Lei Ordinária nº 2.459, de 30 de março de 2022
O artigo 2º e seus parágrafos da Lei municipal 2.365, de 10 de setembro de 2019, passam a conter a seguinte redação:
Quando necessário o deslocamento para fora do Município de Iguape, os secretários, secretários adjuntos e demais servidores públicos municipais farão jus ao recebimento de diária, na forma fixada por decreto do Chefe do Poder Executivo, até 3 VRMs (três Valores de Referência do Município).
A diária, prevista nesta lei, para indenizar os deslocamentos do Prefeito e do vice- Prefeito, conforme estabelecido no “caput” deste artigo, será de 2% (dois por cento) do subsídio do Chefe do Poder Executivo municipal.
O decreto regulamentar mencionado no “caput” deste artigo deverá dispor sobre a forma de pagamento das diárias, modulando os valores de forma a atender ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, observado os parâmetros fixados nesta lei.
Em situações excepcionais, poderá o Chefe do Poder Executivo municipal estabelecer condições para o pagamento antecipado de diárias.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.