Lei Ordinária nº 2.424, de 29 de junho de 2021
Fica criada a Câmara de Conciliação de Precatórios - CCP, vinculada à Procuradoria Geral do Município - PGM com as seguintes atribuições:
a celebração de acordos para o pagamento de precatórios devidos pela Administração Direta e Indireta do Município de Iguape, em conformidade com o contido no inciso III, § 8º, do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT;
a compensação de precatórios devidos pela Administração Direta e Indireta do Município de Iguape com débitos tributários e não tributários, em conformidade com o contido no artigo 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
A Câmara de Conciliação de Precatórios - CCP será composta por 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, de livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo, que designará o respectivo Presidente.
A Câmara de Conciliação de Precatórios - CCP fica autorizada a celebrar acordos diretos com credores de precatórios da Administração Direta e Indireta do Município de Iguape mediante a aplicação do deságio de até 40% (quarenta por cento).
A convocação dos titulares de créditos de precatórios para a celebração de acordo direto far-se-á, sempre, por meio de edital de convocação, expedido pela Câmara de Conciliação de Precatórios e fixará:
os critérios de ordenamento das propostas e de desempate;
os requisitos, o procedimento e o prazo para apresentação das propostas dos credores de precatório.
O edital deverá assegurar a plena acessibilidade a todos os credores municipais, inclusive contando com adequada divulgação na imprensa oficial do Município, no Portal da Prefeitura Municipal de Iguape, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a sessão de conciliação.
Somente poderão celebrar acordo os credores originais de precatórios ou respectivos sucessores, na forma da Lei, pessoalmente, ou através de advogado devidamente habilitado, com procuração atualizada e com poderes específicos para a realização do ato.
Deverão constar da proposta de acordo o número da ordem cronológica, o nome e a qualificação de todos os credores do precatório, dos cessionários ou sucessores “causa mortis”, bem como a concordância do credor com a retenção do Imposto de Renda pelo Juízo da Execução, se devido, quando do levantamento do valor, nos termos da Lei federal 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e das pertinentes instruções normativas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
Os acordos judiciais serão realizados:
por unidade de crédito (conta individualizada de cada credor), no caso de precatórios alimentares;
por precatório, no caso de precatórios de outras espécies.
Os acordos homologados produzirão efeitos de quitação integral do precatório ou do crédito individual correspondente.
Concluída a verificação dos pedidos, a Câmara de Conciliação de Precatórios - CCP indicará, no prazo e em atenção ao ordenamento e aos critérios de desempate indicados no edital, as propostas contempladas, observados os limites de disponibilidade financeira existente na conta especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP.
O resultado a que alude o caput deste artigo será divulgado na imprensa oficial e no portal da Prefeitura Municipal de Iguape na “internet”.
Aprovado o acordo pela Câmara de Conciliação dos Precatórios - CCP, a Municipalidade requererá sua homologação judicial e a transferência, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP, do valor devido para a conta vinculada à ação judicial.
O acordo, a que se refere o caput deste artigo se efetivará com a subscrição da petição conjunta de acordo judicial, para posterior comunicação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, se for o caso, também ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região,
A Procuradoria Geral do Município providenciará a publicação do extrato dos acordos celebrados na imprensa oficial e, ainda, no portal da Prefeitura Municipal de Iguape na “internet”.
O acordo poderá não produzir efeitos se constatadas irregularidades relativas a legitimidade do habilitante ou a outros pressupostos essenciais relacionados ao respectivo crédito.
Se não houver acordo com nenhum credor, ou se a somatória dos precatórios nos quais tiver havido acordo for insuficiente para a utilização de todos os recursos financeiros existentes na respectiva conta judicial, o saldo existente na conta será utilizado para pagamento em ordem única e crescente de valor, conforme previsto no artigo 97, § 8º, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A celebração de acordo implicará renúncia expressa a qualquer discussão acerca dos critérios de apuração do valor devido, inclusive no tocante ao saldo remanescente.
Os acordos deverão respeitar os princípios constitucionais que orientam a atividade administrativa, em especial os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Fica vedada a celebração de acordo direto nas hipóteses de precatórios sujeitos a discussão judicial ou recurso, salvo desistência de eventuais recursos pendentes.
Para pagamento dos acordos serão utilizados exclusivamente os recursos previstos no inciso III, § 8º, do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzidos pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009.
O exercício das funções de membro da Câmara de Conciliação de Precatórios - CCP será considerado como de relevante serviço prestado ao Município, não sujeito a qualquer tipo de remuneração.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de verbas próprias do orçamento vigente e futuros, que serão suplementados, se necessário, para atender a tal finalidade.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido
contrário.