Lei Ordinária nº 2.420, de 21 de junho de 2021
Art. 1º.
Fica estabelecida prioridade no pagamento dos vencimentos dos servidores públicos
municipais, ativos, inativos e pensionistas sobre o pagamento do subsídio mensal do Prefeito, do Vice-prefeito e sobre a remuneração dos Diretores municipais.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.