Atos do Presidente nº 25, de 05 de setembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Atos do Presidente

25

2022

5 de Setembro de 2022

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE MULTAS DECORRENTES DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDAS POR CONDUTORES DE VEÍCULOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE, NO EXERCÍCIO REGULAR DE ATIVIDADES FUNCIONAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE MULTAS DECORRENTES DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDAS POR CONDUTORES DE VEÍCULOS DA CÂMARA MUNICPAL DE IGUAPE, NO EXERCÍCIO REGULAR DE ATIVIDADES FUNCIONAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    EDUARDO DE LARA, Presidente da Câmara Municipal de Iguape – Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, resolve baixar o seguinte:

    ATO

      Art. 1º. 

      Fica a Câmara Municipal de Iguape autorizada a pagar diretamente aos órgãos autuadores as multas lavradas em decorrência de infrações cometidas, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, por condutores de veículos.

        Art. 2º. 

        O valor da multa será recolhido pela Câmara Municipal de Iguape, independentemente e sem prejuízo da interposição de recurso por parte do motorista.

          § 1º 

          Deferido o recurso, a restituição do valor recolhido será feita em nome da Câmara Municipal de Iguape; e a ela caberá.

            § 2º 

            Mantida a penalidade, será promovido o desconto na folha de pagamento do servidor responsável pela infração contida no Auto de Infração e Imposição de Multa, observados o limite de 10% (dez por cento) dos vencimentos utilizados como base para apuração da contribuição social.

              § 3º 

              Se o valor da multa ultrapassar a margem de 10% (dez por cento) dos vencimentos utilizados para apuração da contribuição social, o restante será desconto nos vencimentos posteriores, sempre observado o limite estabelecido no parágrafo anterior, até a efetiva satisfação do débito. 

                § 4º 

                Se o desconto na folha de pagamento ocorrer após 30 (trinta) dias, contados da data de pagamento da multa, seu valor será atualizado monetariamente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice criado por legislação federal que venha a substituí-lo.

                  § 5º 

                  O condutor que cometeu a infração de trânsito poderá, ao seu alvedrio, recolher aos cofres da Câmara Municipal o valor integral da multa mesmo quando ultrapassar o limite estabelecido anteriormente.

                    § 6º 

                    Ao tomar ciência da imposição da penalidade, bem como da decisão de eventual recurso interposto, a Câmara notificará o motorista, no prazo legal, para que este possa exercer o seu direito ao recurso previsto na legislação pertinente.

                      Art. 3º. 

                      Os procedimentos previstos nesta lei também poderão ser adotados nos casos de a multa ser aplicada diretamente em nome do motorista infrator, quando da condução de veículo municipal.

                        § 1º 

                        Não serão aplicados os procedimentos previstos neste ato quando o motorista que cometeu a infração de trânsito tenha utilizado sem autorização regularmente o veículo da frota municipal.

                          § 2º 

                          Se a infração de trânsito for cometida na condução desautorizada de veículo oficial da Câmara, a multa será descontada de uma única vez, sem prejuízo das demais medidas cabíveis nas esferas cível, penal e administrativa.

                            Art. 4º. 

                            As despesas com a execução deste ato correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

                              Art. 5º. 

                              Este ato entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 5 de setembro de 2022, revogadas as disposições em contrário.

                                 

                                GABINETE DO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE-ESTÂNCIA BALNEÁRIA, EM 05 DE SETEMBRO DE 2022.

                                 

                                EDUARDO DE LARA
                                PRESIDENTE