Lei Ordinária nº 2.377, de 03 de abril de 2020
Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, excepcionalmente, a título de indenização, a pagar diária prevista na Lei municipal 2.365, de 10 de setembro de 2019, até o valor de 50% da quantia estabelecida no inciso III do art. 4º do Decreto 2.756, de 16 de setembro de 2019, aos servidores públicos municipais do Departamento Municipal de Saúde e aos lotados em outros Departamentos uma vez convocados para execução de tarefas extraordinárias, durante o período de 20 de março a 07 de abril de 2020, visando ao combate ao contágio do coronavírus.
Fica ainda o Chefe do Poder Executivo também autorizado a prorrogar o pagamento da diária na forma prevista no artigo 1º desta Lei, em caráter excepcional, caso estendido o prazo da quarentena decretada pelo Governo do Estado de São Paulo.
Esta lei será disciplinada em regulamento do Chefe do Poder Executivo.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.