Lei Ordinária nº 2.356, de 13 de junho de 2019
Art. 1º.
Fica criado o "Programa Frente de Trabalho para Auxílio ao Desempregado" no âmbito do Município de Iguape.
Parágrafo único
O "Programa Frente de Trabalho para Auxílio ao Desempregado" tem caráter de programa de transferência de renda para o combate ao desemprego, com a promoção de políticas públicas de caráter social, educacional, assistencial e emergencial, visando propiciar a ocupação, a qualificação profissional e a geração de renda para trabalhadores desempregados residentes no Município de Iguape.
Art. 2º.
O "Programa Frente de Trabalho para Auxílio ao Desempregado" tem por finalidade:
I –
habilitar o trabalhador a exercer seu direito ao trabalho e à cidadania, aumentando a probabilidade de obter ocupação e auferir rendas;
II –
promover a integração do trabalhador desempregado à família, à comunidade e à sociedade em geral;
III –
proporcionar a requalificação profissional do trabalhador desempregado de forma a tomá-lo apto a atender as exigências do mercado do trabalho;
IV –
promover a participação comunitária do trabalhador desempregado em trabalhos socioeducativos e nos de caráter social de geração de renda e de qualificação profissional;
V –
promover trabalhador atividades desempregado continuadas experiências que práticas proporcionem atravésa do fortalecimento do vínculo comunitário, bem como a reflexão sobrer o mundo comtemporâneo com especial ênfase sobre os apectos da educação, da geração de renda e trabalho;
VI –
desenvolver ações que facilitem a intergração e interação dos trabalhadores desempregados, quando da sua inserção no mundo do trabalho;
VII –
conntribuir para a redução do índice de desemprego e de falta de ocupação do município de Iguape.
Art. 3º.
O "´Programa Frente de Trabalho para Auxílio ao Desempregado" consistirá na concessão do seguinte benificio:
I –
bolsa auxílio desemprego mensal até 01 (um) salário mínimo nacional.
§ 1º
O beneficio será concedido pelo prazo de 06 (seis) meses, prorrogável por igual período
§ 2º
O valor da bolsa auxílio- desemprego será ser definido e reajustado anualmente mediante decreto do Poder Executivo.
§ 3º
Todos os alistados ao Programa Frente de Trabalho para Auxílio ao Desempregado serão cobertos por seguro de acidente de trabalho, a ser contratado e suportado integralmente pelo Poder Executivo.
Art. 4º.
O número de vagas ofertadas, as condições e a seleção criteriosapara o alistamento no "´rograma Frente de Trabalho para Auxílio ao Desempregado", serão definidas por regulamento editado pelo Chefe do Poder Executivo, observados os seguintes requisitos mínimos:
I –
ser o candidato brasileiro nato ou naturalizado, com idade mínima de 18(dezoito) anos, na data da inscrição, e arrimo de família;
II –
o candidato também deverá estar desempregado há mais de um ano e comprovar residência no Município de Iguape há pelo menos 05 (cinco) anos, mediante apresentação de documentos oficias e originais ou mdiante apresentação de comprovante de contas dos serviços de consumo de água, de energia elétrica ou utilização de telefonia fixa ou móvel, expedido por concessionária de serviços públicos em nome do trabalhador ou do seu cônjugue;
III –
haverá limitação de 01 (um) beneficiário do programa por núcleo familiar;
IV –
o beneficiário não poderá gozar de auxílio ou seguro desemprego ou de programa de transferência de renda que supere o valor de 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente;
V –
o alistado deverá estar quite com as obrigações militares, quando do sexo masculino; gozar de seus direitos civis, políticos e eleitorais; e não ter sido demitido ou exonerado a bem do serviço público há menos de 05 (cinco) anos;
VI –
não poderão ser beneficiários aposentados ou pensionistas de regime previdenciário geral ou próprio, ou qualquer pessoa que usufrua de qualquer beneficio previdenciário;
VII –
o alistado deverá também gozar de boa saúde fisica e mental e não ter deficiência incompatível com o exercício das atividades atinentes à função a que concorre.
§ 1º
A definição do total de vagas para cada edição do "Programa Frente de Trabalho para Auxílio ao Desempregado" pelo Chefe do Poder Executivo dependerá de prévia análise orçamentária e financeira.
§ 2º
Do total de vagas para cada edição do Programa Frente de Trabalho para Auxílio ao Desempregado, havendo interessados e funções compatíveis serão destinadas:
I –
20% ( vinte por cento) das vagas para pessoas com deficiência, desde que não recebam beneficio previdenciário, observada a exigência de habilidade, aptidão e qualificação para a atividade a ser exercida;
II –
excluídas as vagas destinadas às pessoas mencionadas no inciso anterior, caso haja interessados, as restantes serão proporcionalmente divididas entre homens e mulheres.
Art. 5º.
O "Programa Frente de Trabalho para Auxílio ao Desempregado" compreenderá a realização de cursos de qualificação e formação profissional, de conteúdo geral e específico, a serem disponibilizadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do município ou da iniciativa privada, mediante a celebração de contratos, convênios ou termos de cooperação, conforme as demandas do mercado de trabalho e de qualificação profissional do município.
Art. 6º.
O convocado será excluído do programa de que trata esta lei quando:
I –
deixar de atender aos requisitos fixados para a respectiva inscrição;
II –
deixar de comparecer injustificadamente ao curso de qualificação ou formação profissional por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) vezes alternadamente;
III –
adotar comportamento incompatível com o funcionamento do curso frequentado;
IV –
venha a ser condenado, ainda que provisoriamente, em decisão judicial de segunda instância, por fato criminoso considerado hediondo ou envolva-se como autor de fato capitulado pela Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006, de acordo com decisão judicial de primeira instância;
V –
obtiver emprego formal;
VI –
não comprovar durante o programa a busca de utilização das técnicas de capacitação adquiridas nos cursos de qualificação para obter fonte de rendas, ainda que lícita e transitória.
Art. 7º.
No caso do número de selecionados ao programa superar o total de vagas disponíveis, a preferência para participação será definida pela ordem de aplicação dos seguintes critérios:
I –
maior tempo de desemprego;
II –
concorrentes com maior idade;
III –
menor renda familiar per capita;
IV –
possuir o maior número de dependentes menores de 16 (dezesseis) anos de idade.
Art. 8º.
A participação no programa implicará por parte do beneficiário, em caráter eventual, à prestação de serviços de interesse da comunidade local ou de órgãos públicos municipais, sem vínculo de subordinação direta, como parte de atividade prática continuada, não gerando quaisquer direitos trabalhistas ou previdenciários ao alistado.
Art. 10.
É vedada a designação do beneficiário para prestar atividade continuada prática junto a órgão municipal em que tenha parentes, ainda que por afinidade, até o terceiro grau, na linha reta ou colateral, na condição de superior hierárquico.
Art. 11.
O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar os casos omissos nesta lei mediante decreto.
Art. 12.
As despesas decorrentes da execução nesta Lei correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.