Lei Ordinária nº 2.417, de 02 de junho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2417

2021

2 de Junho de 2021

CRIA O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DA CIDADE – CDC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A

CRIA O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DA CIDADE – CDC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

    WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito de Iguape – Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária, realizada em 31 de maio de 2021, aprovou por 12 votos favoráveis, e por isso sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica criado o Conselho de Desenvolvimento da Cidade – CDC, órgão colegiado de caráter consultivo, vinculado ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo, com a finalidade de assegurar a participação comunitária na elaboração de diretrizes e acompanhamento de ações, planos e projetos relacionados ao desenvolvimento urbano sustentável do Município de Iguape.

        Art. 2º. 

        São atribuições do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano:

          I – 

          acompanhar e fiscalizar a implementação de ações, planos e projetos relacionados às políticas de desenvolvimento urbano, em especial as de urbanização, habitação, regularização fundiária, zoneamento, uso e ocupação do solo sustentável e mobilidade;

            II – 

            monitorar o cumprimento de metas e indicadores previstos em leis, planos e projetos relacionados ao desenvolvimento urbano;

              III – 

              propor diretrizes, ações, instrumentos e normas relacionadas ao desenvolvimento urbano;

                IV – 

                pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos relacionados ao desenvolvimento urbano;

                  V – 

                  zelar pela integração das políticas setoriais; 

                    VI – 

                    convocar, organizar e coordenar, juntamente com o Poder Público, reuniões públicas para discussão de diretrizes, ações, planos e projetos de interesse ao desenvolvimento urbano;

                      VII – 

                      estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, visando a fortalecer o desenvolvimento urbano sustentável e participativo;

                        VIII – 

                        elaborar e aprovar seu regimento interno.

                          Art. 3º. 

                          O Conselho de Desenvolvimento da Cidade – CDC será constituído por 8 (oito) membros titulares, com representação do Poder Público e da Sociedade Civil, conforme a seguinte distribuição:

                            I – 

                            4 (quatro) representantes do Poder Público Municipal, sendo:

                              a) 

                              1 (um) representante do Departamento de Desenvolvimento Sustentável;

                                b) 

                                1 (um) representante do Departamento de Obras e Serviços Públicos;

                                  c) 

                                  1 (um) representante do Departamento da Justiça e Cidadania;

                                    d) 

                                    1 (um) representante do Departamento de Turismo.

                                      II – 

                                      4 (quatro) representantes da comunidade, sendo:

                                        a) 

                                        1 (um) representante de um dos bairros da zona urbana;

                                          b) 

                                          1 (um) representante de um dos bairros da zona rural;

                                            c) 

                                            2 (dois) representantes de entidades técnicas ou de ensino e pesquisa com atuação nas áreas de planejamento e desenvolvimento sustentável.

                                              § 1º 

                                              Para cada membro titular haverá um membro de suplência, que o substituirá em seus impedimentos temporários e o sucederá no caso de vacância.

                                                § 2º 

                                                Os representantes previstos no inciso I serão indicados pelo Prefeito Municipal e poderão ser substituídos a qualquer tempo.

                                                  § 3º 

                                                  Os representantes previstos no inciso II serão escolhidos pelo Prefeito Municipal entre pessoas arroladas em listas elaboradas pelas associações de bairros e pelas entidades técnicas ou de ensino e pesquisa com atuação nas áreas de planejamento e desenvolvimento sustentável.

                                                    § 4º 

                                                    A participação dos membros titulares e suplentes no Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano será voluntária, não incidindo remuneração específica.

                                                      Art. 4º. 

                                                      O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano será coordenado por Diretoria Executiva, eleita de forma paritária por voto majoritário, constituída por:

                                                        a) 

                                                        Presidente;

                                                          b) 

                                                          vice-Presidente;

                                                            c) 

                                                            Secretário;

                                                              Art. 5º. 

                                                              O Conselho de Desenvolvimento da Cidade - CDC deverá elaborar o seu regimento interno no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da nomeação de seus conselheiros, sem prejuízo ao desenvolvimento das suas demais atividades e atribuições.

                                                                Art. 6º. 

                                                                O Conselho de Desenvolvimento da Cidade - CDC terá mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida sua recondução por igual período.

                                                                  Art. 7º. 

                                                                  As reuniões ordinárias do Conselho de Desenvolvimento da Cidade - CDC ocorrerão a cada dois meses, sendo admitidas reuniões extraordinárias a pedido do Executivo Municipal ou por decisão majoritária de seus membros.

                                                                    Art. 8º. 

                                                                    Demais regramentos que se façam necessários para o pleno funcionamento do Conselho poderão ser regulamentados por ato do Poder Executivo Municipal.

                                                                      Art. 9º. 

                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

                                                                         

                                                                        GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
                                                                        EM 02 JUNHO DE 2021


                                                                        WILSON ALMEIDA LIMA
                                                                        PREFEITO