Lei Ordinária nº 2.444, de 18 de novembro de 2021
Art. 1º.
Fica a municipalidade compromissada em estimular, através da divulgação desta Lei junto às empresas prestadoras de serviços e/ou executoras de obras públicas no município de Iguape, que tenham mais de 15 (quinze) funcionários, a privilegiar a contratação de trabalhadores domiciliados neste município há mais de um ano para trabalhar com elas.
Parágrafo único
Fica a critério da municipalidade, de acordo com seus interesses e necessidades, a concessão de benefícios que incentivem a adesão ao programa.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei ocorrerão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.