Lei Complementar nº 121, de 14 de janeiro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

121

2021

14 de Janeiro de 2021

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSITUIÇÃO FEDERAL E DO INCISO X DO ART. 115 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSITUIÇÃO FEDERAL E DO INCISO X DO ART. 115 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

    WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito Municipal de Iguape – Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em Sessão Extraordinária, realizada em 14 de janeiro de 2021, aprovou por 11 votos favoráveis, e por isso sanciona e promulga a seguinte Lei: 

      Art. 1º. 

      Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Administração Pública Municipal poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

        Art. 2º. 

        Consideram-se necessidades temporárias de excepcional interesse público:

          I – 

          a assistência a situações de calamidade pública:

            II – 

            a assistência a emergências em saúde pública;

              III – 

              a realização de levantamentos e outras pesquisas de natureza técnicas efetuadas no interesse do Município;

                IV – 

                a admissão de professor substituto; 

                  V – 

                  as atividades:

                    a) 

                    de identificação e demarcação territorial de interesse do Município;

                      b) 

                      de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária e pesqueira, no âmbito do Departamento de Desenvolvimento Sustentável, para atendimento de situações ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;

                        c) 

                        de técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos em outras entidades públicas ou privadas, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado à Administração Pública Municipal;

                          d) 

                          de técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que superem a décima hora na jornada diária de trabalho;

                            e) 

                            de técnicas especializadas de tecnologia da informação de comunicação e de revisão de processos de trabalho , não alcançadas pela alínea “d” e que caracterizem como atividades permanentes da Administração Pública Municipal;

                              f) 

                              didático-pedagógicas em escolas, centro de aperfeiçoamento ou centro de produção e difusão cultural do governo municipal; e

                                g) 

                                de assistência à saúde para comunidades indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais caiçaras; e

                                  h) 

                                  com o objetivo de atender a serviços gerais nas atividades e encargos temporários de obras e serviços de engenharia destinados à construção, à reforma, à ampliação e ao aprimoramento dos próprios municipais;

                                    VI – 

                                    admissão de pesquisador, de técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário ou superior e de tecnólogo, nacionais ou estrangeiros, para projeto de pesquisa com prazo determinado, com destino a pesquisas socioambientais;

                                      VII – 

                                      combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração da existência de emergência ambiental no Município;

                                        VIII – 

                                        admissão de profissional de nível superior especializado para atendimento a estudantes com deficiência, nos termos da legislação, matriculados regularmente na rede municipal de ensino;

                                          § 1º 

                                          Também são consideradas situações caracterizadoras de necessidades temporárias de excepcional interesse público, para fins desta Lei:

                                            I – 

                                            a urgência e a inadiabilidade de atendimento de situação que possa comprometer ou ocasionar prejuízo à saúde ou à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;

                                              II – 

                                              a necessidade de pessoal em área de prestação de serviços essenciais, em decorrência de:

                                                a) 

                                                dispensa, demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria;

                                                  b) 

                                                  criação de novas unidades ou ampliação das já existentes;

                                                    c) 

                                                    afastamentos que a lei considere como de efetivo exercício;

                                                      d) 

                                                      licença para tratamento de saúde;

                                                        § 2º 

                                                        A contratação de professor substituto de que trata o inciso IV do “caput” deste artigo poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de: 

                                                          I – 

                                                          vacância do cargo;

                                                            II – 

                                                            afastamento ou licença; ou

                                                              III – 

                                                              nomeação para ocupar os cargos de direção, vice-direção e coordenadoria de escola.

                                                                § 3º 

                                                                As contratações a que se refere a alínea “c” do inciso IV do “caput” deste artigo serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.

                                                                  § 4º 

                                                                  Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública.

                                                                    § 5º 

                                                                    Todas as contratações reguladas por esta Lei serão autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo, condicionadas à existência de recursos orçamentárias e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes do ato.

                                                                      Art. 3º. 

                                                                      O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação, inclusive através da rede internacional de computadores – INTERNET, prescindindo de concurso público. 

                                                                        § 1º 

                                                                        A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo.

                                                                          § 2º 

                                                                          A contratação de pessoal, nos casos das alíneas “f” e “g” do inciso V e do inciso Vi do “caput” do art. 2º desta Lei, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do “curriculum vitae”.

                                                                            Art. 4º. 

                                                                            As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:

                                                                              I – 

                                                                              6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II e VII do “caput” do art. 2º;

                                                                                II – 

                                                                                1 (um) ano, nos casos dos incisos III e da alínea “b” do inciso V do art. 2º;

                                                                                  III – 

                                                                                  2 (dois), nos casos do inciso IV, das alíneas “a” e “g” do inciso V e do § 1º do art. 2º;

                                                                                    IV – 

                                                                                    3 (três) anos, nos demais casos não previstos nos incisos anteriores.

                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                      É admitida uma única prorrogação dos contratos mencionados nesta Lei, por igual período previsto na avença originária, nos casos dos incisos I, II e III deste artigo.

                                                                                        Art. 5º. 

                                                                                        As contratações serão controladas pela Divisão de Recursos Humanos da Prefeitura de Iguape, a qual deverá comunicar o ato ao órgão de controladoria municipal.

                                                                                          Art. 6º. 

                                                                                          Quando houver empate, durante o procedimento de escolha do contratado, a classificação resolver-se-á favoravelmente ao candidato que tiver pela ordem:

                                                                                            a) 

                                                                                            escolaridade mais compatível;

                                                                                              b) 

                                                                                              maior tempo de experiência;

                                                                                                II – 

                                                                                                maior grau de escolaridade;

                                                                                                  III – 

                                                                                                  maiores encargos de família. 

                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                    Quando algum candidato, dentre os empatados na ordem de classificação, tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, dar-se-á preferência ao de maior idade, nos termos da Lei federal 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso.

                                                                                                      Art. 7º. 

                                                                                                      Para ser contratado, o candidato deverá preencher as seguintes condições:

                                                                                                        I – 

                                                                                                        estar em gozo de boa saúde física e mental;

                                                                                                          II – 

                                                                                                          não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da atividade a ser desempenhada;

                                                                                                            III – 

                                                                                                            não exercer cargo, emprego ou função públicos na Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto nos casos previstos no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal e inciso XVIII do art. 115 da Constituição Estadual;

                                                                                                              IV – 

                                                                                                              possuir escolaridade e experiência compatíveis com a atividade a ser desempenhada, de acordo com os requisitos estabelecidos no edital;

                                                                                                                V – 

                                                                                                                ter boa conduta.

                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                  As condições estabelecidas nos incisos I e II deste artigo deverão ser comprovadas mediante atestados expedidos por órgãos ou entidades integrantes do Sistema Único de Saúde no Estado de São Paulo.

                                                                                                                    Art. 8º. 

                                                                                                                    É vedada, sob pena de nulidade, a contratação da mesma pessoa, com fundamento nesta lei complementar, ainda que para atividades diferentes, antes de decorridos 40 (quarenta) dias do término do contrato.

                                                                                                                      Art. 9º. 

                                                                                                                      A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em contrato em importância não superior ao valor da remuneração inicial devida para os servidores públicos efetivos que exerçam funções semelhantes, ou, não existindo a semelhança às condições do mercado de trabalho.

                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                        O professor substituto perceberá remuneração correspondente ao piso nacional fixado para o magistério proporcionalmente à carga horária que lhe for atribuída.

                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                          Quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida.

                                                                                                                            § 3º 

                                                                                                                            Para efeitos deste artigo, não se consideram nenhuma outra vantagem remuneratória ou indenizatória percebida pelos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma, além do salário-padrão, salvo o direito ao recebimento do décimo terceiro salário, das férias e do respectivo terço constitucional, na proporção de 1/12 (um doze avos) do tempo de serviço prestado durante o período da contratação, bem como o direito ao percebimento do auxílio-alimentação (Lei Municipal 2.354, de 08 de maio de 2019), de diárias (Lei Municipal 2.365, de 10 de setembro de 2019), adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional por serviço extraordinário e adicional noturno (arts. 68, 69, 70, 73, 74 e 75 da Lei federal 8.112, de 11 de dezembro de 1990), se devidos.

                                                                                                                              § 4º 

                                                                                                                              Lei Municipal, de autoria do Chefe do Poder Executivo, regulamentará a remuneração para as hipóteses de contratações previstas nas alíneas “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do inciso V do art. 2º. 

                                                                                                                                Art. 10. 

                                                                                                                                O pessoal contratado nos termos desta Lei vincula-se ao Regime Geral de Previdência Social, regulamentado pela Lei federal 8.213, de 24 de julho de 1991.

                                                                                                                                  Art. 11. 

                                                                                                                                  O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: 

                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                    receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; e

                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                      ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. 

                                                                                                                                        Art. 12. 

                                                                                                                                        Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplicam-se os arts. 68, 69, 70, 73, 74, 75, 104 a 115, 116, 117, I a XIX, 127, 128, 129, 130, 132, 133, 236, 238 a 241 da Lei federal 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                          As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa. 

                                                                                                                                            Art. 13. 

                                                                                                                                            O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: 

                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                              pelo término do prazo contratual ou decorrente de demissão;

                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                por iniciativa do contratado;

                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                  pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da alínea “c” do inciso V do art. 2º.

                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                    A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com antecedência mínima de trinta dias.

                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                      A extinção do contrato, por iniciativa do Município, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente a um mês de salário ou outro valor fixado em contrato pela Administração Pública.

                                                                                                                                                        § 3º 

                                                                                                                                                        A rescisão contratual, em decorrência de falta disciplinar apurada em regular sindicância administrativa, não gera indenização;

                                                                                                                                                          § 4º 

                                                                                                                                                          O processo disciplinar será presidido pelo Departamento de Negócios Jurídicos do Município de Iguape e a decisão, pautada em parecer conclusivo, será proferida pelo Chefe do Poder Executivo.

                                                                                                                                                            Art. 14. 

                                                                                                                                                            O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

                                                                                                                                                              Art. 15. 

                                                                                                                                                              Os recursos financeiros necessários ao atendimento da presente Lei correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

                                                                                                                                                                Art. 16. 

                                                                                                                                                                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais 1.600, de 19 de março de 2001, e 1.624, de 14 de setembro de 2001.

                                                                                                                                                                  Disposições Transitórias

                                                                                                                                                                  Disposição Transitória Única

                                                                                                                                                                    Artigo Único 

                                                                                                                                                                    Os contratos temporários celebrados com servidores públicos temporários, com fundamento nas Leis Municipais 1.600, de 19 de março de 2001, e 1.624 de 14 de setembro de 2001, terão eficácia plena e regulada pelas disposições contratuais estabelecidas até as respectivas extinções.


                                                                                                                                                                      GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
                                                                                                                                                                      EM 14 DE JANEIRO DE 2021

                                                                                                                                                                      WILSON ALMEIDA LIMA
                                                                                                                                                                      PREFEITO