Lei Ordinária nº 2.436, de 07 de outubro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2436

2021

7 de Outubro de 2021

REVISA O PLANO DIRETOR DE TURISMO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IGUAPE, INSTITUÍDO POR MEIO DA LEI MUNICIPAL 2.313, DE 25 DE ABRIL DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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REVISA O PLANO DIRETOR DE TURISMO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IGUAPE, INSTITUÍDO POR MEIO DA LEI MUNICIPAL 2.313, DE 25 DE ABRIL DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito de Iguape – Estância Turística, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária, realizada em 04 de outubro de 2021, aprovou por 12 votos favoráveis, e por isso sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Esta Lei trata da revisão do Plano Diretor de Turismo da Estância Turística de Iguape, nos termos da Lei municipal 2.313, de 25 de abril de 2018.

        Art. 2º. 

        O Plano Diretor de Turismo é instrumento de planejamento capaz de orientar o desenvolvimento econômico, político e social, sustentando o turismo do Município e visando à melhoria de vida da sua população com inclusão social, sempre com observância do respeito ao meio ambiente.

          § 1º 

          Tem como objetivo traçar eixos, estratégias, diretrizes e ações para o turismo, conforme previsão do Anexo único, parte integrante desta Lei, bem como possibilitar avanço em diversos segmentos econômicos, sociais, culturais, ambientais e políticos.

            § 2º 

            O desenvolvimento turístico no Município busca, além de tudo, proporcionar melhorias na qualidade de vida da população e garantir o bem-estar da comunidade.

              Art. 3º. 

              O Plano Diretor de Turismo faz parte de um processo permanente de planejamento municipal, constituindo-se como instrumento básico, global e estratégico, da política de desenvolvimento turístico do Município, a ser observado em território municipal, devendo garantir o pleno exercício das funções sociais da atividade turística, o desenvolvimento socioeconômico compatível com preservação do patrimônio cultural e natural do Município e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seus recursos e de seu território.

                Art. 4º. 

                Quaisquer atividades turísticas que venham a se instalar no Município, independente da origem de solicitação, deverão observar as diretrizes dispostas neste Plano Diretor de Turismo. 

                  Art. 5º. 

                  São diretrizes do Plano Diretor de Turismo:

                    I – 

                    desenvolvimento da economia local;

                      II – 

                      expansão e qualificação da demanda turística;

                        III – 

                        melhoria nas relações sociais;

                          IV – 

                          valorização da cultura regional;

                            V – 

                            preservação e conservação do meio ambiente.

                              Art. 6º. 

                              O desenvolvimento turístico municipal depende do apoio, da estruturação e da implantação dos projetos e programas estabelecidos nesta Lei, considerando atividades econômicas, culturais, estruturais e científicas, relacionadas ao turismo, tendo como objetivo a expansão das atividades do setor e o fortalecimento do Município de Iguape, como núcleo turístico do Estado de São Paulo.

                                Art. 7º. 

                                O Município poderá instituir por lei incentivos fiscais para o atendimento dos objetivos e das diretrizes deste Plano Diretor de Turismo.

                                  Art. 8º. 

                                  Ficam mantidas as demais diretrizes traçadas pela Lei municipal 2.313, de 25 de abril de 2018.

                                    Art. 9º. 

                                    As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

                                      Art. 10. 

                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.


                                        GABINETE DO SENHOR PREFEITO DE IGUAPE
                                        EM 07 OUTUBRO DE 2021


                                        WILSON ALMEIDA LIMA
                                        PREFEITO