Lei Ordinária nº 2.350, de 05 de abril de 2019
Art. 1º.
A inspeção municipal pode ser executada de forma permanente ou periódica, depois de instalada.
§ 1º
A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.
§ 2º
Entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável.
§ 3º
Entende-se por estabelecimentos de produtos vegetais, qualquer instalação ou local nos quais são produzidos, recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados, rotulados com finalidade comercial ou industrial, vegetais e seus derivados, bem como os produtos utilizados para sua industrialização.
§ 4º
Nos demais estabelecimentos previstos nesta lei, a inspeção será executada de forma periódica.
§ 5º
Os estabelecimentos com inspeção periódica terão frequência para executar o serviço conforme normas complementares expedidas por autoridade competente da Divisão de Agricultura do Município de Iguape, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos; o resultado da avaliação dos controles de processos de produção; e o desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole.
§ 6º
0s responsáveis pela inspeção municipal sanitária deverão apresentar capacitação técnica, de forma regular, anualmente, de acordo com a legislação vigente.
Art. 2º.
A inspeção sanitária dar-se-á:
I –
nos estabelecimentos que recebem animais, matérias
primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal e vegetal para industrialização;
II –
nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas
de origem animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, visando a identificar as causas de problemas sanitários apurados na matériapnma e também nos produtos e no estabelecimento industrial.
Parágrafo único
Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de lguape - SIM a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária nas indústrias.
Art. 3º.
A presente lei tem como princípios:
I –
promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, evitar obstáculos para a instalação e legalização da agroindústria rural;
II –
buscar qualidade sanitária dos produtos finais;
III –
promover o processo educativo permanente e continuado para todos os agentes da cadeia produtiva e assegurar a democratização por meio da máxima participação do governo, da sociedade civil, da agroindústria, dos consumidores e das comunidades técnica e científica no sistema de inspeção.
Art. 4º.
O Serviço de Inspeção Municipal - SIM, órgão da Divisão Municipal de Agricultura do Município de Iguape, poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com outras entidades federativas, podendo ainda solicitar adesão ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA.
Parágrafo único
Após a adesão ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária -SUASA, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º.
A fiscalização sanitária constitui controle sanitário dos produtos de origem animal e vegetal, que ocorre após a etapa de elaboração, compreendida na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final, de responsabilidade do Setor de Vigilância Sanitária, órgão do Departamento Municipal de Saúde, incluindo-se no âmbito de sua competência o exercício das atividades relacionadas a produtos de interesse de saúde e de prestação de serviços de saúde, em conformidade ao previsto na Lei federal n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, na Lei estadual n. 10.083, de 23 de setembro de 1998, e na Portaria CVS n. 01, de 05 de agosto de 2017.
Parágrafo único
A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Art. 6º.
O Serviço de Inspeção Municipal - SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte.
Parágrafo único
Estabelecimento agroindustrial rural é constituído pela propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal e vegetal, dispondo de instalações, isoladas ou cumulativas, para o abate e industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne, o pescado, o leite, o ovo, os produtos das abelhas, e todos os derivados de mencionados itens relacionados:
a)
estabelecimento de abate e industrialização de animais pequenos ( coelhos, rãs, aves e outros animais pequenos), destinados ao abate e industrialização de produtos e subprodutos de animais pequenos e pouca importância econômica;
b)
estabelecimento de abate e industrialização de animais médios (suínos, ovinos, caprinos) e grandes animais (bovinos/bubalinos/ equinos), destinados ao abate e/ou industrialização de produção e subprodutos de médios e grandes animais de importância econômica;
c)
fábrica de produtos cámeos, destinados à agroindustrialização de produtos e subprodutos cámeos em embutidos, defumados e salgados;
d)
estabelecimento de abate e industrialização de pescado, destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos;
d)
estabelecimento de ovos, destinado á recepção e acondicionamento de ovos;
f)
unidade de extração e beneficiamento dos produtos de abelhas, destinados à recepção e industrialização de produtos de abelhas;
g)
estabelecimentos industriais de leite e derivados, referentes a todos os tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos na presente legislação destinados à recepção, pasteurização, industrialização, processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite.
Art. 7º.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural funcionará como Conselho de Inspeção Sanitária, contando com a participação de representante da Divisão Municipal de Agricultura, do Setor de Vigilância Sanitária Municipal, dos agricultores e dos consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados à execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre a criação de regulamentos, normas, portarias entre outros instrumentos normativos.
Art. 8º.
Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e os procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
Parágrafo único
A Divisão Municipal de Agricultura será responsável pela alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do Município.
Art. 9º.
Para obter-se o Registro junto ao Serviço de Inspeção o estabelecimento deverá apresentar pedido instruído com os seguintes documentos:
I –
requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção municipal;
II –
laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções baixadas pela Divisão Municipal de Agricultura;
III –
documento de autoridade municipal e órgão de saúde pública competente que não se opõem à instalação do estabelecimento;
IV –
apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão dispensados para os estabelecimentos que comprovarem legalização fiscal e tributária, próprios ou de uma pessoa jurídica a qual estejam vinculados;
V –
planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos;
VI –
memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados;
VII –
boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, sendo que as características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais.
§ 1º
Os estabelecimentos enquadrados na Resolução do CONAMA nº 385, de 27 de dezembro de 2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, cabendo apenas apresentar a Licença Ambiental Única, quando do início de suas atividades.
§ 2º
Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou por técnicos dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município.
§ 3º
O deferimento para o Registro do Serviço de Inspeção poderá ser dado pelo engenheiro ou arquiteto do Departamento Municipal de Obras e Engenharia, pelo Diretor da Divisão Municipal de Agricultura ou por uma equipe multiprofissional.
§ 4º
Tratando-se de aprovação de estabelecimento edificado será realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.
Art. 10.
É permitido ao estabelecimento laborar com atividades diversas, desde que possua os equipamentos necessários para tanto, ou ainda, caso empregue a mesma linha de processamento deverá ser concluída uma atividade para depois dar início à outra.
Parágrafo único
O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a utilização de equipamentos e instalações destinadas à fabricação de produtos de origem animal para o preparo de produtos industrializados que não possuam em sua composição principal produtos de origem animal, não podendo constar neles os carimbos oficiais impressos ou gravados de inspeção previstos nesta lei.
Art. 11.
A embalagem de produtos de origem animal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, observando ainda às normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo único
Quando a granel os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes com visibilidade, contendo informações previstas no "caput" deste artigo.
Art. 12.
Os produtos serão transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 13.
A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas.
Art. 14.
Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal nº 5. 7 41, de 30 de março de 2006.
Art. 15.
Os recursos financeiros necessários à implementação da presente lei e do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, serão fornecidos pelas verbas alocadas no Departamento Municipal de Planejamento e na Divisão Municipal de Agricultura, constante no orçamento do Município de Iguape.
Art. 16.
Os casos omissos ou de dívidas surgidos durante a execução da presente lei, bem como a sua regulamentação serão resolvidos através de resoluções e decretos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 17.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 18.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 29.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.