Lei Complementar nº 147, de 27 de dezembro de 2022
Fica parcialmente isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU o imóvel integrante do patrimônio do aposentado cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja igual ou inferior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), na seguinte proporção:
30% (trinta por cento), quando o valor bruto recebido pelo interessado a título de benefício previdenciário for de até 1 (um) salário mínimo;
20% (vinte por cento), quando o valor bruto recebido pelo interessado a título de benefício previdenciário for maior que 1 (um) e até 2 (dois) salários mínimos;
10% (dez por cento), quando o valor bruto recebido pelo interessado a título de benefício previdenciário for maior que 2 (dois) e não superar a 3 (três) salários mínimos.
O valor bruto recebido pelo interessado refere-se ao do mês de janeiro do exercício de incidência do IPTU.
A isenção prevista nesta lei não exonera o beneficiário do cumprimento das obrigações acessórias a que está sujeito.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.