Lei Ordinária nº 2.443, de 17 de novembro de 2021
Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município para o período de 2022 a 2025, observando ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal.
O Plano Plurianual 2022-2025 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.
O Plano Plurianual 2022-2025 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas.
O Objetivo expressa o que deve ser feito, reflete as situações a serem alteradas pela implementação de um conjunto de iniciativas e tem como atributos:
Órgão Responsável: órgão cujas atribuições mais contribuem para a implementação do Objetivo;
meta: medida do alcance do Objetivo; e
iniciativa: atributo que declara as entregas de bens e serviços à sociedade.
As Metas são as medidas de ações para o alcance do compromisso ao qual está vinculado e revelam as estratégias quantificáveis de atuação do Município. Cada meta tem um Órgão responsável, mas todos os órgãos que propõem iniciativas são também corresponsáveis para o alcance das metas estipuladas.
O Valor Global indica uma estimativa dos recursos necessários à consecução dos Objetivos relacionados ao tema no período do Plano.
O PPA 2022-2025 é aperfeiçoado nos mecanismos de escuta social, construídos a partir de diretrizes e temas estratégicos, que orientam e concretizam as políticas públicas a serem desenvolvidas para temas considerados estratégicos para o quadriênio.
Caberá ao Chefe do Poder Executivo definir normas, diretrizes e orientações técnicas complementares para a gestão do PPA.
O ciclo de gestão das políticas públicas deve ser otimizado mediante o aperfeiçoamento e a simplificação de processos para ampliar a capacidade de consecução dos objetivos e metas delcarados.
Os Programas constantes do PPA 2022-2025 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional.
As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicionais.
A lei orçamentária anual detalhará o valor dos programas para o exercício de sua vigência.
O Valor Global dos Programas, as Metas e os enunciados dos Objetivos não são limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis de crédito adicional.
O plano instituído por esta lei poderá ser alterado ou modificado em decorrência de:
adequação a realidade econômica, social e financeira do Município, decorrente do permanente acompanhamento de sua execução;
revisão anual;
necessidade de ajuste e adequação de natureza conceitual, mormente em relação ao modelo adotado em sua elaboração e execução; e
inclusão de informação, dados ou atributos não identificados no momento de sua elaboração original.
A alteração, inclusão ou exclusão de programas ou ações no Plano Plurianual poderá ocorrer por intermédio da lei orçamentária ou de créditos adicionais.
A gestão do PPA 2022-2025 observará os princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade, efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento e a revisão dos programas, objetivos e iniciativas.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.