Lei Complementar nº 133, de 23 de fevereiro de 2022
Esta Lei Complementar dispõe sobre a jornada de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, chamado de horário de trabalho 12x36, no âmbito da Prefeitura Municipal de Iguape.
A jornada de trabalho 12x36 constitui-se na prestação de serviço pelo período de doze horas contínuas, seguida do período de folga de trinta e seis horas, que corresponde ao descanso semanal remunerado, quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público.
A jornada de trabalho 12x36 tem caráter excepcional e será estabelecido quando for indispensável, especialmente para os servidores e empregados públicos, efetivos ou temporários, que executem trabalho de natureza contínua que exija vinte e quatro horas diárias de prestação de serviços.
A jornada de trabalho 12x36 aplica-se exclusivamente aos cargos e empregos públicos, efetivos ou temporários, com jornada de 200 (duzentas) horas mensais ou 40 (quarenta) horas semanais.
Entende-se por período noturno o iniciado às 22 (vinte e duas) horas e encerrado às 05 (cinco) horas.
Aplicam-se o disposto nesta Lei Complementar especialmente aos seguintes servidores ou empregados públicos, efetivos ou temporários:
– vigias;
– profissionais da área da saúde que laboram no pronto atendimento do Município;
– servidores da área da saúde que laboram no serviço de recepção e limpeza no pronto de atendimento do Município;
– motoristas que laboram em sistema de plantão nas unidades de saúde de pronto atendimento do Município;
– cuidador social;
– auxiliar de cuidador social.
Aos servidores e empregados públicos, efetivos ou temporários, enquadrados na jornada de trabalho 12x36 não será devida qualquer remuneração adicional pelo trabalho realizado aos finais de semana ou feriados.
Além das folgas de trinta e seis horas inerentes aos turnos de revezamento, o servidor ou empregado público, efetivo ou temporários, tem direito a uma folga adicional de um dia de seu trabalho no mês, correspondente a um plantão de doze horas, de acordo com escala estabelecida por sua chefia imediata ou mediata.
Ao elaborar a escala de plantão, a chefia da unidade responsável adotará critérios de equidade a fim de propiciar que a folga de que trata o artigo 3º desta Lei Complementar seja concedida preferencialmente aos finais de semana.
Ao elaborar a escala tratada no caput deste artigo, será dada preferência aos servidores e empregados públicos, efetivos ou temporários, que no mês anterior não puderam ser contemplados com a folga ao final de semana.
Os servidores e empregados públicos enquadrados na jornada de trabalho 12x36 não serão convocados para a realização de horas extraordinárias, salvo em situações de excepcional interesse público devidamente justificadas.
Será admitida a indenização da realização de horas extraordinárias quando necessárias, ao final do plantão, para a conclusão dos serviços realizados naquele período, ou no dia de previsão de folga, conforme regulamentação contida em legislação específica, sempre a bem do interesse público e de forma excepcional.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto a realização de intervalos para alimentação e descanso do servidor ou empregado público, efetivo ou temporário, submetido a jornada de trabalho prevista nesta Lei Complementar, observado o mínimo de uma hora dentro da jornada.
Configura inassiduidade habitual, infração disciplinar sujeita a pena de demissão, a falta ao serviço, sem causa justificada, em 30 (trinta) plantões, interpoladamente durante um período de 12 (doze) meses.
Caberá ao Executivo a regulamentação desta Lei Complementar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.