Lei Ordinária nº 2.354, de 08 de maio de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2354

2019

8 de Maio de 2019

INSTITUI AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO PARA OS EMPREGADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO.

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INSTITUI AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO PARA OS EMPREGADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO.
    WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito Municipal de Iguape - Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária, realizada em 06 de maio de 2019, aprovou por 11 votos favoráveis, e por isso sanciona e promulga a seguinte Lei .
      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal, auxílio-alimentação em favor de todos os empregados públicos municipais, ocupantes de empregos públicos efetivos, temporários ou em comissão, na Prefeitura Municipal de Iguape, a ser concedido em pecúnia no momento do pagamento dos vencimentos mensais.
        Parágrafo único  
        Fazem jus ao auxílio-alimentação a que se refere este artigo os estagiários regularmente credenciados na Prefeitura Municipal de Iguape e os Conselheiros Municipais Tutelares durante o exercício do respectivo mandato.
          Art. 2º. 
          O valor do beneficio a que se refere o artigo 1 º será de R$ 200,00 ( duzentos reais) mensais e revisto anualmente, consideradas as necessidades básicas de alimentação e as disponibilidades do erário.
            Art. 3º. 
            O beneficio será devido em função dos dias efetivamente trabalhados, conforme apurado no atestado de frequência.
              Parágrafo único  
              Será contemplado uma única vez o empregado público municipal que acumule regularmente cargos, empregos ou funções públicas da Administração Pública Municipal.
                Art. 4º. 
                O beneficio não se incorporará à remuneração do empregado público municipal e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias ou fiscais.
                  Art. 5º. 
                  Não fará jus ao auxílio-alimentação o empregado público municipal:
                    I – 
                    licenciado ou afastado do exercício do emprego público, do cargo ou função, a qualquer título;
                      II – 
                      afastado nas hipóteses de férias; casamento; falecimento do cônjuge e parentes conforme disciplinado na legislação trabalhista; serviços obrigatórios por lei; em decorrência de decisão provisória proferida em processo administrativo, podendo reaver a quantia se for declarado inocente ou se a pena imposta for de advertência, multa ou em relação aos dias excedidos quanto à pena de suspensão efetivamente aplicada;
                        III – 
                        afastado para prestar serviços ou ter exercício em emprego público, cargo ou função de qualquer natureza junto a outros órgãos de outras entidades federativas; e
                          IV – 
                          quando estiver a serviço da Administração Pública em outro município e subsidiado por diária ou adiantamento.
                            Parágrafo único  
                            O disposto nos incisos I e III deste artigo não se aplica ao empregado público municipal afastado junto à Justiça Eleitoral ou à Justiça Estadual por força de convênio.
                              Art. 6º. 
                              As despesas decorrentes da execução presente Lei correrão por conta por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                                Art. 7º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário, retroagindo seus efeitos a 1 º de maio de 2019.

                                   

                                  GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
                                  EM 08 DE MAIO DE 2019 

                                   

                                  Wilson Almeida Lima

                                  Prefeito Municipal