Lei Complementar nº 148, de 27 de dezembro de 2022
A circulação, parada e estacionamento de veículos de grande porte na área urbana do Município de Iguape, considerada como conjunto histórico e paisagístico de Iguape (“Centro Histórico”) pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, fica sujeito à autorização especial a ser concedida pelo Chefe do Poder Executivo.
Consideram-se veículos de grande porte, para fins desta Lei Complementar, os veículos automotores ou tracionados cuja capacidade máxima de carga exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas).
O procedimento para obtenção da autorização especial prevista nesta Lei Complementar poderá ser condicionada à compensação financeira anual de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por veículo.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei Complementar por meio de decreto a ser expedido em até 90 (noventa) dias, devendo inclusive prever a aplicação de multa por descumprimento da proibição contida no artigo primeiro, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por conduta infracional.
A aplicação dos mecanismos de preservação do conjunto arquitetônico e histórico de Iguape previstos nesta lei complementar independe da fiscalização regular pela autoridade de trânsito.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação