Lei Ordinária nº 2.455, de 17 de março de 2022
Fica estabelecido no Município de Iguape-SP o pagamento de multa aos atos crueldade cometidos contra os animais, sem prejuízo das sanções previstas em outros dispositivos legais: Municipal, Estadual ou Federal, e dá outras providências.
Consideram-se crueldade e maus tratos, toda e qualquer ação ou omissão que implique em: sofrimento, abuso, ferimentos de qualquer natureza, mutilação, transtornos psicológicos ou estresse de animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos e domesticados.
É proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos ou privados, sob pena de multa de 30 (trinta) VRM’s, por animal.
A multa dobra de valor nos seguintes casos:
no caso de abandono de animais doentes, feridos, idosos, debilitados ou extenuados.
no caso de animais abandonados dentro de imóveis, cabendo ao locatário ou ao fiador o seu pagamento.
Não sendo encontrados os responsáveis descritos no inciso III do artigo anterior, caberá ao proprietário do imóvel ou do veículo o pagamento da multa.
É do proprietário a manutenção dos animais em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem estar, sob pena de multa no valor de 20 (vinte) VRM’s por infração, dobrando o valor para cada reincidência.
São passíveis de punição as pessoas físicas e também as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe a Lei.
Fica o Poder Público autorizado a reverter os valores recolhidos em função das multas previstas por esta Lei para programas municipais de controle populacional através da esterilização cirúrgica, identificação e registro permanente do animal e outras formas de amparo aos animais.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.