Lei Ordinária nº 2.424, de 29 de junho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2424

2021

29 de Junho de 2021

CRIA A "CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS - CCP"; DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA A CELEBRAÇÃO DE ACORDOS PARA O PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS, CONFORME PREVISTO NO INCISO III, § 8º DO ARTIGO 97 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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CRIA A "CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS - CCP"; DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA A CELEBRAÇÃO DE ACORDOS PARA O PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS, CONFORME PREVISTO NO INCISO III, § 8º DO ARTIGO 97 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito de Iguape – Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária, realizada em 28 de junho de 2021, aprovou por 12 votos favoráveis, e por isso sanciona e promulga a seguinte Lei: 

      Art. 1º. 

      Fica criada a Câmara de Conciliação de Precatórios - CCP, vinculada à Procuradoria Geral do Município - PGM com as seguintes atribuições: 

        I – 

        a celebração de acordos para o pagamento de precatórios devidos pela Administração Direta e Indireta do Município de Iguape, em conformidade com o contido no inciso III, § 8º, do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT;

          II – 

          a compensação de precatórios devidos pela Administração Direta e Indireta do Município de Iguape com débitos tributários e não tributários, em conformidade com o contido no artigo 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

            Art. 2º. 

            A Câmara de Conciliação de Precatórios - CCP será composta por 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, de livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo, que designará o respectivo Presidente.

              Art. 3º. 

              A Câmara de Conciliação de Precatórios - CCP fica autorizada a celebrar acordos diretos com credores de precatórios da Administração Direta e Indireta do Município de Iguape mediante a aplicação do deságio de até 40% (quarenta por cento).

                Art. 4º. 

                A convocação dos titulares de créditos de precatórios para a celebração de acordo direto far-se-á, sempre, por meio de edital de convocação, expedido pela Câmara de Conciliação de Precatórios e fixará:

                  I – 

                  os critérios de ordenamento das propostas e de desempate;

                    II – 

                    os requisitos, o procedimento e o prazo para apresentação das propostas dos credores de precatório.

                      Parágrafo único  

                      O edital deverá assegurar a plena acessibilidade a todos os credores municipais, inclusive contando com adequada divulgação na imprensa oficial do Município, no Portal da Prefeitura Municipal de Iguape, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a sessão de conciliação.

                        Art. 5º. 

                        Somente poderão celebrar acordo os credores originais de precatórios ou respectivos sucessores, na forma da Lei, pessoalmente, ou através de advogado devidamente habilitado, com procuração atualizada e com poderes específicos para a realização do ato.

                          Parágrafo único  

                          Deverão constar da proposta de acordo o número da ordem cronológica, o nome e a qualificação de todos os credores do precatório, dos cessionários ou sucessores “causa mortis”, bem como a concordância do credor com a retenção do Imposto de Renda pelo Juízo da Execução, se devido, quando do levantamento do valor, nos termos da Lei federal 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e das pertinentes instruções normativas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

                            Art. 6º. 

                            Os acordos judiciais serão realizados:

                              I – 

                              por unidade de crédito (conta individualizada de cada credor), no caso de precatórios alimentares;

                                II – 

                                por precatório, no caso de precatórios de outras espécies.

                                  Parágrafo único  

                                  Os acordos homologados produzirão efeitos de quitação integral do precatório ou do crédito individual correspondente.

                                    Art. 7º. 

                                    Concluída a verificação dos pedidos, a Câmara de Conciliação de Precatórios - CCP indicará, no prazo e em atenção ao ordenamento e aos critérios de desempate indicados no edital, as propostas contempladas, observados os limites de disponibilidade financeira existente na conta especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP.

                                      Parágrafo único  

                                      O resultado a que alude o caput deste artigo será divulgado na imprensa oficial e no portal da Prefeitura Municipal de Iguape na “internet”.

                                        Art. 8º. 

                                        Aprovado o acordo pela Câmara de Conciliação dos Precatórios - CCP, a Municipalidade requererá sua homologação judicial e a transferência, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP, do valor devido para a conta vinculada à ação judicial.

                                          § 1º 

                                          O acordo, a que se refere o caput deste artigo se efetivará com a subscrição da petição conjunta de acordo judicial, para posterior comunicação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, se for o caso, também ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região,

                                            § 2º 

                                            A Procuradoria Geral do Município providenciará a publicação do extrato dos acordos celebrados na imprensa oficial e, ainda, no portal da Prefeitura Municipal de Iguape na “internet”.

                                              § 3º 

                                              O acordo poderá não produzir efeitos se constatadas irregularidades relativas a legitimidade do habilitante ou a outros pressupostos essenciais relacionados ao respectivo crédito.

                                                Art. 9º. 

                                                Se não houver acordo com nenhum credor, ou se a somatória dos precatórios nos quais tiver havido acordo for insuficiente para a utilização de todos os recursos financeiros existentes na respectiva conta judicial, o saldo existente na conta será utilizado para pagamento em ordem única e crescente de valor, conforme previsto no artigo 97, § 8º, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

                                                  Art. 10. 

                                                  A celebração de acordo implicará renúncia expressa a qualquer discussão acerca dos critérios de apuração do valor devido, inclusive no tocante ao saldo remanescente.

                                                    Art. 11. 

                                                    Os acordos deverão respeitar os princípios constitucionais que orientam a atividade administrativa, em especial os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

                                                      Art. 12. 

                                                      Fica vedada a celebração de acordo direto nas hipóteses de precatórios sujeitos a discussão judicial ou recurso, salvo desistência de eventuais recursos pendentes.

                                                        Art. 13. 

                                                        Para pagamento dos acordos serão utilizados exclusivamente os recursos previstos no inciso III, § 8º, do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzidos pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009.

                                                          Art. 14. 

                                                          O exercício das funções de membro da Câmara de Conciliação de Precatórios - CCP será considerado como de relevante serviço prestado ao Município, não sujeito a qualquer tipo de remuneração.

                                                            Art. 15. 

                                                            O Chefe do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

                                                              Art. 16. 

                                                              As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de verbas próprias do orçamento vigente e futuros, que serão suplementados, se necessário, para atender a tal finalidade.

                                                                Art. 17. 

                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido 
                                                                contrário.


                                                                  GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
                                                                  EM 29 JUNHO DE 2021

                                                                  WILSON ALMEIDA LIMA
                                                                  PREFEITO