Atos do Presidente nº 25, de 05 de setembro de 2022
Fica a Câmara Municipal de Iguape autorizada a pagar diretamente aos órgãos autuadores as multas lavradas em decorrência de infrações cometidas, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, por condutores de veículos.
O valor da multa será recolhido pela Câmara Municipal de Iguape, independentemente e sem prejuízo da interposição de recurso por parte do motorista.
Deferido o recurso, a restituição do valor recolhido será feita em nome da Câmara Municipal de Iguape; e a ela caberá.
Mantida a penalidade, será promovido o desconto na folha de pagamento do servidor responsável pela infração contida no Auto de Infração e Imposição de Multa, observados o limite de 10% (dez por cento) dos vencimentos utilizados como base para apuração da contribuição social.
Se o valor da multa ultrapassar a margem de 10% (dez por cento) dos vencimentos utilizados para apuração da contribuição social, o restante será desconto nos vencimentos posteriores, sempre observado o limite estabelecido no parágrafo anterior, até a efetiva satisfação do débito.
Se o desconto na folha de pagamento ocorrer após 30 (trinta) dias, contados da data de pagamento da multa, seu valor será atualizado monetariamente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice criado por legislação federal que venha a substituí-lo.
O condutor que cometeu a infração de trânsito poderá, ao seu alvedrio, recolher aos cofres da Câmara Municipal o valor integral da multa mesmo quando ultrapassar o limite estabelecido anteriormente.
Ao tomar ciência da imposição da penalidade, bem como da decisão de eventual recurso interposto, a Câmara notificará o motorista, no prazo legal, para que este possa exercer o seu direito ao recurso previsto na legislação pertinente.
Os procedimentos previstos nesta lei também poderão ser adotados nos casos de a multa ser aplicada diretamente em nome do motorista infrator, quando da condução de veículo municipal.
Não serão aplicados os procedimentos previstos neste ato quando o motorista que cometeu a infração de trânsito tenha utilizado sem autorização regularmente o veículo da frota municipal.
Se a infração de trânsito for cometida na condução desautorizada de veículo oficial da Câmara, a multa será descontada de uma única vez, sem prejuízo das demais medidas cabíveis nas esferas cível, penal e administrativa.
As despesas com a execução deste ato correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Este ato entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 5 de setembro de 2022, revogadas as disposições em contrário.