Lei Ordinária nº 2.351, de 18 de abril de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2351

2019

18 de Abril de 2019

INSTITUI NO ÂMBITO DO DEPARTAMENTO DE CULTURA DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE IGUAPE O "CONCURSO CULTURAL DE REDAÇÃO PROFESSOR ANTONIO ROCHAEL DA SILVA JÚNIOR" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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INSTITUI NO ÂMBITO DO DEPARTAMENTO DE CULTURA DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE IGUAPE O "CONCURSO CULTURAL DE REDAÇÃO PROFESSOR ANTONIO ROCHAEL DA SILVA JÚNIOR" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito Municipal de Iguape - Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária, realizada em 15 de abril de 2019, aprovou 0) por 12 votos favoráveis, e por isso sanciona e promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica instituído no âmbito do Departamento de Cultura da Prefeitura do Município de Iguape o "Concurso Cultural de Redação Professor Antonio Rochael da Silva Júnior", destinado a incentivar e a fortalecer a leitura e a criatividade entre os estudantes regularmente matriculados no ensino médio das escolas públicas e privadas, desde que devidamente reconhecidas pelos órgãos oficiais, situadas em Iguape, sobre assuntos da cultura local.
        Art. 2º. 
        O concurso será promovido pelo Depaiiamento de Cultura da Prefeitura Municipal de Iguape e oconerá anualmente durante a realização do Festival Literário de Iguape - FLI, com ato de divulgação, inscrição e desenvolvimento de todas as etapas até a premiação mediante previsão em decreto regulamentador, a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo, observados os parâmetros contidos nesta lei.
          Parágrafo único  
          O assunto a ser abordado anualmente em cada edição do "Concurso Cultural de Redação Professor Antonio Rochael da Silva Júnior", a forma de inscrição e seleção de participantes nas fases internas, assim como as regras de eleição dos vencedores serão estipuladas, atendidas os parâmetros desta lei, no referido decreto regulamentador.
            Art. 3º. 
            O "Concurso Cultural de Redação Professor Antonio Rochael da Silva Júnior" deverá abordar temas relacionados à cultura caiçara, tratando especialmente do meio ambiente de mata atlântica ou complexo estuarino lagunar iguapense e do patrimônio arquitetônico local, e destina-se exclusivamente aos alunos de ensino médio matriculados nas escolas públicas e privadas, desde que devidamente reconhecidas pelos órgãos oficiais, situadas em Iguape.
              § 1º 
              Cada instituição de ensino que pretenda participar do "Concurso Cultural de Redação Professor Antonio Rochael da Silva Júnior" deverá realizar seleção prévia e indicar até cinco alunos regularmente matriculados, observado o tema e assunto exigido no regulamento do concurso.
                § 2º 
                A data de inscrições dos alunos e as regras do concurso serão previamente divulgadas às escolas de ensino médio localizadas no Município de Iguape.
                  Art. 4º. 
                  A Comissão Organizadora e Julgadora do "Concurso Cultural de Redação Professor Antonio Rochael da Silva Júnior" será composta de 5 (cinco) membros, livremente escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo entre pessoas de reconhecido conhecimento cultural e científico âmbito da sociedade iguapense, devendo ser criada por meio decreto específico e funcionará apenas para uma edição do concurso, podendo haver a recondução de até 1/3 (um terço) de seus membros para as edições futuras.
                    Art. 5º. 
                    O julgamento para definição dos vencedores do "Concurso Cultural de Redação Professor Antonio Rochael da Silva Júnior" será realizado pela Comissão Organizadora e Julgadora.
                      Parágrafo único  
                      Os critérios para julgamento dos trabalhos serão estabelecidos pelo regulamento do "Concurso Cultural de Redação Professor Antonio Rochael da Silva Júnior".
                        Art. 6º. 
                        Serão premiados 03 (três) estudantes concorrentes que obtiverem as melhores notas, seus respectivos professores orientadores previamente indicados durante a inscrição e as instituições de ensino que estejam matriculados
                          § 1º 
                          Na escolha da premiação o Poder Executivo Municipal deverá observar o interesse público e, sobretudo, os princípios da legalidade, moralidade, publicidade e razoabilidade, observando as seguintes balizas:
                            I – 
                             
                              a) 
                              prêmio de bolsa de até R$ 2.500,00 ( dois mil e quinhentos reais) ao primeiro colocado;
                                b) 
                                prêmio de bolsa de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ao segundo colocado; e
                                  c) 
                                  prêmio de bolsa de até R$ 1.000,00 (um mil reais) ao terceiro colocado;
                                    II – 
                                    aos professores orientadores dos alunos vencedores, livros e equipamentos, especialmente tecnológicos, que tenham utilidade no desempenho de suas funções, desde que o preço de cada objeto não ultrapasse os valores dos prêmios destinados aos alunos e limitado a um prêmio para cada professor orientador, mesmo que tenha mais de um estudante sob sua orientação entre os vencedores;
                                      III – 
                                      às instituições de ensino que tenham alunos vencedores, troféus, medalhas ou diplomas, mencionando o feito de seus alunos e professores, assegurado a todas as escolas participantes certificado de honra.
                                        § 2º 
                                        É garantido a todos os alunos concorrentes da fase final certificado de participação.
                                          § 3º 
                                          Os livros e os equipamentos, destinados à premiação de professores orientadores, que não venham a ser objeto de premiação em virtude do professor lograr êxito em orientar dois ou mais alunos vencedores na mesma edição do concurso, serão sorteados no momento da premiação entre os professores da rede municipal de ensino.
                                            Art. 7º. 
                                            O Poder Executivo fica autorizado a permitir, a tí­tulo precário, a exposição em ambientes púbicos ou propagandas oficiais vinculados ao concurso, especialmente durante sua divulgação, de marcas empresariais de pessoas fisicas ou jurídicas, de direito público ou privado, inclusive de empresa estatais, que, mediante contribuição, apoiem o custo do evento.
                                              Parágrafo único  
                                              O apoio ao evento será dado preferencialmente por meio da doação direta aos concorrentes da premiação prevista no regulamento do concurso .
                                                Art. 8º. 
                                                As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                                                  Art. 9º. 
                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

                                                     

                                                    GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
                                                    EM 18 DE ABRIL DE 2019 

                                                     

                                                    Wilson Almeida Lima

                                                    Prefeito Municipal