Lei Ordinária nº 2.302, de 08 de fevereiro de 2018
Art. 1º.
Fica instituída Gratificação por Exercício de Atividade Excepcional - GEAE para os empregados públicos do Município de Iguape, designados excepcionalmente para desempenharem atividades durante os festejos carnavalescos no período de 09 a 13 de fevereiro de 2018, no interesse de Administração Pública Municipal.
Art. 2º.
A Gratificação por Exercício de Atividade Excepcional -GEAE corresponderá à retribuição pecuniária no valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), devida para cada turno de 06 (seis) horas de prestação excepcional de serviços pelo empregado público municipal fora da sua regular jornada diária de trabalho ou durante o seu descanso semanal, no período mencionado no art. 1 º.
Art. 3º.
Cada empregado público não poderá perceber mais do que o valor correspondente a 10 ( dez) turnos de 6 (seis) horas trabalhadas a título de prestação de serviço prevista nesta Lei.
Art. 4º.
O pagamento da Gratificação por Exercício de Atividade Excepcional -GEAE aos empregados públicos municipais independe do direito ao recebimento de horas extraordinárias a quem de direito, na forma da legislação trabalhista vigente.
Parágrafo único
É vedado o percebimento da Gratificação por Exercício de Atividade Excepcional -GEAE aos empregados públicos municipais vinculados às funções no Departamento Municipal de Saúde, uma vez sujeitos a regime próprio e específico de retribuição de atividades excepcionais .
Art. 5º.
A Gratificação por Exercício de Atividade Excepcional -GEAE constituí vantagem precária que visa a retribuir atividades excepcionais prestadas por empregados públicos no interesse do serviço administrativo municipal, de forma transitória, que não se incorpora à remuneração para nenhuma finalidade e está sujeita aos descontos previstos na legislação vigente.
Art. 6º.
A designação dos empregados públicos mumc1pais que prestarão serviços excepcionais no período mencionado no art. 1º, bem como a disposição dos turnos de trabalho e a forma de apuração e fiscalização das horas trabalhadas serão objeto de regulamento.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.