Lei Ordinária nº 2.467, de 08 de junho de 2022
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, para fins habitacionais.
Parágrafo único
Os convênios específicos serão regulamentados por meio de decretos editados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.