Lei Ordinária nº 2.339, de 28 de novembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2339

2018

28 de Novembro de 2018

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito Municipal de Iguape - Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária, realizada em 26 de novembro de 2018, aprovou por 10 votos favoráveis, e por isso sanciona e promulga a seguinte Lei .
      TÍTULO I

       

      DAS DISPOSIÇÕESES GERAIS 

        Art. 1º. 

        Esta Lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação. 

          Art. 2º. 

          O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Iguape será feito através das políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária. 

            Art. 3º. 

            Aos que dela necessitarem será prestada assistência social em caráter supletivo. 

              Parágrafo único  

              É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. 

                Art. 4º. 

                O Município recorrerá aos programas e serviços existentes, a que aludem os artigos 2° e 3° desta lei ou criará tais serviços quando for necessário. 

                  Art. 5º. 

                  O Município propiciará a proteção jurídico-social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente. 

                    TÍTULO II

                     

                    DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

                      CAPÍTULO I

                       

                      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

                        Art. 6º. 

                        A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida através dos seguintes órgãos: 

                          I – 

                          Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 

                            II – 

                            Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 

                              III – 

                              Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.

                                CAPÍTULO II

                                 

                                DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 

                                  Seção I

                                   

                                  Da Criação e Natureza do Conselho 

                                   

                                    Art. 7º. 

                                    Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, vinculado ao Poder Executivo Municipal. 

                                      Seção II

                                       

                                      Da Competência do Conselho

                                        Art. 8º. 

                                        Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: 

                                          I – 

                                          formular a política dos direitos da criança e do adolescente, fixando prioridades para consecução das ações, a captação e aplicação de recursos;

                                            II – 

                                            zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, dos bairros, sejam da zona urbana ou rural em que residam; 

                                              III – 

                                              formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refere ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes; 

                                                IV – 

                                                estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização, de 
                                                tudo quanto se execute no Município que possa afetar as suas deliberações; 

                                                  V – 

                                                  registrar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que, fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, mantenham programas de: 

                                                    a) 

                                                    orientação e apoio sociofamiliar;

                                                      b) 

                                                      apoio socioeducativo em meio aberto;

                                                        c) 

                                                        colocação sociofamiliar;

                                                          d) 

                                                          abrigo;

                                                            e) 

                                                            liberdade assistida;

                                                              f) 

                                                              semiliberdade;

                                                                g) 

                                                                internação.

                                                                  VI – 

                                                                  registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto; 

                                                                    VII – 

                                                                    elaborar seu Regimento Interno;

                                                                      VIII – 

                                                                      solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de Conselheiro, nos casos de vacância ou término de mandato; 

                                                                        IX – 

                                                                        gerir o Fundo Municipal, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e repassando verbas para as entidades não governamentais;

                                                                          X – 

                                                                          propor modificações nas estruturas dos Departamentos e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

                                                                            XI – 

                                                                            fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sobre a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;

                                                                              XII – 

                                                                              fiscalizar e controlar entidades de atendimento à criança e ao adolescente;

                                                                                XIII – 

                                                                                solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de Conselheiro, nos casos de vacância ou término de mandato; 

                                                                                  XIV – 

                                                                                   atuar de forma integrada com o Poder Executivo e 
                                                                                  Legislativo; 

                                                                                    XV – 

                                                                                    promover e defender os direitos da criança e do 
                                                                                    adolescente; 

                                                                                      XVI – 

                                                                                      regulamentar, organizar, coordenar bem como adotar todas as providências que julgar cabí­veis para eleição e posse dos membros do Conselho ou Conselhos Tutelares do Município; 

                                                                                        XVII – 

                                                                                        dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei. 

                                                                                          Seção III

                                                                                           

                                                                                          Dos Membros do Conselho Municipal

                                                                                            Art. 9º. 

                                                                                            O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 10 (dez) membros, sendo: 

                                                                                              I – 

                                                                                              05 (cinco) representantes do Poder Executivo, indicados pelo chefe do Poder Executivo Municipal das áreas da Assistência Social, Saúde, Educação, Finanças e Esporte; 

                                                                                                II – 

                                                                                                05 (cinco) representantes de entidades não governamentais de defesa do atendimento a criança e ao adolescente e/ou representantes de associações de bairros, regularmente constituídas, e/ou entidades de classes e/ou outras entidades e organizações que estejam contribuindo efetivamente para o atendimento a que se refere esta Lei, a saber: 

                                                                                                  a) 

                                                                                                  02 representantes de instituições de atendimento socioassistencial a criança e adolescente;

                                                                                                    b) 

                                                                                                    02 representantes de Igrejas;

                                                                                                      c) 

                                                                                                      01 representante da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).

                                                                                                        § 1º 

                                                                                                        Os membros do Conselho Municipal exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a renovação apenas por uma vez e por igual período. 

                                                                                                          § 2º 

                                                                                                          Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas, no mesmo mandato, ou for condenado por sentenças irrecorríveis, por crime ou contravenção penal. 

                                                                                                            § 3º 

                                                                                                            A função de membro do Conselho Municipal é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

                                                                                                              Seção IV

                                                                                                               

                                                                                                              Das Normas Gerais de Organização e Funcionamento

                                                                                                                Art. 10. 

                                                                                                                A organização e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão disciplinados no Regimento Interno, que terá sua elaboração consubstanciada nas normas gerais expressas nesta Seção e obedecidas as disposições contidas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. 

                                                                                                                  Art. 11. 

                                                                                                                  O Presidente do Conselho Municipal, Vice-Presidente, 1 ° Secretário e 2º Secretário serão escolhidos pelo seus pares, entre os membros do mesmo, na sessão inaugural de cada mandato, cabendo ao primeiro a presidência das sessões.

                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                    Na falta ou impedimento do Presidente assumirá a presidência, sucessivamente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2° Secretário. 

                                                                                                                      Art. 12. 

                                                                                                                      O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, a cada 30 (trinta) dias e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros. 

                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                        As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a presença da maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes. 

                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                          Cada membro terá direito a um voto.;

                                                                                                                            § 3º 

                                                                                                                            O Presidente terá, além do voto comum, o de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar "ad referendum" do Plenário. 

                                                                                                                              § 4º 

                                                                                                                              As decisões do Conselho Municipal serão consubstanciadas em deliberações 

                                                                                                                                Art. 13. 

                                                                                                                                O Conselho Municipal poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais e estrangeiros para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho Municipal. 

                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                  As comissões terão a finalidade de promover estudos com vista à compatibilização de políticas e programas de interesse para o atendimento das crianças e adolescentes, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Conselho Municipal, e de propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos jovens, assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre instituições . 

                                                                                                                                    Seção V

                                                                                                                                     

                                                                                                                                    Do Plano Municipal de Atendimento

                                                                                                                                      Art. 14. 

                                                                                                                                      O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá elaborar o Plano Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, que conterá o diagnóstico crítico da situação ora encontrada, bem como a ações propostas para a execução das políticas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. 

                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                        Para elaboração do Plano Municipal, o Conselho poderá ouvir a sociedade civil através das entidades representativas, conclamando para colaborar. 

                                                                                                                                          CAPÍTULO III

                                                                                                                                           

                                                                                                                                          DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
                                                                                                                                          E DO ADOLESCENTE 

                                                                                                                                            Seção I

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            DA ADMINISTRAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E RECURSOS
                                                                                                                                            DO FUNDO DA ADMINISTRAÇÃO 

                                                                                                                                              Art. 15. 

                                                                                                                                              O Fundo Municipal da Infância e do Adolescente são recursos captados e geridos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual também compete deliberar e coordenar a execução desses recursos, fixando critérios de utilização de acordo com os projetos aprovados para concretização de plano de ação . 

                                                                                                                                                Art. 16. 

                                                                                                                                                O Chefe do Executivo Municipal como ordenador primário das despesas, designará junto com a aprovação do Conselho Municipal, um servidor público para exercer as funções de coordenador e disponibilizará a sua estrutura de execução e controle contábeis, inclusive para efeitos de prestação de contas na forma da lei. 

                                                                                                                                                  Art. 17. 

                                                                                                                                                  O Fundo fica vinculado diretamente à Administração Municipal, que o administrará, cabendo sua gestão e deliberação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 

                                                                                                                                                    Seção II

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                    DOS PASSIVOS DO FUNDO

                                                                                                                                                      Art. 18. 

                                                                                                                                                      Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que porventura venham a ser assumidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para implementação do plano de ação . 

                                                                                                                                                        Art. 19. 

                                                                                                                                                        O Fundo suportará as políticas, diretrizes e programas do plano de ação, observando o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. 

                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                          O Fundo integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. 

                                                                                                                                                            Art. 20. 

                                                                                                                                                            São atribuições da Administração Municipal: 

                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                              acompanhar o plano de aplicação dos projetos subsidiados pelo Fundo Municipal definido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 

                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                enviar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente as demonstrações mensais da receita e da despesa do Fundo; 

                                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                                  encaminhar ao Conselho Municipal de Direito da Criança e do Adolescente as demonstrações mencionadas no inciso anterior; 

                                                                                                                                                                    IV – 

                                                                                                                                                                    assinar ou delegar competência para, juntamente com o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, emitir cheques, ordens de empenho e pagamento de despesas do Fundo, aprovadas pelo Presidente do Conselho; 

                                                                                                                                                                      V – 

                                                                                                                                                                      nomear o Coordenador do Fundo. 

                                                                                                                                                                        Art. 21. 

                                                                                                                                                                        Compete ao Departamento de Finanças e Orçamento e ao Coordenador do Fundo do Município, dentro de suas atribuições: 

                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                          registrar os recursos orçamentários próprios do 
                                                                                                                                                                          Município ou a ele transferidos em beneficias da Criança 
                                                                                                                                                                          e do Adolescente pelo Estado e pela União; 

                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                            registrar os recursos captados pelo Município através de 
                                                                                                                                                                            convênios ou por doações ao Fundo; 

                                                                                                                                                                              III – 

                                                                                                                                                                              manter o controle escriturai das aplicações financeiras  levadas a efeito pelo Município, nos tennos das  resoluções do Conselho de Direitos; 

                                                                                                                                                                                IV – 

                                                                                                                                                                                informar a disponibilização dos recursos a serem aplicados em beneficio de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções, ao Conselho dos Direitos; 

                                                                                                                                                                                  V – 

                                                                                                                                                                                  administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal de Direitos; 

                                                                                                                                                                                    VI – 

                                                                                                                                                                                    manter os controles necessários dos contratos e convênios, da execução de projetos do plano de ação do Conselho, com as instituições governamentais, não governamentais e profissionais liberais; 

                                                                                                                                                                                      VII – 

                                                                                                                                                                                      executar todas as atividades administrativas, contábeis e  financeiras, com vistas a operacionalizar as ações atinentes aos objetivos do Fundo conforme deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 

                                                                                                                                                                                        VIII – 

                                                                                                                                                                                        elaborar e fazer encaminhar aos orgãos competentes, as prestações de contas relativas a recursos recebidos da União, Estado ou Município, através de subvenções, auxílios, convênios e outros observados as normas estabelecidas por cada órgão liberador de recursos, e legislação pertinente; 

                                                                                                                                                                                          IX – 

                                                                                                                                                                                          recursos, e legislação pertinente elaborar e fazer encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma e prazo regulamentares, os balancetes mensais e trimestrais e o balanço anual relativo às atividades do Fundo; 

                                                                                                                                                                                            X – 

                                                                                                                                                                                            apresentar, trimestralmente, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou sempre que por este forem solicitadas, as origens e aplicações dos recursos captados pelo Fundo. 

                                                                                                                                                                                              Art. 22. 

                                                                                                                                                                                              Os recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência serão depositados em conta corrente, em nome do Fundo, junto aos estabelecimentos oficiais, com o seu próprio CNPJ. 

                                                                                                                                                                                                Art. 23. 

                                                                                                                                                                                                Os recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescente poderão ser utilizados ou aplicados de acordo com as reais demandas e priorizações da Criança e Adolescente do Município, deliberados em Assembleia, pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, para: 

                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                  estudos e diagnósticos municipais sobre a situação das crianças e adolescentes; 

                                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                                    financiar projetos temporários de atendimento a crianças e adolescentes usuários de drogas, vítimas de maus tratos, autores de atos inflacionais e necessidades especiais;

                                                                                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                                                                                      programa de incentivo à guarda e adoção;

                                                                                                                                                                                                        IV – 

                                                                                                                                                                                                        formação de profissionais ligados ao atendimento às crianças e adolescentes para melhor funcionamento das políticas e Programas Municipais; 

                                                                                                                                                                                                          V – 

                                                                                                                                                                                                          divulgação dos Direitos da Criança e o Adolescente; 

                                                                                                                                                                                                            VI – 

                                                                                                                                                                                                            campanhas educativas visando à garantia dos  direitos infanto-juvenis; 

                                                                                                                                                                                                              VII – 

                                                                                                                                                                                                              desaparecidos que afetam diretamente crianças e adolescentes; 

                                                                                                                                                                                                                VIII – 

                                                                                                                                                                                                                publicar resoluções e outros documentos  deliberados em assembleia relevantes para o conhecimento público, em periódicos de maior circulação do município; 

                                                                                                                                                                                                                  IX – 

                                                                                                                                                                                                                  instalação do protocolo de atendimento às 
                                                                                                                                                                                                                  vÍ­timas de violências infanto-juvenis; 

                                                                                                                                                                                                                    X – 

                                                                                                                                                                                                                    despesas decorrentes de solicitação do Ministério Público para o atendimento de criança e adolescente; 

                                                                                                                                                                                                                      XI – 

                                                                                                                                                                                                                      atender a todos os itens do Plano de Ação e aplicação financeira aprovados pelo CMDCA resguardada o princí­pio de prioridade absoluta que venham a atender a novas demandas; 

                                                                                                                                                                                                                        XII – 

                                                                                                                                                                                                                        transporte de crianças da Zona Rural para atendimento especializado em situações esporádicas; 

                                                                                                                                                                                                                          XIII – 

                                                                                                                                                                                                                          financiar ações de proteção especial a criança e adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas; 

                                                                                                                                                                                                                            XIV – 

                                                                                                                                                                                                                            priorizar financiamento de projetos técnicos apresentados por Programas Sociais de Entidades não governamentais; 

                                                                                                                                                                                                                              Seção II

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                              Da Receita do Fundo Municipal da Infância e Adolescência

                                                                                                                                                                                                                                Art. 24. 

                                                                                                                                                                                                                                Constitui receita do Fundo Municipal da Infância e do Adolescente: 

                                                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                                                  doações de contribuintes do Imposto de Renda e outros incentivos governamentais; 

                                                                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                                                                    dotação configurada anualmente no orçamento do Município; 

                                                                                                                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                                                                                                                      rendas adicionais que a lei estabelecer no  decurso de cada exercício; 

                                                                                                                                                                                                                                        IV – 

                                                                                                                                                                                                                                        doações, auxílios, contribuições, subvenções,  transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;

                                                                                                                                                                                                                                          V – 

                                                                                                                                                                                                                                          remuneração oriunda de aplicações financeiras;

                                                                                                                                                                                                                                            VI – 

                                                                                                                                                                                                                                            produto das aplicações dos recursos disponíveis  e vendas de matérias, publicações e eventos realizados; 

                                                                                                                                                                                                                                              VII – 

                                                                                                                                                                                                                                              receitas oriundas de multas aplicadas sobre infração que envolva criança e adolescente, respeitadas as competências das esferas governamentais e dos seus repasses ao Município; 

                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                receitas provenientes de convênios, acordos, contratos realizados entre o Município e entidades governamentais e não governamentais; 

                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 

                                                                                                                                                                                                                                                  outros legalmente constituídos. 

                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                    Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termos de compromisso ou convênios com entidades governamentais e não governamentais que envolvam transferências de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para aplicação em programas, projetos e outras iniciativas à infância e juventude, previamente, aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme parágrafo 2º do artigo 260, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. 

                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                      DO CONSELHO TUTELAR 

                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                        Da Natureza, Composição e Funcionamento

                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 25. 

                                                                                                                                                                                                                                                          O Conselho Tutelar Municipal é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do Município de Iguape, composto por 05 (cinco) membros titulares eleitos para mandato de 04 (quatro) anos consecutivos, permitido uma recondução por novo processo de escolha, de acordo com a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. 

                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                            Constará da lei orçamentária anual do Município dotação específica de recursos destinados ao funcionamento do Conselho Tutelar, visando à  remuneração e formação e capacitação continuada dos conselheiros tutelares, além de outras despesas permitidas em lei. 

                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                              Mediante a edição de lei municipal, poderão ser criados outros Conselhos Tutelares no Município, se o volume e a complexidade de ações comprovadamente o exigirem, de conformidade com parecer justificado do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Iguape e em concordância com a legislação federal em vigor. 

                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 26. 

                                                                                                                                                                                                                                                                O Conselho Tutelar é composto de 05 (cinco) membros escolhidos pela comunidade local.  

                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                  Os candidatos que participarem do pleito, a partir do 6º (sexto) mais votado, serão considerados suplentes. 

                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                    Sempre que necessária a convocação de suplente, e não houver nenhum na lista, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha para preencher o cargo vago e definir novos suplentes, pelo tempo restante do mandato dos demais membros. 

                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 27. 

                                                                                                                                                                                                                                                                        Os Conselheiros Tutelares perceberão remuneração mensal correspondente a R$ 2.862,00 (dois oitocentos e sessenta e dois reais), reajustada anualmente no mesmo patamar dos vencimentos do funcionalismo público municipal, para jornada semanal de 40 horas (quarenta horas) e pelo cumprimento de plantões noturnos, de finais de semana e feriados, não extensivo aos membros suplentes, exceto quando assumam a condição de titularidade. 

                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 28. 

                                                                                                                                                                                                                                                                          Além da remuneração mensal os conselheiros tutelares farão jus a: 

                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                            vinculo ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, durante o período do exercício da função; 

                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                              gozo de férias anuais remuneradas, acrescido de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                licença-maternidade; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  licença-paternidade; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    gratificação natalina, correspondente a remuneração mensal, a ser paga na forma da legislação trabalhista vigente. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Será reconhecido exclusivamente para fins previdenciários o tempo de serviço prestado como conselheiro, a partir da vigência da Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 29. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                        A remuneração dos Conselheiros Tutelares será efetuada mediante comprovação do efetivo exercício na função, através de folha de frequência, a ser encaminhada ao Setor de Recursos Humanos da Prefeitura na mesma data da dos demais servidores municipais. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 30. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias, adiantamento ou ajuda de custo concedido pela administração Municipal para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora do seu município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes e nas situações de representação do Conselho. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                            A participação a que se refere este artigo, que deverá ser cabalmente justificada, dependerá de prévia autorização do Presidente e prévia comunicação ao Executivo Municipal. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 31. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Excepcionalmente, nos moldes do artigo anterior, terá direito a diária, adiantamento ou ajuda de custo concedido pela Administração Municipal., o Conselheiro Tutelar que acompanhar a criança ou adolescente para outro município, 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 32. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Conselho Tutelar funcionará, administrativamente, pelo período de 08 (oito) horas diárias, de segunda a sexta feira, com a presença de, no mínimo, 03 (três) Conselheiros na sede, conforme escala de revezamento; e plantão de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, inclusive sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, prestado por no mínimo 01 (um) Conselheiro, para atendimento dos casos previstos na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os plantões diários para atendimento dos casos previstos na Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 e demais legislações em vigor, fora do horário comercial, deverão ser comunicados aos serviços que formam o Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes de Iguape, no primeiro mês útil de cada mês, incluindo telefone para o devido contato. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Regimento Interno do Conselho Tutelar definirá a dinâmica de atendimento, tanto no horário normal como durante o plantão ou sobreaviso, explicitando os procedimentos a serem neles adotados. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Poder Público Municipal garantirá a estrutura necessária ao seu funcionamento, como uma sede, mobiliário, equipamento de informática, telefone, veículo, pessoal de apoio administrativo, além de outros. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Conselho Tutelar manterá uma secretaria administrativa, que centralizará os arquivos do respectivo órgão, ficando encarregada de registrar, autuar e distribuir os processos de atendimento a ser realizado pelos Conselheiros Tutelares. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 33. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Será feita ampla divulgação do seu endereço físico e eletrônico e de seu número de telefone. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 34. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O exercício da função de Conselheiro Tutelar exige, além da carga horária semanal de trabalho, no expediente diário e no plantão ou sobreaviso, participação, a critério da maioria dos membros do Conselho Tutelar, em reuniões de trabalho fora da sede do Conselho, eventual presença em atos públicos.     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das Atribuições e dos Deveres 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 35. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Compete aos Conselheiros Tutelares, sem prejuízo de outras atribuições definidas no Regimento Interno do Conselho: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a fiscalização, em conjunto com o Poder Judiciário e o Ministério Público, das entidades governamentais e não governamentais que mantenham programas em regime de orientação e apoio sócio familiar; apoio socioeducativo em meio aberto; colocação sócio familiar; abrigo; liberdade assistida; semiliberdade e internação, (art. 90 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990), fazendo cumprir as normas do Estatuto da Criança e do adolescente; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    zelar pelo efetivo atendimento dos direitos da 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    criança e do adolescente; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII, todos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        atender e aconselhar os pais ou responsável,  aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para o adolescente autor de ato infracional; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      expedir notificações; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        X – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Escolha dos Conselheiros

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O procedimento para escolha dos membros que comporão o Conselho Tutelar será realizado em 04 (quatro) fases, obedecida à seguinte ordem: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        inscrição; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          comprovação de experiência mínima de 1 ano em serviços que trabalham com crianças e adolescentes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            avaliação escrita, com caráter eliminatório, desenvolvida e aplicada por Grupo de Trabalho aprovado pela plenária do CMDCA, constituído por conselheiros do CMDCA, técnicos da Prefeitura e da sociedade civil, convidados para  tal fim, em número máximo de 06 (seis) membros  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              votação pela sociedade, através do voto facultativo. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A avaliação escrita a que se refere ao inciso III, terá as respectivas regras, editadas através de Resolução Normativa, oportunamente baixada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Iguape. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A não participação do candidato em qualquer das fases incidirá na imediata exclusão do mesmo em relação a sua classificação e continuidade no pleito eleitoral. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 37. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A inscrição do candidato a Conselheiro Tutelar será individual, devendo o interessado comprovar plenamente os seguintes requisitos: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      reconhecida idoneidade moral, comprovada através da apresentação de: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        certidões de feitos cíveis e criminais, expedidas pelos Cartórios Distribuidores Estaduais e Federais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          atestado de antecedentes criminais emitido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado em que tiver sido domiciliado nos últimos 05 (cinco) anos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            declaração de identidade firmada de próprio punho;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              documento oficial com fotografia;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                comprovação da idade mínima de 21 (vinte e um) anos; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  comprovante de residência no Município de Iguape há mais de 03 (três) anos e ato declaratório de próprio punho, anexando cópia reprográfica de documento comprobatório destinado ao endereço declarado do candidato; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    comprovação do pleno gozo de seus direitos políticos; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      comprovação de escolaridade mínima de conclusão do ensino médio, mediante certificado de conclusão de curso expedido por estabelecimento de ensino ou por diploma expedido por órgão competente. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        declaração de inexistência de impedimentos,  conforme o disposto no artigo 140 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, através da declaração de próprio punho, formalizada pelo candidato. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          atestado de sanidade física e mental firmado por profissional médico regularmente habilitado. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A campanha eleitoral estender-se-á por período não superior a 30 (trinta) dias. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando cópias reprográficas forem juntadas ao processo pelos candidatos, deverão estar devidamente autenticadas em cartório, ou atestadas, na entrega, mediante apresentação do documento original. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 38. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A fase para a escolha dos membros dos Conselhos Tutelares, através do voto facultativo, entre os eleitores inscritos na zona eleitoral do Município de Iguape, far-se-á mediante a votação em cédula única de papel ou eletrônica, indicando-se o nome ou número do candidato. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Por ordem de classificação, respeitando-se o limite de membros dispostos nos artigos da presente lei, os candidatos mais votados no pleito, serão empossados como Conselheiros Titulares. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os demais candidatos serão considerados suplentes, com votação decrescente, sendo que as respectivas convocações para eventuais posses, dar-se-ão, tão somente, quando necessárias para manter a composição legal dos Conselhos. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os Conselheiros Tutelares eleitos e devidamente empossados elaborarão Regimento Interno único e disciplinador das atividades internas dos Conselhos Tutelares, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da posse. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Regimento Interno e suas alterações, serão submetidos  à apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da  Criança e do Adolescente de Iguape, que editará Resolução Normativa para a hipótese de aprovação, e seu encaminhamento ao Ministério Público. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 39. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Serão consideradas instâncias eleitorais para dirimir todas as eventuais controvérsias que venham surgir durante o período eleitoral, desde o registro da inscrição dos candidatos até a homologação do resultado do pleito: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Comissão Eleitoral, com a finalidade de resolução administrativa em primeiro grau de recurso;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Iguape, em último grau de recursos administrativo. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É de competência exclusiva da plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a homologação do resultado final do pleito, bem como proclamar os eleitos. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A eleição dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 40. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Todos os procedimentos para organização e realização do pleito eleitoral para escolha dos membros que comporão os Conselhos Tutelares será realizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do Ministério Público. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Iguape indicará Comissão Eleitoral que será responsável pela organização do pleito, elaborando o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie no mínimo seis meses antes da data do pleito unificado, respeitando a legislação em vigor. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Comissão Eleitoral compete: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            organizar e realizar o processo eleitoral:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              elaborar a Resolução Normativa sobre os procedimentos do pleito eleitoral e submetê-la à apreciação da plenária do CMDCA de Iguape;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                publicar todos seus atos: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  receber, processar e julgar as impugnações  apresentadas contra mesários, escrutinadores e demais membros responsáveis pelo processo eleitoral: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    analisar, homologar e publicar o registro dos candidatos: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      receber denúncias, devidamente comprovadas, contra os candidatos, nos casos previstos na Resolução Normativa:  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        processar e decidir sobre as denúncias referentes  às impugnações e a cassação de candidaturas. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 42. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá proferir decisões pertinentes aos recursos interpostos, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da data da sua interposição. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 43. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Após a eleição do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Iguape e a Prefeitura Municipal de Iguape, providenciarão oficina de capacitação e estágio prático não remunerado na sede do atual Conselho Tutelar, com participação obrigatória de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento), destinada aos Conselheiros eleitos titulares e suplentes, onde serão abordados conteúdos pertinentes à matéria. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 44. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A competência, atribuições e impedimentos dos Conselheiros Tutelares são determinados nos termos da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, e Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos das Crianças e do Adolescente. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na hipótese de crianças envolverem-se em prática de ato infracional, caberá ao Conselho Tutelar colocar à disposição da autoridade policial e seus agentes, sempre que requisitados, todos os recursos e meios necessários para o pronto acompanhamento do infrator, inclusive em horário noturno, finais de semana e feriado. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 45. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse, em conformidade ao artigo 137 da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1.990. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 46. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Coordenação do Conselho Tutelar, órgão disciplinador da organização interna do Conselho, será feita por um membro escolhido entre seus pares. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 47. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Compete à Coordenação do Conselho Tutelar: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        encaminhamento das demandas recebidas e as formas de decisão do colegiado; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          disciplinar a forma de prestação dos serviços, bem como, o atendimento do Conselho Tutelar de Iguape. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            manifestar-se oficialmente em nome do Conselho Tutelar. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              representar ou designar representantes do Conselho Tutelar junto à sociedade e ao Poder Público, quando necessário. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                decidir sobre conflitos de competência no Conselho Tutelar. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  prestar contas, semestralmente, dos trabalhos realizados, em relatório circunstanciado, a ser remetido aos Poderes Legislativo e Executivo, bem como Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Iguape e ao Promotor da área da infância e juventude.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 48. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      deixar de exercer dedicação exclusiva ou exercer cumulativamente atividade remunerada com ou sem vínculo empregatício, ou trabalho voluntário em programas de atendimentos de defesa e proteção à criança e adolescente, bem como serviços autônomos; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        deixar de cumprir as obrigações contidas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de junho de 1990 e as demais legislações em vigor; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          não cumprir os dispositivos desta Lei e/ou prescrições do Regimento Interno do Conselho Tutelar; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ser condenado por sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Iguape, nas hipóteses contidas nos incisos deste artigo, após parecer final da corregedoria, deverá representar ao Ministério Público para instauração de inquérito civil e apuração dos fatos que importem descumprimento dos deveres de ofício. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 49. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral, de acordo com o artigo 135 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de junho de 1990. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 50. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta do Orçamento vigente, suplementadas se necessário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 51. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário, especialmente as leis municipais nºs 1.481, de 11 de setembro de 1997 e 1.306, de 20 de maio de 1996. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      EM 28 DE NOVEMBRO DE 2018 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Wilson Almeida Lima

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal