Lei Complementar nº 147, de 27 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

147

2022

27 de Dezembro de 2022

CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU, INCIDENTE SOBRE IMÓVEL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DE APOSENTADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU, INCIDENTE SOBRE IMÓVEL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DE APOSENTADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito de Iguape – Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em Sessão Extraordinária, realizada em 26 de dezembro de 2022, aprovou por 11 votos favoráveis, e por isso sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 

      Fica parcialmente isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU o imóvel integrante do patrimônio do aposentado cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja igual ou inferior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), na seguinte proporção:

        I – 

        30% (trinta por cento), quando o valor bruto recebido pelo interessado a título de benefício previdenciário for de até 1 (um) salário mínimo;

          II – 

          20% (vinte por cento), quando o valor bruto recebido pelo interessado a título de benefício previdenciário for maior que 1 (um) e até 2 (dois) salários mínimos;

            III – 

            10% (dez por cento), quando o valor bruto recebido pelo interessado a título de benefício previdenciário for maior que 2 (dois) e não superar a 3 (três) salários mínimos.

              Parágrafo único  

              O valor bruto recebido pelo interessado refere-se ao do mês de janeiro do exercício de incidência do IPTU.

                Art. 2º. 

                A isenção de que cuida o artigo 1º desta lei dependerá de requerimento, na forma, prazo e condições que dispuser o regulamento, devendo o interessado que:

                  I – 

                  não possui outro imóvel, neste ou em qualquer outro município do país; e

                    II – 

                    utiliza efetivamente o imóvel como sua residência.

                      Art. 3º. 

                      A isenção prevista nesta lei não exonera o beneficiário do cumprimento das obrigações acessórias a que está sujeito.

                        Art. 4º. 

                        Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

                           

                          GABINETE DO SENHOR PREFEITO DE IGUAPE
                          EM 27 DE DEZEMBRO DE 2022

                           


                          WILSON ALMEIDA LIMA PREFEITO