Lei Complementar nº 132, de 17 de fevereiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

132

2022

17 de Fevereiro de 2022

INSTITUI, EM CARÁTER DEFINITIVO, GRATIFICAÇÃO PARA INDENIZAR OS MÉDICOS SUBMETIDOS À JORNADA DE TRABALHO NO REGIME DE PLANTÃO NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE IGUAPE.

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INSTITUI, EM CARÁTER DEFINITIVO, GRATIFICAÇÃO PARA INDENIZAR OS MÉDICOS SUBMETIDOS À JORNADA DE TRABALHO NO REGIME DE PLANTÃO NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE IGUAPE.

    WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito de Iguape – Estância Turística, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária, realizada em 14 de fevereiro de 2022, aprovou por 12 votos favoráveis, e por isso sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 

      Os médicos do Quadro de Pessoal do Município de Iguape farão jus, por plantão médico efetivamente realizado, à gratificação no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de indenização, além dos seus vencimentos previstos na legislação vigente.

        Parágrafo único  

        Considera-se o exercício de atividade médica no regime de plantão, para fins de percebimento da gratificação tratada nesta lei complementar, a prestação de pelo menos 12 (doze) horas contínuas e ininterruptas de trabalho, pelos médicos integrantes do Quadro de Pessoal do Município de Iguape, ainda que temporários, nas unidades municipais de saúde que prestam serviços durante 24 (vinte e quatro) horas do dia.

          Art. 2º. 

          O médico poderá cumprir até 12 (doze) plantões a cada mês.

            Art. 3º. 

            Caberá ao Departamento Municipal de Saúde elaborar e fixar a escala de plantão médico de cada unidade municipal de saúde, bem como controlar o seu efetivo cumprimento, comunicando a frequência à Divisão de Recursos Humanos para a adoção das medidas pertinentes.

              Art. 4º. 

              Por ter natureza indenizatória, a gratificação instituída por esta lei complementar não poderá compor a base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e respectivo terço constitucional, nem ser incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, não se submetendo ao teto previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.

                Art. 5º. 

                As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor.

                  Art. 6º. 

                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022.

                     

                    GABINETE DO SENHOR PREFEITO DE IGUAPE
                    EM 17 DE FEVEREIRO DE 2022

                     


                    WILSON ALMEIDA LIMA PREFEITO