Lei Complementar nº 148, de 27 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

148

2022

27 de Dezembro de 2022

RESTRINGE A CIRCULAÇÃO, PARADA E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS DE GRANDE PORTE NO CONJUNTO HISTÓRICO E PAISAGÍSTICO DE IGUAPE (CENTRO HISTÓRICO), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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RESTRINGE A CIRCULAÇÃO, PARADA E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS DE GRANDE PORTE NO CONJUNTO HISTÓRICO E PAISAGÍSTICO DE IGUAPE (CENTRO HISTÓRICO), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito de Iguape – Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em Sessão Extraordinária, realizada em 26 de dezembro de 2022, aprovou por 11 votos favoráveis, e por isso sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 

      A circulação, parada e estacionamento de veículos de grande porte na área urbana do Município de Iguape, considerada como conjunto histórico e paisagístico de Iguape (“Centro Histórico”) pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, fica sujeito à autorização especial a ser concedida pelo Chefe do Poder Executivo.

        Parágrafo único  

        Consideram-se veículos de grande porte, para fins desta Lei Complementar, os veículos automotores ou tracionados cuja capacidade máxima de carga exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas).

          Art. 2º. 

          O procedimento para obtenção da autorização especial prevista nesta Lei Complementar poderá ser condicionada à compensação financeira anual de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por veículo.

            Art. 3º. 

            O Chefe do Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei Complementar por meio de decreto a ser expedido em até 90 (noventa) dias, devendo inclusive prever a aplicação de multa por descumprimento da proibição contida no artigo primeiro, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por conduta infracional.

              Art. 4º. 

              A aplicação dos mecanismos de preservação do conjunto arquitetônico e histórico de Iguape previstos nesta lei complementar independe da fiscalização regular pela autoridade de trânsito.

                Art. 5º. 

                Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

                   

                  GABINETE DO SENHOR PREFEITO DE IGUAPE
                  EM 27 DE DEZEMBRO DE 2022

                   


                  WILSON ALMEIDA LIMA PREFEITO