Lei Ordinária nº 2.313, de 25 de abril de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2313

2018

25 de Abril de 2018

DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR DE TURISMO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IGUAPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR DE TURISMO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IGUAPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito Municipal de Iguape - Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária, realizada em 23 de abril de 2018, aprovou por 12 votos favoráveis, e por isso sanciona e promulga a seguinte Lei .
      CAPÍTULO I

      DOS PRINCÍPIOS DO PLANO DIRETOR DE TURISMO 

        Art. 1º. 

        O Plano Diretor de Turismo é um instrumento de planejamento capaz de orientar o desenvolvimento econômico, político e social, sustentando o turismo do Município e visando à melhoria de vida da sua população com inclusão social, sempre com observância do respeito ao meio ambiente. 

          CAPÍTULO II

          DOS OBJETIVOS DE CONTEÚDO E ABRANGÊNCIA

            Art. 2º. 

            O presente Plano tem por objetivos traçar eixos, estratégias, diretrizes e ações para o turismo, possibilitando avanço nos diversos segmentos econômicos, sociais, culturais, ambientais e políticos. 

              Art. 3º. 

              A presente Lei trata da instituição do Plano Diretor de Turismo para o Município de Iguape, estabelecendo os objetivos, metas, estratégias, programas e projetos, na forma do Anexo Único, parte integrante desta lei para todos os efeitos. 

                Art. 4º. 

                O desenvolvimento turístico do Município de Iguape tem por objetivo a melhora da qualidade de vida da população e o incremento do bem­estar da comunidade. 

                  Art. 5º. 

                  A participação da sociedade nas decisões do Município, no aperfeiçoamento democrático das suas instituições e no processo de gestão e planejamento municipal, consolida o exercício do direito da população à cidadania, a gestão democrática da cidade e o incentivo à participação popular na formulação e execução de planos, programas e projetos de desenvolvimento turístico, como expressão do exercício pleno de cidadania.

                    Art. 6º. 

                    O Plano Diretor de Turismo faz parte de um processo permanente de planejamento municipal, constituindo-se como o instrumento básico, global e estratégico, da política de desenvolvimento turístico do Município, devendo garantir o pleno exercício das funções sociais da atividade turística, o desenvolvimento socioeconômico compatível com a preservação do patrimônio cultural e natural do Município e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seus recursos e de seu território. 

                      Art. 7º. 

                      O Plano Diretor de Turismo tem como área de abrangência a totalidade do território municipal. 

                        Art. 8º. 

                        Quaisquer atividades turísticas que venham a se instalar no Município, independente da origem da solicitação, deverão observar as diretrizes dispostas neste Plano Diretor de Turismo. 

                          CAPÍTULO III

                          DAS DIRETRIZES DO PLANO DE TURISMO

                            Art. 9º. 

                            Constituem-se diretrizes deste Plano de Turismo: 

                              I – 

                              desenvolvimento da economia local;

                                II – 

                                expansão e qualificação da demanda turística;

                                  III – 

                                  melhoria nas relações sociais;

                                    IV – 

                                    valorização da cultura regional;

                                      V – 

                                      preservação e conservação do meio ambiente.

                                        CAPÍTULO IV

                                        DA IMPLANTAÇÃO, RECURSOS, ALTERAÇÃO E REVISÃO

                                          Art. 10. 

                                          O desenvolvimento turístico municipal depende do apoio, da estruturação e da implantação dos projetos e programas estabelecidos na presente lei, devendo ser levados em consideração todas as atividades econômicas, culturais, estruturais e científicas, relacionadas ao turismo, tendo como objetivo a expansão das atividades do setor e o fortalecimento do Município de Iguape (SP), como núcleo turístico do Estado de São Paulo. 

                                            Art. 11. 

                                            O Município poderá instituir por lei incentivos fiscais para o atendimento dos objetivos e das diretrizes deste Plano Diretor de Turismo.

                                              Art. 12. 

                                              O presente Plano deverá ser revisado a cada 3 (três) anos, sendo que as alterações serão submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Turismo, antes de serem encaminhados à Câmara Municipal, sem prejuízo de outras modalidades de divulgação e consulta com vistas à ampla participação comunitária nas decisões concorrentes a matérias de interesse local. 

                                                § 1º 

                                                0 Conselho Municipal de Turismo de acordo com suas atribuições poderá propor diretrizes de alterações em conformidade com as instâncias deliberativas. 

                                                  § 2º 

                                                  A revisão da qual trata o "caput" será disciplinada por nova legislação.

                                                    Art. 13. 

                                                    As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário. 

                                                      Art. 14. 

                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário. 

                                                         

                                                        GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
                                                        EM 25 DE ABRIL DE 2018 

                                                         

                                                        Wilson Almeida Lima

                                                        Prefeito Municipal