Lei Ordinária nº 2.433, de 14 de setembro de 2021
O Município de Iguape poderá, por intermédio de sua Procuradoria Geral, desistir de ações de execução fiscal, sem a renúncia do crédito, e requerer a respectiva extinção:
nos processos promovidos em face de massas falidas em que não foram encontrados bens para arrecadação, ou em que os bens arrecadados tenham sido insuficientes para as despesas do processo ou para o pagamento dos créditos preferenciais, desde que não mais seja possível o direcionamento eficaz contra os responsáveis tributários;
nos processos promovidos em face de pessoas jurídicas dissolvidas, em que não encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora ou arresto, desde que a responsabilização pessoal dos respectivos sócios e/ou administradores seja juridicamente inviável ou tenha se revelado ineficaz, porque não encontrados bens penhoráveis;
nos processos promovidos contra pessoa física ou jurídica, que tramitem há mais de 05 (cinco) anos, contados a partir do encerramento do prazo assinalado no § 1º do art. 40 da Lei federal 6.830, de 22 de setembro de 1980;
nos processos de execução de multa, após 02 (dois) anos, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais.
A autorização contida no “caput” é extensiva à dispensa de eventual recurso em relação à decisão judicial que tenha declarado a prescrição do crédito tributário.
Na hipótese do inciso I, obrigatoriamente, nos autos do processo falimentar, deverá ser noticiado o valor do crédito fiscal exequendo para fins de viabilizar eventual futuro pagamento.
Na hipótese dos incisos II e III, caso a própria pessoa física ou jurídica devedora não tenha sido localizada, fica dispensado o pedido de citação por edital para os processos cujo valor atualizado seja inferior a 24,06 (vinte e quatro vírgula zero seis) Unidades Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP.
Os créditos exigidos nos processos extintos com apoio na autorização contida no artigo anterior serão reclassificados em categoria própria, para fins de controle permanecendo em cobrança administrativa.
Os Procuradores do Município poderão requerer a extinção de execução fiscal, nos processos em que tenha ocorrido a prescrição do crédito tributário.
A autorização contida no “caput” é extensiva à dispensa de eventual recurso em relação à decisão judicial que tenha declarado a prescrição do crédito tributário.
Os créditos exigidos nos processos extintos com apoio na autorização contida no “caput” serão baixados e excluídos do sistema de controle da dívida ativa do Município.
Os Procuradores do Município poderão não ajuizar execuções fiscais em relação a créditos fiscais e devedores que estejam enquadrados nas hipóteses previstas nos dispositivos anteriores, observando conforme o caso, ao disposto no artigo 2º ou no § 2º do artigo 3º desta Lei.
Fica dispensada a verba honorária eventualmente exigível nos processos extintos com fundamento nesta Lei.
O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compesação de valores já recolhidos a qualquer título, aplicando-se, no que couber, aos processos de execução de créditos de natureza não
tributária.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei através de Decreto Municipal.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.