Lei Complementar nº 143, de 04 de outubro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

143

2022

4 de Outubro de 2022

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR 139, DE 29 DE MARÇO DE 2022, QUE ORGANIZA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, CRIA, DENOMINA E EXTINGUE ÓRGÃOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR 139, DE 29 DE MARÇO DE 2022, QUE ORGANIZA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, CRIA, DENOMINA E EXTINGUE ÓRGÃOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito de Iguape – Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária, realizada em 03 de outubro de 2022, aprovou por 12 votos favoráveis, e por isso sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 

      O inciso V do artigo 1º da Lei Complementar 139, de 29 de março de 2022, passa a conter a seguinte redação:

        V  – 

        Secretaria Municipal da Saúde - SMS;

        Art. 2º. 

        Os incisos XV, XVI, XVII e XVIII da Lei Complementar 139, de 29 de março de 2022, passam ser numerados como X, XI, XII e XIII, com a seguinte redação:

          X  – 

          Procuradoria Geral do Município - PGM;

          XI  – 

          Controladoria Interna do Município - CIM;

          XII  – 

          Ouvidoria do Município - OM;

          XIII  – 

          3 (três) Coordenadorias de Subprefeituras - CdSub;

          Art. 3º. 

          O § 8º e seus incisos do artigo 1º da Lei Complementar 139, de 29 de março de 2022, passam a conter a seguinte redação:

            § 8º  

            A Ouvidoria da Prefeitura do Município de Iguape é o órgão responsável pela proteção e defesa do usuário dos serviços públicos prestados pela Municipalidade, com estrutura e atribuições regulamentadas por decreto do Chefe Poder Executivo, o qual observará o seguinte:

            I  – 

            o Ouvidor da Prefeitura do Município de Iguape, livremente nomeado pelo Prefeito do Município para exercício de mandato, deverá ser graduado em instituição de ensino superior oficial ou reconhecida pelo órgão público competente;

            II  – 

            o mandato do Ouvidor será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução;

            III  – 

            o Ouvidor poderá ser auxiliado por servidores efetivos e estagiários, devendo ser substituído por suplente, também nomeado livremente por ato do Prefeito do Município, nos seus impedimentos, na forma prevista no regulamento;

            IV  – 

            a Ouvidoria apresentará concomitantemente ao Prefeito e à Câmara de Vereadores relatório semestral das atividades do órgão, sugestões e propostas para o aprimoramento do serviço público.

            Art. 4º. 

            Os incisos I, II e III do parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar 139, de 29 de março de 2022, passam a conter a seguinte redação:

              I  – 

              articular, acompanhar e avaliar a execução de programas e projetos de governo, proceder a estudos e ações para elaboração, avaliação e revisão periódica do Programa de Metas do Município, elaborar diretrizes, e políticas para o estabelecimento de parcerias estratégicas com o setor privado, bem como prestar apoio administrativo e jurídico ao Gabinete do Prefeito;

              II  – 

              atuar em prol da desburocratização administrativa do Município e auxiliar as Coordenadorias de Subprefeituras na articulação e na integração das iniciativas intersetoriais desenvolvidas em seus territórios, coordenar iniciativas que promovam a padronização dos serviços prestados aos cidadãos pelas Coordenadorias de Subprefeituras;

              III  – 

              fornecer apoio legislativo nos assuntos pertinentes à elaboração da legislação municipal, bem como promover e articular relações institucionais do Poder Executivo com o Poder Legislativo e com a sociedade civil organizada; e

              Art. 5º. 

              Fica acrescido o inciso IV ao parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar 139, de 29 de março de 2022, com a seguinte redação:

                IV  – 

                executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

                Art. 6º. 

                O artigo 4º da Lei Complementar 139, de 29 de março de 2022, passa a ser numerado como artigo 3º, com a seguinte redação:

                  Art. 3º.  

                  A Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento - SMGP tem por finalidade:

                  Art. 7º. 

                  Os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do artigo 3º da Lei Complementar 139, de 29 de março de 2022(artigo 4º então alterado), passam a conter a seguinte redação:

                    I  – 

                    administrar as finanças municipais e as dívidas públicas do Município, formular e administrar as políticas fiscais e tributárias, administrar, fiscalizar e arrecadar os tributos e contribuições municipais, coordenar o processo de gestão e planejamento orçamentário e financeiro do Município, atuar como órgão central da contabilidade municipal;

                    II  – 

                    formular e gerir as políticas municipais e os sistemas nelas inseridos, relativos ao desenvolvimento institucional, à gestão de pessoas, à saúde do servidor, à capacitação de profissionais e agentes públicos, à negociação permanente, aos suprimentos, à gestão documental e à gestão da frota veicular, bem como propor, de maneira permanente, novas formas de estruturação dos órgãos municipais;

                    III  – 

                    coordenar e conduzir ações governamentais voltadas ao planejamento e desenvolvimento urbano, uso e ocupação do solo;

                    IV  – 

                    elaborar, gerir e implementar a política municipal de habitação de interesse social, de forma transparente, considerando os instrumentos e instâncias de participação social e em coordenação com outros órgãos e entidades públicas, agentes privados e organizações do terceiro setor, bem como elaborar e gerir o sistema municipal de informações habitacionais;

                    V  – 

                    executar,no âmbito do Município, políticas públicas e ações de segurança urbana, contribuir para a prevenção e redução da violência, da criminalidade e dos desastres naturais e tecnológicos no Município, atuar, de forma complementar e integrada, na prevenção e repressão de condutas lesivas ao meio ambiente; e orientar, apoiar e executar as atividades de defesa civil;

                    VI  – 

                    conduzir ações governamentais voltadas à geração de trabalho, emprego e renda, à redução das desigualdades regionais, ao apoio às vocações econômicas e desenvolvimento local, ao fortalecimento da cultura empreendedora, à melhoria da competitividade, à promoção do desenvolvimento econômico sustentável, à segurança alimentar nutricional e à garantia dos direitos à alimentação;

                    VII  – 

                    formular, propor, gerir e avaliar políticas públicas para o desenvolvimento da mobilidade urbana sustentável, integrada e eficiente, priorizando a defesa da vida, a preservação da saúde e do meio ambiente; regular e fiscalizar o uso da rede municipal de vias e ciclovias; regular, gerir, integrar e fiscalizar os transportes coletivos e individuais de pessoas e de carga, motorizados e ativos, incluindo o transporte escolar, no âmbito de sua competência; incentivar os deslocamentos ativos e a micromobilidade vinculada à propulsão de baixo impacto ambiental integrada à rede viária; planejar eexecutar os serviços de trânsito e controle de tráfego de sua competência; promover a educação e a segurança de trânsito;

                    VIII  – 

                    promover a melhoria, a inovação e o uso de tecnologia da informação e comunicação na organização e nos serviços prestados pela Administração Pública Municipal, bem como fomentar a inclusão digital e o acesso à informação e às tecnologias; e

                    Art. 8º. 

                    Fica acrescido o inciso IX ao artigo 4º da Lei Complementar 139, de 29 de março de 2022 (já renumerado), com a seguinte redação:

                      IX  – 

                      executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

                      Art. 9º. 

                      O artigo 5º da Lei Complementar 139, de 29 de março de 2022, passa a ser numerado como artigo 4º, com a seguinte redação:

                        Art. 4º.  

                        A Secretaria Municipal de Justiça, Direitos e Cidadania - SMJC tem por finalidade:

                        Art. 10. 

                        Os incisos I, II, III e IV do artigo 4º da Lei Complementar 139, de 29 de março de 2022(artigo 5º então alterado), passam a conter a seguinte redação:

                          I  – 

                          promover e manter relações institucionais com os órgãos do Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e com outras entidades ligadas à Justiça, definir o posicionamento político-institucional relativo a temas de especial relevância para a Administração Pública Municipal, bem como atuar na defesa do consumidor;

                          II  – 

                          no âmbito municipal, formular políticas públicas visando à promoção e defesa dos direitos humanos e da cidadania, elaborar e coordenar a política municipal de direitos humanos, elaborar projetos e programas que promovam uma sociedade mais justa, com igualdade de condições, justiça social e valorização da diversidade;

                          III  – 

                          coordenar a formulação, implantação, divulgação, monitoramento e avaliação da política municipal da pessoa com deficiência e respectivos planos, projetos e ações transversais e intersetoriais, bem como promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa com deficiência no Município, visando a sua inclusão social e cidadania;

                          IV  – 

                          subsidiar o Prefeito nos assuntos de segurança pública, fomentar e articular ações conjuntas de combate à insegurança com os setores ligados à segurança, dentre os quais o Poder Judiciário, Ministério Público, Polícias Civil e Militar, bem como perante as entidades não-governamentais; e

                          Art. 11. 

                          Fica acrescido o inciso V ao artigo 4º da Lei Complementar 139, de 29 de março de 2022 (já renumerado), com a seguinte redação:

                            V  – 

                            executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

                            Art. 12. 

                            O artigo 7º da Lei Complementar 139, de 29 de março de 2022, passa a ser numerado como artigo 5º, com a seguinte redação:

                              Art. 5º.  

                              A Secretaria Municipal de Educação - SME tem por finalidade formular, coordenar, implementar e avaliar políticas e estratégias educacionais para a Rede Municipal de Ensino, estabelecer diretrizes e normas para o Sistema Municipal de Ensino, implementar o Plano Municipal de Educação, definir indicadores para acompanhar e avaliar o desempenho das Unidades Educacionais e de gestão do Sistema Municipal de Ensino, bem como promover a formação continuada e o desenvolvimento dos profissionais de educação da Rede Municipal de Ensino e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

                              Art. 13. 

                              A Seção V da Lei Complementar 139, de 29 de março de 2022, passa a conter a seguinte redação:

                                Seção V

                                DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

                                Art. 14. 

                                Os artigos 8º e 9º da Lei Complementar 139, de 29 de março de 2022, passam a ser numerados como artigos 6º e 7º, com a seguinte redação:

                                  Art. 6º.  

                                  A Secretaria Municipal de Saúde - SMS tem por finalidade, no âmbito do Município, realizar ações de promoção, proteção e recuperação da saúde da população, por meio da gestão do Sistema Único de Saúde - SUS, planejar, organizar, controlar e avaliar os serviços, as ações e as políticas de saúde, fortalecer o processo de controle social no SUS, bem como realizar pesquisas e estudos na área de saúde, avaliar a incorporação de novas tecnologias em saúde e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

                                  Art. 7º.  

                                  A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS tem por finalidade formular, coordenar, implementar, executar, monitorar e avaliar políticas e estratégias para o Sistema Único de Assistência Social - SUAS no âmbito do Município, considerando a articulação de suas funções de proteção, defesa e vigilância sociais, observadas as disposições, normativas e pactuações interfederativas aplicáveis, e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

                                  Art. 15. 

                                  O artigo 11 da Lei Complementar 139, de 29 de março de 2022, passa a ser numerado como artigo 8º, com a seguinte redação:

                                    Art. 8º.  

                                    A Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo - SMCET tem por finalidade:

                                    Art. 16. 

                                    Os incisos I, II e III do artigo 8º da Lei Complementar 139, de 29 de março de 2022 (artigo 11 então alterado), passam a conter a seguinte redação:

                                      I  – 

                                      implementar e gerir o Sistema e o Plano Municipal de Cultura, estabelecer diretrizes, formular, implementar e avaliar a política de cultura, no âmbito do Município, promover a equidade na produção, difusão e fruição da cultura, colaborando para o seu acesso na cidade, bem como preservar o patrimônio histórico-cultural municipal;

                                      II  – 

                                      no âmbito do Município, elaborar, regulamentar e avaliar políticas públicas voltadas para o esporte de rendimento e de participação educacional e para as atividades físicas de lazer, bem como planejar e implementar programas, projetos e eventos esportivos nas diferentes modalidades, desenvolvendo o esporte e o lazer em todas as suas dimensões;

                                      III  – 

                                      formular e executar a política, a promoção e exploração do turismo e atividades afins no Município, executar e promover o apoio e/ou patrocínio a projetos ou eventos de interesse social, turístico, cultural, religioso e outros similares, bem como realizar eventos; e

                                      Art. 17. 

                                      Fica acrescido o inciso IV ao artigo 8º da Lei Complementar 139, de 29 de março de 2022 (já alterado), com a seguinte redação:

                                        IV  – 

                                        executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

                                        Art. 18. 

                                        O artigo 13 da Lei Complementar 139, de 29 de março de 2022, passa a ser numerado como artigo 9º, com a seguinte redação:

                                          Art. 9º.  

                                          A Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras - SMIURB tem por finalidade:

                                          Art. 19. 

                                          Os incisos I e II do artigo 9º da Lei Complementar 139, de 29 de março de 2022 (artigo 13 então alterado), passam a conter a seguinte redação:

                                            I  – 

                                            no âmbito municipal, formular, aprovar, gerir, normatizar e fiscalizar a execução de programas, projetos e sistemas relativos à execução de projetos completos de obras e serviços de engenharia de infraestrutura urbana, bem como orientar e gerir a execução de programas e projetos para a construção, manutenção e reforma de edifícios e equipamentos públicos, demandadas pelos órgãos da Administração Pública Municipal;

                                            II  – 

                                            formular e executar a política de licenciamento, bem como controlar o parcelamento urbano e a gestão do patrimônio imobiliário do Município; e

                                            Art. 20. 

                                            Fica acrescido o inciso III ao artigo 9º da Lei Complementar 139, de 29de março de 2022(já alterado), com a seguinte redação:

                                              III  – 

                                              executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

                                              Art. 21. 

                                              Os artigos 14, 17 e 18 da Lei Complementar 139, de 29 de março de 2022, passam a ser numerados como artigos 10, 11 e 12, com a seguinte redação:

                                                Art. 10.  

                                                A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável - SMDS tem por finalidade planejar, ordenar e coordenar as atividades de defesa do meio ambiente no Município, manter relações e contatos visando à cooperação técnico- científica com órgãos e entidades ligados ao meio ambiente, estabelecer com os órgãos federais e estaduais do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA critérios visando à otimização da ação de defesa do meio ambiente no Município, bem como executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

                                                Art. 11.  

                                                A Procuradoria Geral do Município - PGM, órgão jurídico e instituição de caráter permanente, com vinculação direta ao Prefeito, tem por finalidade definir o posicionamento técnico-jurídico do Município, desempenhando as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, bem como, privativamente, a representação judicial do Município, a inscrição e a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa, o processamento dos feitos relativos ao patrimônio municipal imóvel, as atividades de correição da atuação e do desempenho dos Procuradores do Município e dos servidores do seu quadro, o processamento dos procedimentos disciplinares de exercício da pretensão punitiva, além de executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

                                                Art. 12.  

                                                A Controladoria do Município – CIM, diretamente vinculada ao Gabinete do Prefeito, tem por finalidade promover o controle interno dos órgãos municipais e das entidades da Administração Pública Municipal Indireta, atuar como o órgão central do Sistema de Controle Interno e correcional, dar suporte ao Prefeito no combate à corrupção, na promoção da moralidade, da ética e da transparência no setor público, no incentivo ao controle social da gestão municipal e nas atividades de auditoria e correição.

                                                Art. 22. 

                                                A Seção XVIII – Das Coordenadorias de Subprefeituras passa a ser numerada como Seção XII, com a seguinte redação:

                                                  Seção XII

                                                  DAS COORDENADORIAS DE SUBPREFEITURAS

                                                  Art. 23. 

                                                  Os artigos 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 da Lei Complementar 139, de 29 de março de 2022, passam a ser numerados como artigos 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25, com a seguinte redação:

                                                    Art. 13.  

                                                    A Coordenadoria de Subprefeitura - CdSub tem por finalidade planejar e executar sistemas e ações locais, de forma intersetorial, territorial e com participação popular, em articulação com órgãos da Administração Pública Municipal Direta, obedecidas as diretrizes fixadas pelo Gabinete do Prefeito, visando ao desenvolvimento local e ao aprimoramento dos serviços públicos, bem como coordenar o Plano de Bairro ou equivalente, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Plano Estratégico da Cidade e executar atividades compatíveis e correlatas com sua área de atuação.

                                                    Art. 14.  

                                                    Fica criado o Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município de Iguape – QAPPMI, o qual compreende cargos efetivos e cargos em comissão, de acordo com o Anexo I-A desta Lei Complementar.

                                                    Art. 15.  

                                                    São critérios gerais para a ocupação de cargos de provimento em comissão da estrutura básica da Prefeitura do Município de Iguape:

                                                    Art. 16.  

                                                    Ficam extintos todos os cargos ou empregos públicos criados, mantidos ou redenominados e previstos no Anexo I integrante da Lei municipal 1.733, de 29 de outubro de 2003, bem como todos aqueles denominados como de provimento em comissão nos demais anexos da referida lei.

                                                    Art. 17.  

                                                    Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:

                                                    Art. 18.  

                                                    Ficam mantidas as disposições sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública Municipal Direta que não contrariem esta Lei Complementar.

                                                    Art. 19.  

                                                    Legislação específica disciplinará o plano de cargos e carreiras dos servidores públicos efetivos da Prefeitura do Município de Iguape, prevendo vantagens pecuniárias, formas de ingresso no serviço público municipal, estágio probatório e desenvolvimento das carreiras.

                                                    Art. 20.  

                                                    O art. 1º. da Lei municipal 2.376, de 03 de abril de 2020, passa ter a seguinte redação:

                                                    Art. 21.  

                                                    A partir da vigência desta Lei Complementar até 1º de maio de 2022, os cargos do Quadro de Comissão da Prefeitura de Iguape (Estrutura Básica - Anexo III), perceberão remuneração na conformidade do Anexo VI integrante a esta Lei Complementar.

                                                    Art. 22.  

                                                    O artigo 2º, os incisos IX, XI e XIV e os §§ 1º, 3º e 4º do artigo 3º, o § 2º do art. 5º, os incisos I, XII, XV e XVI do art. 7º, o parágrafo único do art. 46 e o art. 116 da Lei Complementar 124, de 14 de abril de 2021, passam a conter a seguinte redação:

                                                    Art. 23.  

                                                    Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 116 da Lei Complementar 124, de 14 de abril de 2021, com a seguinte redação:

                                                    Art. 24.  

                                                    As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

                                                    Art. 24. 

                                                    O Anexo I-B da Lei Complementar 139, de 29 de março de 2022, passa a ser o seguinte:

                                                      Art. 25. 

                                                      O Anexo II da Lei Complementar 139, de 29 de março de 2022, passa a ser o seguinte:

                                                        Art. 28. 

                                                        O Anexo V da Lei Complementar 139, de 29 de março de 2022, passa a ser o seguinte:

                                                          DENOMINAÇÃO

                                                          SÍMBOLO

                                                          REFERÊNCIA

                                                          COMPETÊNCIA

                                                           

                                                           

                                                           

                                                           CHEFE DE GABINETE

                                                           

                                                           

                                                           

                                                           CG

                                                           

                                                           

                                                           

                                                           1

                                                          Apoiar e assessorar diretamente o Prefeito, visando a integração dos órgãos e entidades da Administração Pública municipal, coordenando estratégias de atuação no plano municipal e estadual de comunicação com órgãos externos ao governo municipal, bem como a promoção e articulação interna e federativa do Poder Executivo, com execução de atividades compatíveis e correlatas.

                                                           

                                                           SECRETÁRIO

                                                           

                                                           SM

                                                           

                                                           1

                                                          Estabelecer diretrizes e estratégias políticas e zelar pela consecução das finalidades do órgão a que dirige, bem como assessorar diretamente o Prefeito no âmbito dos assuntos de sua Pasta

                                                           

                                                           SECRETÁRIO ADJUNTO

                                                           

                                                           SAD

                                                           

                                                           1-A

                                                          Monitorar planos, projetos e programas desenvolvidos no órgão e assessorar, no âmbito de seu órgão, o seu superior imediato

                                                           

                                                           

                                                           

                                                           

                                                           

                                                           

                                                           

                                                           

                                                          PROCURADOR-GERAL

                                                           

                                                           

                                                           

                                                           

                                                           

                                                           

                                                           

                                                           

                                                          PGM

                                                           

                                                           

                                                           

                                                           

                                                           

                                                           

                                                           

                                                           

                                                          1

                                                          Fixar a orientação jurídica e administrativa do governo municipal; planejar a atuação funcional da Procuradoria Geral do Município, definindo objetivos estratégicos, diretrizes e programas de metas, providenciando os meios e os recursos necessários à sua consecução; encarregar-se do relacionamento da Procuradoria Geral do Município perante a Administração do Município e fora dela; representar o Município de Iguape na celebração de convênios e celebrar termos de cooperação com órgãos da Advocacia Pública dos demais entes federativos, para a cooperação mútua no desempenho das atribuições do Procurador do Município, notadamente nas ações judiciais movidas fora do Município; representar judicial e extrajudicialmente o Município de Iguape; gerenciar o contencioso judicial geral e fiscal, bem como a consultoria da Prefeitura de Iguape, e providenciar outras medidas previstas em lei.

                                                           

                                                           

                                                           

                                                           

                                                           

                                                          CONTROLADORINTERNO

                                                           

                                                           

                                                           

                                                           

                                                           

                                                          DCA-1

                                                           

                                                           

                                                           

                                                           

                                                           

                                                          2

                                                          Gerenciar a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos órgãos municipais, por intermédio de fiscalização contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, e economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas e, em especial, avaliar o cumprimento de metas orçamentárias e apoiar o controle externo no exercício da missão institucional, fiscalizando o cumprimento do disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme previsão legal

                                                           

                                                           

                                                           OUVIDOR

                                                           

                                                           

                                                           DCA-2

                                                           

                                                           

                                                           3

                                                          Realizar gestão de atos governamentais visando à promoção da transperência dos órgãos integrantes da Administração Pública municipal, criando políticas públicas que facilitem o acesso do usuário do serviço público municipal à informação e à defesa de seus interesses, conforme previsão legal.

                                                           

                                                           

                                                          COORDENADOR              DE SUBPREFEITURA

                                                           

                                                           

                                                           DCA-7

                                                           

                                                           

                                                           5

                                                          Dirigir, gerir e monitorar os assuntos municipais no âmbito do território que atua, dentro do escopo de atuação estabelecida pelo Prefeito e pelo seu Gabinete, estabelecendo diretrizes estratégicas e assessorando o Chefe do Poder Executivo Municipal

                                                          Art. 29. 

                                                          As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

                                                            Art. 30. 

                                                            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em sentido contrário.

                                                               

                                                              GABINETE DO SENHOR PREFEITO DE IGUAPE
                                                              EM 04 DE OUTUBRO DE 2022

                                                               


                                                              WILSON ALMEIDA LIMA PREFEITO