Lei Ordinária nº 2.321, de 07 de junho de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2321

2018

7 de Junho de 2018

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE RECICLAGEM AMBIENTAL PARTICIPATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE RECICLAGEM AMBIENTAL PARTICIPATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito Municipal de Iguape - Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária, realizada em 21 de maio de 2018, aprovou por 12 votos favoráveis, e por isso sanciona e promulga a seguinte Lei de autoria do Nobre Edil Rogério Ribeiro de Andrade:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Programa Municipal de Reciclagem Ambiental Participativa- PMRAP, com os seguintes princípios:
        I – 
        o enfoque humanístico, sistêmico, democrático e participativo;
          II – 
          a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, socioeconômico, político e cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
            III – 
            a vinculação entre a ética, a educação, a saúde pública, comunicação, o trabalho e as práticas socioambientais;
              IV – 
              a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo com todos os indivíduos e grupos sociais;
                V – 
                a permanente avaliação crítica do processo educativo;
                  VI – 
                  a abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais, nacionais e globais;
                    VII – 
                    promoção da equidade social e econômica;
                      VIII – 
                      a promoção do exercí­cio permanente do diálogo, da solidariedade, da corresponsabilidade e da cooperação entre todos os setores sociais;
                        IX – 
                        estimular o debate sobre os sistemas de produção e consumo, enfatizando os sustentáveis.
                          Art. 2º. 
                          São objetivos fundamentais do Programa Municipal de Reciclagem Ambiental Participativa:
                            I – 
                            a construção de uma sociedade ecologicamente responsável, economicamente viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente justa;
                              II – 
                              o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações envolvendo aspectos: ecológicos, históricos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais, tecnológicos e éticos;
                                III – 
                                a garantia da democratização e a socialização das informações socioambientais;
                                  IV – 
                                  a participação da sociedade na discussão das questões socioambientais fortalecendo o exercício da cidadania e o desenvolvimento de uma consciência crítica e ética;
                                    V – 
                                    o incentivo à participação comunitária ativa, permanente e responsável na proteção, preservação e conservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
                                      VI – 
                                      o estímulo à cooperação entre as diversas regiões da cidade e do Estado, em níveis micro e macro regionais;
                                        VII – 
                                        o fortalecimento da integração entre ciência e tecnologia, em especial o estímulo à adoção de práticas sustentáveis minimizadoras dos impactos negativos sobre o ambiente;
                                          VIII – 
                                          o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e a solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade;
                                            IX – 
                                            geração de recursos para implementação de projetos educacionais;
                                              X – 
                                              promoção de redução, reciclagem e reutilização dos resíduos sólidos;
                                                XI – 
                                                promoção do desenvolvimento sustentável.
                                                  Art. 3º. 
                                                  Para efetivação do Programa Municipal de Reciclagem Ambiental Participativa (PMRAP) poderá ser utilizado como posto de coleta de resíduos sólidos e líquidos as instituições de rede pública municipal de ensmo.
                                                    Parágrafo único  
                                                    A Administração Pública Municipal poderá, a seu critério, firmar convênio com instituições de ensino pública estadual e com a rede de iniciativa privada.
                                                      Art. 4º. 
                                                      Entende-se como resíduos sólidos os seguintes materiais:
                                                        I – 
                                                        papel, papelão e derivados da celulose;
                                                          II – 
                                                          polímeros: garrafas plásticas de refrigerantes e água mineral, embalagens plásticas em geral e sacos plásticos;
                                                            III – 
                                                            vidros;
                                                              IV – 
                                                              metais.
                                                                Art. 5º. 
                                                                Entende-se como resíduo líquido: o óleo comestível utilizado em cozinhas residenciais, comerciais e industriais.
                                                                  Art. 6º. 
                                                                  Todos os materiais recebidos pelos postos de coleta nas instituições de ensino do Município poderão ser repassados para instituições sem fins lucrativos a critério da direção escolar.
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    Os materiais recolhidos poderão ser comercializados e os recursos obtidos com esta atividade comercial, obrigatoriamente, deverão ser utilizados em prol de projetos e/ou programas educacionais na mesma instituição responsável pela coleta.
                                                                      Art. 7º. 
                                                                      As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.
                                                                        Art. 8º. 
                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                           

                                                                          GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
                                                                          EM 07 DE JUNHO DE 2018 

                                                                           

                                                                          Wilson Almeida Lima

                                                                          Prefeito Municipal