Lei Ordinária nº 2.284, de 31 de outubro de 2017
Art. 1º.
Fica instituído o Plano Plurianual do Município de Iguape, para o período 2018/2021, em cumprimento ao disposto no mi. 165, §.1º da Constituição Federal, na forma dos anexos desta Lei.
Art. 2º.
Os objetos e metas da Administração Pública Municipal, para o quadriênio 2018/2021, serão financiados com os recursos previstos no Anexo I desta Lei.
Art. 3º.
O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de lguape para o quadrênio de 2018/2021, contemplará as despesas de capital e outras dela decorrentes, bem como as relativas aos programas de duraação continuada e está expresso nas seguintes planilhas:
I –
Anexo I -Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais;
II –
Anexo II Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos;
III –
Anexo III -Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental;
IV –
Anexo IV -Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executaras.
Art. 4º.
Os valores constantes dos Anexos desta Lei estão orçados a preços correntes com projeção de inflação de 4% ( quatro por cento) ao ano.
Art. 5º.
A alteração e a exclusão de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projetos de leis específicos.
Art. 6º.
Fica o Executivo autorizado a introduzir, por decreto, modificações no presente Plano Plurianual, no que respeitar aos objetivos, às ações e às metas programadas para o período abrangido, nos casos de:
1
alteração de indicadores de programas;
2
inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam aumento nos recursos orçamentários;
3
majoração ou redução das metas físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada a cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.
Art. 7º.
As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão extraídas dos anexos desta Lei.
Art. 8º.
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse o exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.