Lei Ordinária nº 2.455, de 17 de março de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2455

2022

17 de Março de 2022

DETERMINA O PAGAMENTO DE MULTA AOS ATOS DE CRUELDADE COMETIDOS CONTRA ANIMAIS, INDEPENDENTE DAS SANÇÕES PREVISTAS EM OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS: MUNICIPAL, ESTADUAL OU FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

DETERMINA O PAGAMENTO DE MULTA AOS ATOS DE CRUELDADE COMETIDOS CONTRA ANIMAIS, INDEPENDENTE DAS SANÇÕES PREVISTAS EM OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS: MUNICIPAL, ESTADUAL OU FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito de Iguape – Estância Turística, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária, realizada em 03 de março de 2022, aprovou por 12 votos favoráveis, e por isso sanciona e promulga a seguinte Lei

      Art. 1º. 

      Fica estabelecido no Município de Iguape-SP o pagamento de multa aos atos crueldade cometidos contra os animais, sem prejuízo das sanções previstas em outros dispositivos legais: Municipal, Estadual ou Federal, e dá outras providências.

        Parágrafo único  

        Consideram-se crueldade e maus tratos, toda e qualquer ação ou omissão que implique em: sofrimento, abuso, ferimentos de qualquer natureza, mutilação, transtornos psicológicos ou estresse de animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos e domesticados.

          Art. 2º. 

          É proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos ou privados, sob pena de multa de 30 (trinta) VRM’s, por animal.

            Art. 3º. 

            A multa dobra de valor nos seguintes casos:

              I – 

              no caso de abandono de animais doentes, feridos, idosos, debilitados ou extenuados.

                II – 

                no caso de animais abandonados dentro de imóveis, cabendo ao locatário ou ao fiador o seu pagamento.

                  Parágrafo único  

                  Não sendo encontrados os responsáveis descritos no inciso III do artigo anterior, caberá ao proprietário do imóvel ou do veículo o pagamento da multa.

                    Art. 4º. 

                    É do proprietário a manutenção dos animais em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem estar, sob pena de multa no valor de 20 (vinte) VRM’s por infração, dobrando o valor para cada reincidência.

                      Art. 5º. 

                      São passíveis de punição as pessoas físicas e também as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe a Lei.

                        Art. 6º. 

                        Fica o Poder Público autorizado a reverter os valores recolhidos em função das multas previstas por esta Lei para programas municipais de controle populacional através da esterilização cirúrgica, identificação e registro permanente do animal e outras formas de amparo aos animais.

                          Art. 7º. 

                          O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

                            Art. 8º. 

                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                               

                              GABINETE DO SENHOR PREFEITO DE IGUAPE
                              EM 17 DE MARÇO DE 2022

                               


                              WILSON ALMEIDA LIMA PREFEITO