Lei Ordinária nº 2.443, de 17 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2443

2021

17 de Novembro de 2021

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2022-2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2022-2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

    WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito de Iguape – Estância Turística, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária, realizada em 16 de novembro de 2021, aprovou por 12 votos favoráveis, e por isso sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município para o período de 2022 a 2025, observando ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal.

        Art. 2º. 

        O Plano Plurianual 2022-2025 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.

          Art. 3º. 

          O Plano Plurianual 2022-2025 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas.

            Art. 4º. 

            O Objetivo expressa o que deve ser feito, reflete as situações a serem alteradas pela implementação de um conjunto de iniciativas e tem como atributos:

              I – 

              Órgão Responsável: órgão cujas atribuições mais contribuem para a implementação do Objetivo; 

                II – 

                meta: medida do alcance do Objetivo; e

                  III – 

                  iniciativa: atributo que declara as entregas de bens e serviços à sociedade.

                    § 1º 

                    As Metas são as medidas de ações para o alcance do compromisso ao qual está vinculado e revelam as estratégias quantificáveis de atuação do Município. Cada meta tem um Órgão responsável, mas todos os órgãos que propõem iniciativas são também corresponsáveis para o alcance das metas estipuladas.

                      § 2º 

                      O Valor Global indica uma estimativa dos recursos necessários à consecução dos Objetivos relacionados ao tema no período do Plano.

                        Art. 5º. 

                        O PPA 2022-2025 é aperfeiçoado nos mecanismos de escuta social, construídos a partir de diretrizes e temas estratégicos, que orientam e concretizam as políticas públicas a serem desenvolvidas para temas considerados estratégicos para o quadriênio.

                          Art. 6º. 

                          Caberá ao Chefe do Poder Executivo definir normas, diretrizes e orientações técnicas complementares para a gestão do PPA.

                            Parágrafo único  

                            O ciclo de gestão das políticas públicas deve ser otimizado mediante o aperfeiçoamento e a simplificação de processos para ampliar a capacidade de consecução dos objetivos e metas delcarados.

                              Art. 7º. 

                              Os Programas constantes do PPA 2022-2025 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional.

                                § 1º 

                                As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicionais.

                                  § 2º 

                                  A lei orçamentária anual detalhará o valor dos programas para o exercício de sua vigência.

                                    Art. 8º. 

                                    O Valor Global dos Programas, as Metas e os enunciados dos Objetivos não são limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis de crédito adicional.

                                      Art. 9º. 

                                      O plano instituído por esta lei poderá ser alterado ou modificado em decorrência de:

                                        a) 

                                        adequação a realidade econômica, social e financeira do Município, decorrente do permanente acompanhamento de sua execução;

                                          b) 

                                          revisão anual;

                                            c) 

                                            necessidade de ajuste e adequação de natureza conceitual, mormente em relação ao modelo adotado em sua elaboração e execução; e

                                              d) 

                                              inclusão de informação, dados ou atributos não identificados no momento de sua elaboração original.

                                                Parágrafo único  

                                                A alteração, inclusão ou exclusão de programas ou ações no Plano Plurianual poderá ocorrer por intermédio da lei orçamentária ou de créditos adicionais.

                                                  Art. 10. 

                                                  A gestão do PPA 2022-2025 observará os princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade, efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento e a revisão dos programas, objetivos e iniciativas.

                                                    Art. 11. 

                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                       

                                                      GABINETE DO SENHOR PREFEITO DE IGUAPE
                                                      EM 17 DE NOVEMBRO DE 2021 


                                                      WILSON ALMEIDA LIMA
                                                      PREFEITO