Lei Ordinária nº 2.383, de 29 de maio de 2020
Fica instituído no âmbito da Prefeitura Municipal de Iguape o Serviço Auxiliar Voluntário, obedecidas as condições previstas nesta lei, como uma das estratégias para enfrentamento da crise gerada pela disseminação do coronavírus.
O voluntário que ingressar no serviço de que trata esta lei será denominado Agente Voluntário e estará sujeito, no que couber, às normas aplicáveis aos servidores públicos municipais.
A Prefeitura Municipal poderá, por meio de decreto, instituir até 50 (cinquenta) vagas de Agente Voluntário, destinadas preferencialmente aos estagiários credenciados e em atividades nos órgãos da Prefeitura Municipal de Iguape.
O estagiário da Prefeitura Municipal que porventura aderir ao Serviço Auxiliar Voluntário não perderá o vínculo de estágio, porém deverá exercer as funções de Agente Voluntário em horário compatível com suas atividades de estudante e estagiário.
O Serviço Auxiliar Voluntário objetiva aumentar o contingente de pessoal nas atividades diretamente ligadas à segurança da saúde da população durante o período de quarentena, com ênfase nas medidas de combate à disseminação do coronavírus no município de Iguape.
O Serviço Auxiliar Voluntário tem por finalidade a execução de atividades administrativas, de saúde e de defesa civil.
No exercício das atividades a que se refere o “caput” deste artigo, o Agente Voluntário auxiliará o servidor público efetivo nas funções que pressupõem o exercício do poder de polícia.
O ingresso no Serviço Auxiliar Voluntário dar-se-á mediante manifestação da vontade do candidato por meio de celebração de termo próprio junto ao Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Iguape, com a demonstração do preenchimento dos seguintes requisitos:
se homem, ser maior de 18 (dezoito) anos e menor de 40 (quarenta) anos;
se mulher, estar na mesma faixa etária a que se refere o inciso anterior;
estar em dia com as obrigações eleitorais;
estar matriculado em instituição de ensino superior oficial ou reconhecida pelos órgãos oficiais;
ter boa saúde, comprovada mediante apresentação de atestado de saúde expedido por órgão de saúde pública;
não haver outro beneficiário do Serviço Auxiliar Voluntário, no seu núcleo familiar.
O prazo de prestação do Serviço Auxiliar Voluntário será de 1 (um) ano prorrogável por igual período.
O contrato de prestação do Serviço Auxiliar Voluntário será extinto se advier a cessação do período de quarentena instituída pelo Governo do Estado de São Paulo por meio do Decreto 64.881, de 22 de março de 2020.
Findo o prazo previsto no “caput” deste artigo, sem manifestação expressa do Agente Voluntário, ou ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior e não havendo interesse da Prefeitura Municipal de Iguape, haverá desligamento automático do interessado.
A prestação do Serviço Auxiliar Voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Fica vedada a criação de cargos em decorrência da instituição do Serviço Auxiliar Voluntário.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo Municipal.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao início da vigência do Decreto estadual 64.881, de 22 de março de 2020.