Lei Complementar nº 119, de 18 de março de 2020
Art. 1º.
Esta lei dispõe sobre a alteração dos vencimentos percebidos pelos Monitores de Banda, no âmbito da Administração Pública Municipal.
Art. 2º.
O Anexo II, da Tabela de vencimentos II, da Lei Municipal n° 1.733, de 29 de outubro de 2003, passa a conter a seguinte redação:
| Denominação | Número Emprego | Referência | Requisito | Tabela | Valor do Vencimento |
| Monitor de Banda | 05 | 04 C | Ensino Fundamental | II | R$ 2.328,62 |
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução presente Lei correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.