Lei Ordinária nº 2.396, de 12 de fevereiro de 2021
A Administração Pública Municipal promoverá anualmente o recadastramento de todos os servidores públicos municipais, observado o prazo e as determinações contidas em norma regulamentadora a ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo.
Para fins do recadastramento previsto no "caput" deste artigo, os servidores públicos municipais em atividade deverão preencher ficha presencialmente ou em ambiente eletrônico disponibilizado no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Iguape.
O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a suspender o pagamento dos vencimentos do servidor público municipal que, no prazo determinado em decreto regulamentar, não proceder ao recadastramento presencial ou eletrônico.
Constituirá falta grave, sujeita à demissão do serviço público municipal, o preenchimento do formulário eletrônico pelo servidor público municipal com afirmações falsas ou omissões de dados requeridos pela Administração Pública.
A Administração Pública Municipal poderá cnar ambiente eletrônico para o recadastramento anual previsto nesta Lei.
Deverá ser dada ampla divulgação entre os servidores acerca da obrigação instituída por esta Lei.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido
contrário.