Lei Ordinária nº 2.492, de 15 de março de 2023
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, para disciplinar atividades de fiscalização de trânsito previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.