Lei Ordinária nº 2.423, de 29 de junho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2423

2021

29 de Junho de 2021

AUTORIZA, NOS TERMOS DO ARTIGO 121 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, AO PODER EXECUTIVO A RECEBER EM DOAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO O IMÓVEL OBJETO DA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA 151.595 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE IGUAPE.

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AUTORIZA, NOS TERMOS DO ARTIGO 121 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, AO PODER EXECUTIVO A RECEBER EM DOAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO O IMÓVEL OBJETO DA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA 151.595 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE IGUAPE. 

    WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito de Iguape – Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária, realizada em 28 de junho de 2021, aprovou por 12 votos favoráveis, e por isso sanciona e promulga a seguinte Lei: 

      Art. 1º. 

      Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a receber, nos termos do artigo 121 da Lei Orgânica do Município, mediante doação do Estado de São Paulo, o imóvel objeto da matrícula 151.595 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Iguape, inscrito no cadastro municipal sob n. 02.0604.0045, assim descrito: 

       

      “Um lote de terreno sob n. 0045 (quarenta e cinco) da quadra 0604, Setor 02, situado na zona urbana, neste município e comarca de Iguape, medindo 45,00 metros de frente para a rua David Koda; do lado direito, de quem da referida rua olha para o lote, por linhas quebradas, medindo 107,50 metros, confronta com a rua dos Estudantes; do lado esquerdo, no mesmo sentido por linhas quebradas, medindo 105,75 metros, confronta com a rua Tiradentes, e aos fundos medindo 49,00 metros, confronta com a rua Tiradentes, e aos fundos medindo 49,00 metros, confronta com a rua Antônio José de Morais, encerrando uma área de 5.140,51 metros quadrados”. 

        § 1º 

        A área será destinada para abrigar a Escola Municipal de Ensino Fundamental “Prof. Bendito Rosa Carneiro” e o Ginásio Poliesportivo de Iguape.

          § 2º 

          O Município de Iguape fica autorizado a proceder ao desmembramento da matrícula imobiliária, para fins de obter, mediante convênio com outras entidades federativas, recursos para implantação, reforma, restauração e modernização dos equipamentos públicos construídos na aludida área imobiliária, desde que não altere a destinação dada ao imóvel.

            § 3º 

            Não haverá indenização de benfeitorias, a qualquer título, em decorrência do recebimento em doação do imóvel descrito no “caput” deste artigo.

              Art. 2º. 

              As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas 
              consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

                Art. 3º. 

                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

                   

                  GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
                  EM 29 JUNHO DE 2021

                  WILSON ALMEIDA LIMA
                  PREFEITO