Lei Complementar nº 124, de 14 de abril de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

124

2021

14 de Abril de 2021

CRIA E ORGANIZA A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 98 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E ARTIGOS 92, 134, § 1º, E 143 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IGUAPE, ALTERANDO A ESTRUTURA DA ADVOCACIA PÚBLICA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 29 de Março de 2022.
Dada por Lei Complementar nº 139, de 29 de março de 2022

CRIA E ORGANIZA A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 98 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E ARTIGOS 92, 134, § 1º, E 143 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IGUAPE, ALTERANDO A ESTRUTURA DA ADVOCACIA PÚBLICA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito Municipal de Iguape – Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária, realizada em 12 de abril de 2021, aprovou por 12 votos favoráveis, e por isso sanciona e promulga a seguinte Lei:

      TÍTULO I

      DISPOSIÇÕES PRELIMINARE

        Art. 1º. 

        Esta Lei Complementar cria e organiza a Procuradoria Geral do Município – PGM, define suas atribuições e dispõe sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Município.

          Art. 2º. 

          A Procuradoria Geral do Município, órgão de natureza permanente, integrante do Departamento de Justiça e Cidadania Municipal, é responsável pela advocacia do Município, sendo orientada pelos princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público, da unidade e da eficiência.

            Art. 2º. 

            A Procuradoria Geral do Município, órgão de natureza permanente, vinculado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, é responsável pela advocacia do Município, sendo orientada pelos princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público, da unidade e da eficiência.

            Alteração feita pelo Art. 22. - Lei Complementar nº 139, de 29 de março de 2022.
              TÍTULO II

              DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO E DE SUA ORGANIZAÇÃO

                CAPÍTULO I

                DAS ATRIBUIÇÕES DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

                  Art. 3º. 

                  São atribuições da Procuradoria Geral do Município, sem prejuízo de outras que lhe forem outorgadas por normas constitucionais e legais:

                    I – 

                    representar judicial e extrajudicialmente o Município e suas autarquias;

                      II – 

                      auxiliar nas atividades de consultoria do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso I deste artigo;

                        III – 

                        representar a Fazenda do Município perante o Tribunal de Contas;

                          IV – 

                          promover a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa municipal;

                            V – 

                            propor ou responder as ações judiciais, de qualquer natureza, que tenham por objeto a defesa do erário ou do interesse público, bem como nelas intervir, na forma da lei;

                              VI – 

                              realizar procedimentos administrativos, inclusive disciplinares, não regulados por lei especial;

                                VII – 

                                acompanhar inquéritos policiais sobre crimes funcionais, fiscais ou contra a Administração Pública e atuar como assistente da acusação nas respectivas ações penais, quando for o caso;

                                  VIII – 

                                  patrocinar as ações diretas de inconstitucionalidade, as ações declaratórias de constitucionalidade e as arguições de descumprimento de preceito fundamental propostas pelo Prefeito, acompanhando e intervindo naquelas que envolvam interesse do Município;

                                    IX – 

                                    definir, sob a supervisão da Diretoria de Justiça e Cidadania, previamente, a forma de cumprimento de decisões judiciais;

                                      IX – 

                                      definir, previamente, a forma de cumprimento de decisões judiciais;

                                      Alteração feita pelo Art. 22. - Lei Complementar nº 139, de 29 de março de 2022.
                                        X – 

                                        propor a extensão administrativa da eficácia de decisões judiciais reiteradas;

                                          XI – 

                                          promover, sob a supervisão da Diretoria de Justiça e Cidadania, a uniformização da jurisprudência administrativa e da interpretação das normas, tanto na Administração Direta como na Indireta;

                                            XI – 

                                            promover a uniformização da jurisprudência administrativa e da interpretação das normas, tanto na Administração Direta como na Indireta;

                                            Alteração feita pelo Art. 22. - Lei Complementar nº 139, de 29 de março de 2022.
                                              XII – 

                                              manifestar-se sobre as divergências jurídicas entre órgãos da Administração Direta ou Indireta;

                                                XIII – 

                                                opinar previamente à formalização dos contratos administrativos, convênios, termos de ajustamento de conduta, consórcios públicos ou atos negociais similares celebrados pelo Município e suas autarquias;

                                                  XIV – 

                                                  representar à Diretoria da Justiça e Cidadania sobre providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das normas vigentes.

                                                    XIV – 

                                                    representar ao Prefeito sobre providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das normas vigentes.

                                                    Alteração feita pelo Art. 22. - Lei Complementar nº 139, de 29 de março de 2022.
                                                      § 1º 

                                                      A Procuradoria Geral do Município, em caráter excepcional e em razão de relevante interesse público, poderá propor à Diretoria da Justiça e Cidadania a contratação de jurista para a emissão de parecer sobre matéria específica, o que dependerá sempre de prévia autorização do Chefe do Poder Executivo do Município.

                                                        § 1º 

                                                        A Procuradoria Geral do Município, em caráter excepcional e em razão de relevante interesse público, poderá propor ao Prefeito a contratação de jurista para a emissão de parecer sobre matéria específica, o que dependerá sempre de prévia autorização do Chefe do Poder Executivo do Município.

                                                        Alteração feita pelo Art. 22. - Lei Complementar nº 139, de 29 de março de 2022.
                                                          § 2º 

                                                          A representação extrajudicial atribuída à Procuradoria Geral do Município não exclui o exercício das competências próprias do Prefeito e de seus auxiliares e dirigentes de autarquias, na celebração de contratos e de outros instrumentos jurídicos. 

                                                            § 3º 

                                                            Na formulação de propostas que tratem de matéria tributária, será colhida a prévia manifestação do órgão financeiro municipal e da Diretoria da Justiça e Cidadania. 

                                                              § 3º 

                                                              Na formulação de propostas que tratem de matéria tributária, será colhida a prévia manifestação do órgão financeiro municipal.

                                                              Alteração feita pelo Art. 22. - Lei Complementar nº 139, de 29 de março de 2022.
                                                                § 4º 

                                                                As súmulas aprovadas pela Diretoria da Justiça e Cidadania, sugeridas pelo Procurador Geral do Município, passarão a vigorar após homologação pelo Prefeito e publicação no Diário Oficial do Município.

                                                                  § 4º 

                                                                  As súmulas, aprovadas pelo Procurador Geral do Município, passarão a vigorar após homologação pelo Prefeito e publicação no Diário Oficial do Município.

                                                                  Alteração feita pelo Art. 22. - Lei Complementar nº 139, de 29 de março de 2022.
                                                                    § 5º 

                                                                    Nenhuma decisão da Administração Pública Direta ou Indireta poderá ser exarada em divergência com as súmulas.

                                                                      § 6º 

                                                                      As autoridades e servidores da Administração Municipal ficam obrigados a atender às requisições de certidões, informações, autos de processo administrativo, documentos e diligências formuladas pela Procuradoria Geral do Município, dispensando às respectivas requisições tratamento prioritário.

                                                                        CAPÍTULO II

                                                                        DA ORGANIZAÇÃO

                                                                          Art. 4º. 

                                                                          A Procuradoria Geral do Município – PGM - é dirigida pelo Procurador Geral do Município e integrada pelos Procuradores do Município.

                                                                            Art. 5º. 

                                                                            O Prefeito editará decreto para regulamentar o Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município, contendo rotina de trabalho dos Procuradores do Município, observados os princípios e as diretrizes desta Lei Complementar e a legislação hierarquicamente superior pertinente.

                                                                              § 1º 

                                                                              O Regimento Interno deverá detalhar e complementar o disposto nesta Lei Complementar quanto ao cumprimento, no âmbito da Procuradoria Geral do Município, das atribuições que lhes são afetas, bem como a organização interna.

                                                                                § 2º 

                                                                                O Regimento Interno mencionado no “caput” deste artigo terá por base proposta formulada pelo Procurador Geral do Município, com oitiva do Diretor da Justiça e Cidadania.

                                                                                  § 2º 

                                                                                  O Regimento Interno mencionado no “caput” deste artigo terá por base proposta formulada pelo Procurador Geral do Município, com oitiva do Diretor da Justiça e Cidadania.

                                                                                  Alteração feita pelo Art. 22. - Lei Complementar nº 139, de 29 de março de 2022.
                                                                                    CAPÍTULO III

                                                                                    DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

                                                                                      Art. 6º. 

                                                                                      O Procurador Geral do Município, responsável pela orientação jurídica e administrativa do órgão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, deve ser advogado, de ilibada conduta e com mais de 5 (cinco) anos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. 

                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                        A escolha do Procurador Geral do Município recairá preferencialmente entre os Procuradores do Município em atividade confirmados na carreira.

                                                                                          Art. 7º. 

                                                                                          Além das competências previstas em lei, cabe ao Procurador Geral:

                                                                                            I – 

                                                                                            fixar a orientação jurídica e administrativa do órgão, sob a supervisão do Diretor da Justiça Cidadania;

                                                                                              I – 

                                                                                              fixar a orientação jurídica e administrativa do órgão;

                                                                                              Alteração feita pelo Art. 22. - Lei Complementar nº 139, de 29 de março de 2022.
                                                                                                II – 

                                                                                                planejar a atuação funcional da Procuradoria Geral do Município, definir objetivos estratégicos, diretrizes e programas de metas, bem como providenciar os meios e os recursos necessários à sua consecução;

                                                                                                  III – 

                                                                                                  encarregar-se do relacionamento da Procuradoria Geral do Município, perante a Administração Municipal e fora dela;

                                                                                                    IV – 

                                                                                                    representar o Município na celebração de convênios e celebrar termos de cooperação com órgãos da Advocacia Pública dos demais entes federativos, para a cooperação mútua no desempenho das atribuições do Procurador do Município, notadamente nas ações judiciais movidas fora do Município, observadas as normas regulamentares;

                                                                                                      V – 

                                                                                                      propor ao Prefeito a declaração de nulidade de atos administrativos da Administração Direta e Indireta;

                                                                                                        VI – 

                                                                                                        representar ao órgão competente sobre a inconstitucionalidade de leis e emendas constitucionais ou ilegalidade de atos administrativos de qualquer natureza;

                                                                                                          VII – 

                                                                                                          desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse da Fazenda do Município;

                                                                                                            VIII – 

                                                                                                            receber citações e notificações nas ações propostas contra o Município e suas autarquias;

                                                                                                              IX – 

                                                                                                              definir parâmetros, nos casos não previstos em lei, para o não ajuizamento, desistência, transação, compromisso e confissão nas ações judiciais de interesse do Município e de suas autarquias, bem como para a dispensa de inscrição na dívida ativa;

                                                                                                                X – 

                                                                                                                auxiliar a assessoria legislativa estratégica do Chefe do Poder Executivo Municipal;

                                                                                                                  XI – 

                                                                                                                  propor alterações na estrutura, na organização e nas atribuições da Procuradoria Geral do Município ao Prefeito;

                                                                                                                    XII – 

                                                                                                                    propor ao Diretor da Justiça e Cidadania a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar contra integrantes da carreira de Procurador do Município, bem como sugerir a aplicação das sanções disciplinares apuradas em regular procedimento administrativo disciplinar;

                                                                                                                      XII – 

                                                                                                                      propor ao Diretor da Justiça e Cidadania a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar contra integrantes da carreira de Procurador do Município, bem como sugerir a aplicação das sanções disciplinares apuradas em regular procedimento administrativo disciplinar;

                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 22. - Lei Complementar nº 139, de 29 de março de 2022.
                                                                                                                        XIII – 

                                                                                                                        elaborar a proposta orçamentária da Procuradoria Geral do Município, em conformidade com a lei de diretrizes orçamentárias, e remetê-la à autoridade competente, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, assim como aplicar as respectivas dotações; XIV - definir a posição processual do Município e de suas autarquias nas ações populares e civis públicas;

                                                                                                                          XV – 

                                                                                                                          propor ao Prefeito, depois de ouvir o Diretor da Justiça e Cidadania, a extensão administrativa da eficácia de decisões judiciais reiteradas;

                                                                                                                            XV – 

                                                                                                                            propor ao Prefeito, depois de ouvir o Diretor da Justiça e Cidadania, a extensão administrativa da eficácia de decisões judiciais reiteradas;

                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 22. - Lei Complementar nº 139, de 29 de março de 2022.
                                                                                                                              XVI – 

                                                                                                                              aprovar e submeter à homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal súmulas de uniformização da jurisprudência administrativa, sob a supervisão do Diretor da Justiça e Cidadania.

                                                                                                                                XVI – 

                                                                                                                                aprovar e submeter à homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal súmulas de uniformização da jurisprudência administrativa, sob a supervisão do Diretor da Justiça e Cidadania;

                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 22. - Lei Complementar nº 139, de 29 de março de 2022.
                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                  O Procurador Geral poderá avocar o exame de qualquer matéria compreendida na competência funcional dos Procuradores do Município, ou rever atos e decisões destes.

                                                                                                                                    TÍTULO III

                                                                                                                                    DA ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO

                                                                                                                                      CAPÍTULO I

                                                                                                                                      DOS NÍVEIS

                                                                                                                                        Art. 8º. 

                                                                                                                                        Os cargos de provimento efetivo da carreira de Procurador do Município são organizados em níveis, observada a seguinte estrutura:

                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                          Procurador do Município Nível I;

                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                            Procurador do Município Nível II;

                                                                                                                                              III – 

                                                                                                                                              Procurador do Município Nível III.

                                                                                                                                                CAPÍTULO II

                                                                                                                                                DO CARGO EM COMISSÃO

                                                                                                                                                  Art. 9º. 

                                                                                                                                                  O cargo de Procurador Geral do Município, preferencialmente exercido por Procurador do Município confirmado na carreira, é de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal.

                                                                                                                                                    CAPÍTULO III

                                                                                                                                                    DA LOTAÇÃO 

                                                                                                                                                      Art. 10. 

                                                                                                                                                      Os Procuradores do Município serão lotados na Procuradoria Geral do Município.

                                                                                                                                                        CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                        DO CONCURSO DE INGRESSO

                                                                                                                                                          Art. 11. 

                                                                                                                                                          O ingresso na carreira de Procurador do Município dar-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, e será realizado mediante autorização do Prefeito do Município quando houver cargo vago.

                                                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                                                            O concurso poderá compreender provas escritas e prova oral, ambas com caráter eliminatório, e avaliação de títulos.

                                                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                                                              Na avaliação de títulos somente serão computáveis:

                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                título de doutor em direito conferido por Faculdade de Direito oficial ou reconhecida, ou por Escola de Direito estrangeira de reconhecido valor;

                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                  título de docente, por concurso, em Faculdade de Direito oficial ou reconhecida;

                                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                                    diploma ou certificado de conclusão de curso de especialização, mestrado, extensão universitária ou equivalente, com duração mínima de 2 (dois) anos, ministrado por Faculdade de Direito oficial ou reconhecida, ou por Escola de Direito estrangeira de reconhecido valor;

                                                                                                                                                                      IV – 

                                                                                                                                                                      obra jurídica editada;

                                                                                                                                                                        V – 

                                                                                                                                                                        exercício, por mais de 1 (um) ano, de cargo, emprego ou função de natureza jurídica em entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações;

                                                                                                                                                                          VI – 

                                                                                                                                                                          estágio, como estudante de Direito, na Procuradoria Geral do Município com duração de ao menos 1 (um) ano;

                                                                                                                                                                            Art. 12. 

                                                                                                                                                                            O ingresso na carreira dar-se-á no cargo de Procurador do Município Nível I.

                                                                                                                                                                              Art. 13. 

                                                                                                                                                                              O Prefeito indicará os membros que comporão a Comissão de Concurso de Ingresso, podendo, na forma da legislação municipal, convidar pessoas ilibadas e com conhecimento jurídico para composição do órgão temporário.

                                                                                                                                                                                Art. 14. 

                                                                                                                                                                                O edital conterá as matérias sobre as quais versarão as provas, respectivos programas e critérios de avaliação dos títulos, assim como o número de cargos vagos existentes.

                                                                                                                                                                                  Art. 15. 

                                                                                                                                                                                  São requisitos para inscrição:

                                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                                    ser brasileiro nato ou naturalizado;

                                                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                                                      haver recolhido a taxa de inscrição fixada no edital, se fixada.

                                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                                        O edital poderá estabelecer outros requisitos para inscrição ou aprovação no concurso de ingresso, especialmente nota mínima para aprovação em cada matéria.

                                                                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                                                                          O edital estabelecerá o prazo de validade do concurso e a possibilidade de aproveitamento de candidatos habilitados, observada a ordem de classificação.

                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                            DA NOMEAÇÃO

                                                                                                                                                                                              Art. 16. 

                                                                                                                                                                                              Os cargos iniciais da carreira de Procurador do Município serão providos em caráter efetivo, por nomeação, obedecida a ordem de classificação no concurso público de que trata o capítulo anterior.

                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                DA POSSE

                                                                                                                                                                                                  Art. 17. 

                                                                                                                                                                                                  Os Procuradores do Município serão empossados pelo Prefeito, em cerimônia pública designada para esse fim, mediante assinatura de termo de compromisso em que o empossado prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.

                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                    É de 30 (trinta) dias, contados da publicação do decreto de nomeação, o prazo para a posse de Procurador do Município, prorrogável por igual período a critério do Prefeito, sob pena de insubsistência do ato de provimento.

                                                                                                                                                                                                      Art. 18. 

                                                                                                                                                                                                      São condições para a posse:

                                                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                                                        ter aptidão física e psíquica, comprovada por laudo médico oficial, nos termos da legislação municipal pertinente;

                                                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                                                          estar quite com o serviço militar ou o serviço alternativo atribuído pelas Forças Armadas, na forma da lei;

                                                                                                                                                                                                            III – 

                                                                                                                                                                                                            estar quite com a Justiça Eleitoral e em gozo dos direitos políticos; 

                                                                                                                                                                                                              IV – 

                                                                                                                                                                                                              estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, na condição de Advogado;

                                                                                                                                                                                                                V – 

                                                                                                                                                                                                                ter boa conduta, comprovada por declaração do próprio interessado de que:

                                                                                                                                                                                                                  a) 

                                                                                                                                                                                                                  não teve condenação criminal definitiva;

                                                                                                                                                                                                                    b) 

                                                                                                                                                                                                                    não teve aplicação de pena de demissão nos últimos 5 (cinco) anos ou de demissão a bem do serviço público nos últimos 10 (dez) anos; 

                                                                                                                                                                                                                      VI – 

                                                                                                                                                                                                                      apresentar declaração de bens.

                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                                        DO EXERCÍCIO

                                                                                                                                                                                                                          Art. 19. 

                                                                                                                                                                                                                          O Procurador do Município deverá entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias a contar da posse, prorrogável por igual período, a critério do Prefeito, sob pena de exoneração.

                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VIII

                                                                                                                                                                                                                            DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

                                                                                                                                                                                                                              Art. 20. 

                                                                                                                                                                                                                              Os 3 (três) primeiros anos de exercício no cargo de Procurador do Município servirão para verificação do preenchimento dos requisitos mínimos necessários à sua confirmação na carreira, especialmente conduta profissional compatível com o exercício do cargo.

                                                                                                                                                                                                                                Art. 21. 

                                                                                                                                                                                                                                A verificação do cumprimento dos requisitos de que trata o artigo 20 desta Lei Complementar será feita pela Corregedoria do Município, em conjunto com o Procurador Geral do Município, que remeterá ao Chefe do Poder Executivo, até 120 (cento e vinte) dias antes do término do estágio, relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do Procurador do Município, concluindo, fundamentadamente, sobre sua confirmação ou exoneração.

                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                  O Prefeito abrirá o prazo de 10 (dez) dias para defesa do interessado, caso o parecer conjunto da Corregedoria e do Procurador Geral seja pela exoneração, e decidirá pelo acolhimento, ou não, de eventual defesa ofertada.

                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IX

                                                                                                                                                                                                                                    DO REGIME DE TRABALHO 

                                                                                                                                                                                                                                      Art. 22. 

                                                                                                                                                                                                                                      Os Procuradores do Município sujeitam-se à jornada integral de trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, permitido o exercício da advocacia fora do âmbito das atribuições previstas nesta lei complementar, desde que demonstrada a compatibilidade de horário e observadas as incompatibilidades e impedimentos previstos na Lei federal 8.906, de 4 de julho de 1994.

                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO X

                                                                                                                                                                                                                                        DA PROMOÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                          Art. 23. 

                                                                                                                                                                                                                                          A promoção consiste na elevação do cargo do Procurador do Município para nível imediatamente superior na carreira.

                                                                                                                                                                                                                                            Art. 24. 

                                                                                                                                                                                                                                            A promoção será processada anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, segundo o critério da antiguidade. 

                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                              Poderá concorrer à promoção o Procurador do Município que no dia 31 de dezembro do ano a que corresponder a promoção tenha cumprido o interstício a que se refere o artigo 26 desta Lei Complementar.

                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                A promoção produzirá efeitos a partir do dia 1º de maio do ano seguinte ao que corresponder à promoção.

                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                  A abertura do concurso de promoção dar-se-á, anualmente, no mês de maio.

                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                    Obedecido o interstício e as demais exigências estabelecidas em decreto, poderá ser beneficiado com a promoção 1 (um) Procurador do Município, desde que atendidas as exigências legais, em cada concurso de promoção.

                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                                      Na vacância, os cargos dos níveis II a III retornarão ao nível inicial da carreira.

                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 25. 

                                                                                                                                                                                                                                                        A participação no concurso de promoção depende de inscrição do interessado.

                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 

                                                                                                                                                                                                                                                          Somente poderá concorrer à promoção o integrante da carreira de Procurador do Município que contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no respectivo nível. 

                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                            Serão computados para os fins do disposto no "caput" deste artigo os afastamentos previstos no artigo 57 do Estatuto dos Agentes Públicos do Município de Iguape (Lei Complementar estadual 123, de 31 de março de 2021) e o período de licença para tratamento de saúde não excedente a 90 (noventa) dias, por interstício.

                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 27. 

                                                                                                                                                                                                                                                              A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício no nível.

                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                O Procurador Geral fará publicar no Diário Oficial do Município, em fevereiro de cada ano, a lista de antiguidade dos Procuradores do Município por nível da carreira, contando em dias o tempo de serviço no nível, na carreira e no serviço público municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                  As reclamações contra a lista de antiguidade deverão ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias da respectiva publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                    O empate na classificação por antiguidade resolver-se-á favoravelmente ao candidato que tiver:

                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                      maior tempo de serviço na carreira;

                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                        maior tempo de serviço público municipal; 

                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                          maior idade;

                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                            mais encargos de família.

                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO XI

                                                                                                                                                                                                                                                                              DO REINGRESSO

                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                O reingresso na carreira de Procurador do Município dar-se-á somente por reintegração, reversão ou aproveitamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Reintegração é o reingresso do Procurador do Município em decorrência de decisão judicial transitada em julgado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 30. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Reversão é o reingresso do Procurador do Município aposentado por invalidez quando insubsistentes as razões que determinaram o ato de aposentação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                      A reversão somente poderá efetivar-se quando, em inspeção médica, ficar comprovada a capacidade para o exercício do cargo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                        A reversão far-se-á em cargo vago, elevado ao mesmo nível em que se encontrava o aposentado no momento de sua aposentadoria, sendo o tempo de afastamento por tal motivo considerado apenas para efeito de nova aposentadoria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aproveitamento é o reingresso do Procurador do Município em disponibilidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                            O aproveitamento será obrigatório na primeira vaga e efetivar-se-á mediante elevação do cargo vago ao mesmo nível em que se encontrava o interessado no momento da declaração de disponibilidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em nenhum caso poderá se efetivar o aproveitamento sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Será tornado sem efeito o ato de aproveitamento e cessada a disponibilidade do Procurador do Município que não comparecer à inspeção de saúde ou não assumir o exercício no prazo legal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO XII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA EXONERAÇÃO E DA DEMISSÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 32. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A exoneração será concedida ao Procurador do Município mediante requerimento, com efeito retroativo à data do protocolo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 33. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A demissão do Procurador do Município só poderá ocorrer em decorrência de processo administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa, na conformidade desta Lei Complementar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS FÉRIAS, DAS LICENÇAS E DOS AFASTAMENTOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 34. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Procurador do Município terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, podendo ser divididas em períodos de 15 (quinze) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos consecutivos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 35. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sem prejuízo dos vencimentos e vantagens pecuniárias, conceder-se-ão ao Procurador do Município as licenças previstas na Lei Complementar municipal 123, de 31 de março de 2021.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 36. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os afastamentos de qualquer natureza somente serão concedidos mediante prévia aprovação do Chefe do Poder Executivo, depois de ouvido o Procurador Geral do Município, sob pena de nulidade do ato, exceto para exercer:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    mandato eletivo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      cargo de Secretário do Município ou equivalente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É vedado o afastamento durante o estágio probatório, exceto para a participação em certames científicos de duração inferior a 1 (uma) semana e nas hipóteses mencionadas nos incisos I e II deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 37. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que Procurador do Município não estiver exercendo suas funções em razão das ausências justificadas com fundamento no Estatuto dos Agentes Públicos do Município de Iguape (Lei Complementar municipal 123, de 31 de março de 2021).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS PRERROGATIVAS E DAS GARANTIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 38. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São prerrogativas e garantias do Procurador do Município, além das previstas em lei, notadamente a que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                não ser constrangido, por qualquer modo ou forma, a agir em desconformidade com a sua consciência ético-profissional;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  requisitar auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    requisitar das autoridades municipais competentes certidões, informações, autos de processo administrativo, documentos e diligências necessários ao desempenho de suas funções nos prazos e condições fixadas em decreto;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      utilizar-se dos meios de comunicação municipais quando o interesse do serviço o exigir;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        postular em juízo ou fora deste sem instrumento de mandato e com dispensa de emolumentos e custas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ter garantida a irredutibilidade de vencimentos, nos termos da Constituição Federal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            obter, mediante reembolso, o custeio da anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, desde que seu vínculo com a Municipalidade estabeleça o regime integral de trabalho;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              dispor de instalações condignas e compatíveis com o exercício de suas funções;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ter acesso a dados e informações relativos à sua pessoa existentes nos órgãos da Prefeitura de Iguape, com direito à retificação e à complementação, se o caso;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ter garantida a inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício de suas funções, observado o disposto no inciso II do artigo 41 desta Lei Complementar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 39. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A prisão de Procurador do Município, em qualquer circunstância, será cumprida nos termos da lei que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS DEVERES, DA PROIBIÇÃO E DOS IMPEDIMENTOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 40. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São deveres do Procurador do Município, entre outros previstos em lei:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            defender a ordem jurídica, pugnar pela boa aplicação das leis vigentes, especialmente as normas municipais, e pela celeridade da administração da justiça;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhe forem atribuídos pelo Procurador Geral;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                proceder na vida pública e privada de forma que dignifique a função pública;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  zelar pelos bens confiados à sua guarda;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    observar, nos casos indicados em lei, sigilo quanto à matéria dos procedimentos judiciais e administrativos em que atuar, sendo pessoalmente responsável por toda manifestação, em qualquer meio de divulgação, a respeito de matéria judicial ou administrativa a seu cargo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      residir no Município de Iguape, salvo autorização do Prefeito;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        manter assiduidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          omparecer no local de trabalho e ou em outras repartições públicas, quando no exercício das funções ou em razão dela, sempre adequadamente vestido, na conformidade da tradição de seu cargo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            representar sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              X – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              sugerir providências tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                manter atualizados os seus dados pessoais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 41. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, ao Procurador do Município é vedado:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    aceitar cargo, emprego ou função pública fora dos casos autorizados em lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      mpregar em qualquer expediente oficial, ou intervenção oral, expressão ou termo incompatíveis com o dever de urbanidade, tal como definido pelo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        valer-se da qualidade de Procurador do Município para obter qualquer vantagem; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          exercer o magistério em desacordo com a Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS IMPEDIMENTOS E DAS SUSPEIÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 42. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É defeso ao Procurador do Município exercer suas funções em processo judicial ou administrativo:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                em que seja parte ou de qualquer forma interessado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    em que seja parte ou tenha interesse cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      nos casos previstos na legislação processual e na lei que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 43. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Procurador do Município não poderá participar de Comissão ou Banca de Concurso e intervir no seu julgamento, quando concorrer parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, bem como seu cônjuge ou companheiro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 44. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não poderão servir sob a chefia imediata de Procurador do Município o seu cônjuge ou companheiro e parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 45. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Procurador do Município dar-se-á por suspeito quando: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              houver interesse moral;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ocorrer qualquer dos demais casos previstos na legislação processual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 46. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nas hipóteses previstas neste capítulo, o Procurador do Município comunicará ao Procurador Geral, em expediente próprio, os motivos do impedimento ou da suspeição, para que este os acolha ou rejeite.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aplicam-se ao Procurador Geral as disposições deste capítulo, observando-se que o expediente deverá ser encaminhado, por meio de ato fundamentado, ao Diretor da Justiça e Cidadania para designação de substituto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aplicam-se ao Procurador Geral as disposições deste capítulo, observando-se que o expediente deverá ser encaminhado, por meio de ato fundamentado, ao Prefeito para designação de substituto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 22. - Lei Complementar nº 139, de 29 de março de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO REGIME DISCIPLINAR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS ATIVIDADES CORRECIONAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 47. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Além de vistorias e de inspeções, a atividade funcional dos integrantes da carreira de Procurador do Município está sujeita a:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                correição permanente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  correição ordinária;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    correição extraordinária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 48. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Correição permanente é a realizada pelo Procurador Geral do Município, sem prejuízo da competência da Corregedoria Geral da Administração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Compete ao Procurador Geral do Município informar ao Corregedor Geral os dados relevantes extraídos das correições permanentes, quando for o caso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 49. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Correição ordinária é a realizada bienalmente pelo Corregedor Geral em todos os expedientes em curso na Procuradoria Geral do Município para verificar a regularidade e a eficiência dos serviços, bem como a atuação do Procurador do Município em exercício na respectiva unidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A periodicidade prevista neste artigo poderá ser reduzida, a critério do Corregedor Geral.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 50. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Correição extraordinária é a realizada pelo Corregedor Geral, de ofício ou por determinação do Prefeito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 51. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Qualquer pessoa poderá representar ao Corregedor Geral sobre abusos, erros ou omissões cometidas por integrantes da carreira de Procurador do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 52. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Concluída a correição, o Corregedor Geral apresentará ao Prefeito relatório circunstanciado dos fatos apurados e das providências adotadas, propondo as que excedam às suas atribuições.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E PRESCRIÇÃO 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 53. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os Procuradores do Município são passíveis das seguintes sanções disciplinares:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        repreensão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          suspensão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            multa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              demissão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                demissão a bem do serviço público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 54. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As sanções previstas no artigo 53 desta Lei Complementar serão aplicadas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    de repreensão, em casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      de suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          de demissão, nos casos de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            abandono de cargo, consistente na interrupção do exercício pelo Procurador do Município por mais de 30 (trinta) dias consecutivos; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              inassiduidade, por ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, no período de 12 (doze) meses;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                procedimento irregular de natureza grave;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ineficiência no serviço;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    e) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    aplicação indevida de recursos públicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      de demissão a bem do serviço público, nos casos de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        lesão dolosa aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio municipal ou de bens confiados à sua guarda;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          aceitação ilegal de cargo, emprego ou função pública;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            exercício da advocacia contra o Município de Iguape e suas autarquias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              prática de ato com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                e) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                prática de ato definido como crime contra a Administração Pública, a fé pública e a Fazenda Municipal, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  f) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  prática de outros atos definidos como crime apenados com reclusão ou crime inafiançável e imprescritível, nos termos da Constituição Federal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    g) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    prática de ato definido em lei como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      h) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      prática de ato definido em lei como de improbidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A pena de suspensão acarreta a perda dos direitos e das vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante os períodos de férias ou de licença do infrator.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Prefeito, ao aplicar a pena de suspensão, poderá convertê-la em multa, na base de 50%(cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, devendo o Procurador do Município, neste caso, permanecer em exercício.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Considera-se reincidência, para os efeitos desta Lei Complementar, a prática de nova infração, dentro de 5 (cinco) anos, contados do cumprimento da sanção disciplinar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 55. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na aplicação das penas disciplinares, considerar-se-ão os antecedentes do infrator, a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi praticada e os danos que dela resultaram ao serviço público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 56. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As penas serão impostas pelo Prefeito, devendo constar do assentamento individual do punido.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 57. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Extingue-se a punibilidade pela prescrição:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    em 2 (dois) anos, da infração punível com repreensão, suspensão ou multa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      em 5 (cinco) anos, da infração punível com demissão e demissão a bem do serviço público;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        no prazo da prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos, na hipótese de a infração ser prevista em lei como infração penal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 58. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A prescrição começa a correr:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            do dia em que a falta for cometida;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Interrompe a prescrição a portaria que instaura sindicância ou a que instaura processo administrativo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O lapso prescricional corresponde:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A prescrição não corre:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          enquanto sobrestado o procedimento administrativo para aguardar decisão judicial;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá determinar desde logo, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 59. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As infrações disciplinares imputadas a Procurador do Município serão apuradas mediante os seguintes procedimentos, assegurados o contraditório e a ampla defesa:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      sindicância, quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        processo administrativo, quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão e de demissão a bem do serviço público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os procedimentos disciplinares de que trata este artigo serão realizados exclusivamente pela Corregedoria Geral do Município e presididos pelo Corregedor Geral, terão caráter sigiloso, exceto a decisão final e a que julgar recurso ou revisão, que serão publicadas no Diário Oficial do Município, dentro do prazo de 8 (oito) dias, e averbadas no registro funcional do Procurador do Município, não podendo ser sobrestados, salvo para aguardar decisão judicial, mediante despacho motivado do Prefeito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando não houver elementos suficientes para a caracterização da infração ou da sua autoria, será instaurada apuração preliminar, de natureza investigativa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 60. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os procedimentos disciplinares de que trata esta Lei Complementar serão instaurados por provocação do Procurador Geral, do Diretor da Justiça e Cidadania ou do Prefeito, e de ofício pelo Corregedor Geral.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 61. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Determinada a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Corregedor Geral, por despacho fundamentado, recomendar ao Prefeito a adoção das seguintes providências:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  afastamento preventivo do Procurador do Município, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    designação do Procurador do Município acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Corregedor Geral poderá representar ao Prefeito para propor a aplicação das medidas previstas neste artigo, bem como sua cessação ou alteração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Prefeito poderá, a qualquer momento, por despacho fundamentado, fazer cessar ou alterar as medidas previstas neste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 62. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O período de afastamento preventivo computa-se como de efetivo exercício, não sendo descontado da pena de suspensão eventualmente aplicada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 63. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nas hipóteses previstas no artigo 53, inciso I, e após a portaria de instauração da sindicância a que se refere o artigo 64, ambos desta Lei Complementar, o Corregedor Geral proporá ao Procurador do Município acusado a suspensão do procedimento pelo prazo de 1 (um) ano, desde que não tenha sido apenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Corregedor Geral especificará as condições da suspensão, em especial a apresentação de relatórios trimestrais de atividades e a frequência regular sem faltas injustificadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A suspensão será revogada se o beneficiário vier a ser processado por outra falta disciplinar ou se descumprir as condições estabelecidas no § 1º deste artigo, prosseguindo-se, nestes casos, os procedimentos disciplinares cabíveis. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Expirado o prazo da suspensão e tendo sido cumpridas suas condições, o Corregedor Geral encaminhará os autos ao Prefeito para a declaração da extinção da punibilidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não será concedido novo benefício idêntico durante o dobro do prazo da anterior suspensão, contado da declaração de extinção da punibilidade, na forma do § 3° deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Durante o período da suspensão não correrá prazo prescricional, ficando vedado ao Procurador do Município acusado ocupar cargo em comissão ou exercer função de confiança.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA SINDICÂNCIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 64. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta Lei Complementar para o processo administrativo disciplinar, com as seguintes modificações:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a sindicância deverá estar concluída em 60 (sessenta dias).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 65. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O processo administrativo disciplinar será instaurado mediante portaria do Corregedor Geral, no prazo de 8 (oito) dias contados do recebimento da provocação a que se refere o art. 60 desta Lei Complementar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A portaria deverá conter o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída, com descrição dos fatos, indicação das normas infringidas e a penalidade mais elevada em tese cabível.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As publicações relativas a processo administrativo disciplinar mencionarão o respectivo número, omitindo o nome do acusado, que será identificado pelas iniciais, exceto na citação por edital.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As citações e intimações no processo administrativo disciplinar serão feitas no prazo de 10 (dez) dias e as notificações das partes e dos interessados no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do ato processual objeto da respectiva comunicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 66. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A autoridade processante será secretariada por servidor municipal, devidamente compromissado para tal fim.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 67. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aplicam-se à autoridade processante e ao secretário as hipóteses de impedimento e suspeição previstas nesta lei complementar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 68. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Corregedor Geral deverá comunicar, desde logo, ao Prefeito impedimento ou suspeição que houver.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 69. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará a autoridade processante dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 70. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O acusado será citado pessoalmente e poderá constituir advogado, que será intimado por publicação no Diário Oficial do Município para os atos do processo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O mandado de citação deverá conter:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        cópia da portaria;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          data, hora e local do interrogatório, que poderá ser acompanhado pelo advogado do acusado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            data, hora e local da oitiva do denunciante, se houver, que poderá ser acompanhada pelo advogado do acusado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              cientificação de que o acusado será defendido por advogado dativo, caso não constitua advogado próprio;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 3 (três) dias após a data designada para seu interrogatório;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de abandono de cargo ou de inassiduidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A citação do acusado será feita pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não sendo encontrado ou furtando-se à citação, o acusado será citado por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Município, no mínimo 10 (dez) dias antes do interrogatório.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não comparecendo o acusado, será declarada sua revelia, designando-se para promoverlhe a defesa um advogado dativo, salvo se o indiciado constituir advogado, o que poderá fazer a qualquer tempo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O advogado será intimado por publicação no Diário Oficial do Município, de que conste seu nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, bem como os dados necessários à identificação do procedimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 71. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Havendo denunciante, este deverá prestar declarações, no interregno entre a data da citação e a fixada para o interrogatório do acusado, sendo notificado para tal fim.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A oitiva do denunciante deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado, próprio ou dativo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O acusado não assistirá à inquirição do denunciante, podendo, antes de ser interrogado, ter ciência das declarações que aquele houver prestado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 72. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A autoridade processante indeferirá os requerimentos impertinentes ou meramente protelatórios, fundamentando a decisão, da qual se intimará o acusado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 73. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A autoridade processante e cada acusado poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A prova de antecedentes do acusado será feita exclusivamente por documentos, até as alegações finais. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Até a data do interrogatório, será designada a audiência de instrução.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 74. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na audiência de instrução, serão ouvidas, pela ordem, as testemunhas arroladas pela autoridade processante e pelo acusado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Tratando-se de servidor público, seu comparecimento poderá ser solicitado ao respectivo superior imediato com as indicações necessárias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 75. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A testemunha não poderá se eximir de depor, salvo se for ascendente, descendente, cônjuge, ainda que legalmente separado, companheiro, irmão, sogro e cunhado, pai, mãe ou filho adotivo do acusado, exceto quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Se o parentesco das pessoas referidas for com o denunciante, ficam elas proibidas de depor, observada a exceção deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O servidor que se recusar a depor, sem justa causa, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração pela autoridade competente, até que satisfaça essa exigência, mediante comunicação da autoridade processante.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem testemunhar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 76. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A testemunha que morar em município diverso poderá ser inquirida por meio de apoio solicitado a Municipalidade em que resida.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 77. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As testemunhas arroladas pelo acusado comparecerão à audiência designada, independentemente de notificação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Deverá ser notificada a testemunha cujo depoimento for relevante e que não comparecer espontaneamente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Se a testemunha não for localizada, a defesa poderá substituí-la, se quiser, levando na mesma data designada para a audiência outra testemunha, independentemente de notificação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 78. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Havendo mais de um acusado os prazos serão comuns e em dobro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 79. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em qualquer fase do processo administrativo disciplinar, poderá a autoridade processante, de ofício ou a requerimento da defesa, ordenar diligências que entenda convenientes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As informações necessárias à instrução do processo serão solicitadas diretamente, sem observância de vinculação hierárquica, mediante ofício, do qual cópia será juntada aos autos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As informações a que se refere o §1° deste artigo poderão ser obtidas por meio eletrônico oficial, devendo ser juntada por via impressa aos autos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Sendo necessário o concurso de técnicos ou de peritos oficiais, a autoridade processante os solicitará.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 80. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Durante a instrução, os autos do processo administrativo disciplinar permanecerão na repartição competente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Será concedida ao acusado vista dos autos, mediante simples solicitação, desde que não prejudique o curso do procedimento, bem como extração de cópias, por meio de requerimento e com especificação das peças processuais de seu interesse.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A concessão de vista será obrigatória, no prazo para manifestação do acusado ou para apresentação de recursos, mediante publicação no Diário Oficial do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não corre o prazo senão depois da publicação a que se refere o § 2° deste artigo e desde que os autos estejam efetivamente disponíveis para vista.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ao advogado é assegurado o direito de retirar os autos da repartição, mediante recibo, durante prazo para manifestação de seu representado, salvo na hipótese de prazo comum, quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos na repartição, reconhecida pela autoridade processante em despacho motivado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 81. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serão indeferidos pela autoridade processante, mediante decisão fundamentada, os requerimentos desnecessários ao esclarecimento do fato e as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 82. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando, no curso do procedimento, surgirem fatos novos imputáveis ao acusado, poderá ser promovida a instauração de novo procedimento para sua apuração ou, caso conveniente, aditada a portaria, reabrindo-se oportunidade de defesa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 83. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Encerrada a fase probatória, dar-se-á vista dos autos à defesa, que poderá apresentar alegações finais, no prazo de 7 (sete) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não apresentadas no prazo as alegações finais, o Corregedor Geral ou a autoridade processante designará advogado dativo, assinando-lhe novo prazo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 84. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O relatório deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contados da apresentação das alegações finais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O relatório deverá descrever, em relação a cada acusado, separadamente, as irregularidades imputadas, as provas colhidas e as razões de defesa, propondo a absolvição ou a punição, indicando, neste caso, a pena que entender cabível.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O relatório deverá conter, também, a sugestão de quaisquer outras providências de interesse do serviço público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 85. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Concluído o procedimento com a elaboração do relatório opinativo, os autos serão enviados ao Prefeito, para deliberação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Prefeito poderá:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      determinar ou propor novas diligências;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        reconhecer a existência de defeitos ou de nulidades e determinar ou propor as providências para o saneamento, quando for o caso;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          determinar o arquivamento, com a absolvição do acusado; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            aplicar a penalidade proposta pelo Corregedor Geral; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              determinar ou propor qualquer providência de interesse da Administração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 86. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Terão forma processual resumida, quando possível, todos os termos lavrados pelo secretário, quais sejam: autuação, juntada, conclusão, intimação, data de recebimento, bem como certidões e compromissos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Toda e qualquer juntada aos autos far-se-á na ordem cronológica da apresentação, rubricando o secretário designado as folhas acrescidas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Todos os atos ou decisões, cujo original não conste do processo, nele deverão figurar por cópia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 87. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Constará sempre dos autos da sindicância ou do processo administrativo a folha de serviço atualizada do indiciado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 88. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando ao Procurador do Município se imputar crime, praticado na esfera administrativa, o Corregedor Geral providenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 89. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando o ato atribuído ao Procurador do Município for considerado criminoso, serão remetidas à autoridade competente cópias autenticadas das peças essenciais do processo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 90. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver influenciado na apuração da verdade substancial ou diretamente na decisão do processo administrativo disciplinar ou sindicância.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 91. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ao término do processo administrativo, os autos serão arquivados na Corregedoria Geral do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 92. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Decorridos 5 (cinco) anos de efetivo exercício, contados da data do cumprimento da sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá aquela ser considerada em prejuízo do acusado, inclusive para efeito de reincidência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A demissão e a demissão a bem do serviço público acarretam a incompatibilidade para nova investidura em cargo, função ou emprego público, pelo prazo de 5 (cinco) e 10 (dez) anos, respectivamente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 93. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar é de 90 (noventa) dias contados da data da citação do acusado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO PROCESSO POR ABANDONO DO CARGO E POR INASSIDUIDADE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 94. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Verificada a ocorrência de faltas ao serviço que caracterizem abandono de cargo, bem como inassiduidade, o Procurador Geral comunicará o fato ao Corregedor Geral para determinar a instauração de processo disciplinar, instruindo a representação com atestados de frequência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 95. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo, bem como inassiduidade, se o Procurador do Município tiver pedido exoneração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 96. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo, bem como inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 97. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A defesa só poderá versar sobre força maior, coação ilegal ou motivo legalmente justificável.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS RECURSOS 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 98. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da decisão que aplicar a penalidade caberá pedido de reconsideração dirigido ao Prefeito. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O recurso, cabível uma única vez, da decisão que aplicar penalidade, será interposto pelo acusado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Município ou da intimação pessoal do Procurador do Município, quando for o caso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do recurso deverá constar, além do nome e da qualificação do recorrente, a exposição das razões de inconformismo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A pena imposta não poderá ser agravada pela decisão do recurso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O recurso será apreciado ainda que incorretamente denominado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 99. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O recurso não tem efeito suspensivo e os que forem providos darão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato punitivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA REVISÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 100. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar de que não caiba mais recurso, se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciadas, ou vícios insanáveis de procedimento, que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A simples alegação da injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido de revisão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não será admitida reiteração de pedido de revisão pelo mesmo fundamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os pedidos de revisão formulados em desacordo com este artigo serão indeferidos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O ônus da prova cabe ao requerente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 101. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A pena imposta não poderá ser agravada pela revisão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 102. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A instauração de processo revisional poderá ser requerida fundamentadamente pelo interessado ou, se falecido ou incapaz, por seu curador, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, sempre por intermédio de advogado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O pedido será instruído com as provas que o requerente possuir ou com a indicação daquelas que pretenda produzir.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 103. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Prefeito será competente para admitir o pedido de revisão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 104. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Admitido o processamento da revisão, o pedido será encaminhado ao Corregedor Geral, que determinará seu apensamento ao procedimento disciplinar original e notificará o requerente para, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer rol de testemunhas, ou requerer outras provas que pretenda produzir.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No processamento da revisão serão observadas as normas previstas nesta Lei Complementar para o processo administrativo disciplinar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 105. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Encerrada a instrução, será aberta vista ao requerente para, no prazo de 3 (três) dias, apresentar alegações finais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 106. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Decorrido o prazo de que trata o artigo 106 desta Lei Complementar, e dentro de 30 (trinta) dias, o Corregedor Geral elaborará relatório conclusivo sobre a procedência ou não do pedido e enviará os autos ao Prefeito para decisão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Caberá ao Prefeito, decidir sobre o pedido de revisão, no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo das diligências que entender necessárias para melhor esclarecimento dos fatos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 107. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A decisão que julgar procedente a revisão poderá alterar a classificação da infração, absolver o punido, modificar a pena ou anular o processo, restabelecendo os direitos atingidos pela decisão revisada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 108. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os vencimentos e as vantagens pecuniárias dos integrantes da carreira de Procurador do Município, inclusive do cargo em comissão, referidos nesta Lei Complementar, serão fixados em lei específica, de iniciativa do Prefeito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 109. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os Procuradores do Município, quando necessário o deslocamento para outro Município, farão jus ao recebimento de diária, na forma fixada na Lei municipal 2.365, de 10 de setembro de 2019.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em situações excepcionais, poderá o Prefeito estabelecer condições para o pagamento antecipado de diárias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 110. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Caberá a lei específica propor a criação no quadro de pessoal permanente da Prefeitura de Iguape de cargos de provimento efetivo de Procurador do Município nível I, com carga horária de 40 horas semanais, prevendo vencimentos e vantagens de toda a carreira da Procuradoria Geral do Município, desde que observados o estabelecido nesta Lei Complementar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 111. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica mantido o regime de trabalho dos Advogados Municipais que na data da publicação desta Lei Complementar estejam sujeitos à jornada parcial de trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, não se lhes aplicando o disposto no artigo 22 desta Lei Complementar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Advogado Municipal passa a denominar-se Procurador Municipal Nível I, alterada a denominação contida no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Iguape disposta na Lei municipal 1.733, de 29 de outubro de 2003.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os cargos de Procurador Municipal Nível I sujeito à jornada parcial de trabalho de 20 (vinte) horas semanais serão extintos na vacância.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 112. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica criado no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Iguape, na Tabela II, com Referência 11-A, o cargo de Procurador Geral do Município, de provimento em comissão, observado os requisitos do artigo 6º e seu parágrafo desta Lei Complementar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Lei específica definirá gratificação pelo exercício do cargo de Procurador Geral do Município. § 2º - Enquanto não sobrevier a lei específica mencionada no parágrafo anterior: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o Procurador do Município Nível I, sujeito à jornada parcial de trabalho de 20 (vinte) horas semanais que vier a ocupar o cargo de Procurador Geral do Municipal fará jus à gratificação, por exercício de função, no valor de 150% (cento e cinquenta por cento) da remuneração, sujeitando-se a jornada de trabalho integral de 40 (quarenta) horas semanais, competindo-lhe as atribuições, deveres e obrigações previstas nesta Lei Complementar; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o Procurador Geral do Município, que não for integrante da carreira, perceberá remuneração correspondente à fixada no inciso I.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 113. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica transformado o cargo de Diretor de Departamento de Negócios Jurídicos, da Tabela I, Referência 11, no cargo de Diretor do Departamento da Justiça e Cidadania, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, privativo de bacharel em Ciências Jurídicas, com registro regular na Ordem dos Advogados do Brasil, além de outros requisitos exigidos pela Lei Complementar municipal 123, de 31 de março de 2021, que instituiu o Estatuto dos Agentes Públicos do Município de Iguape.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Compete ao Diretor de Departamento da Justiça e Cidadania:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          assessorar o Prefeito nas ações governamentais voltadas à formulação de políticas públicas para a promoção estratégicas de defesa jurídica do interesse do Município e defesa dos direitos humanos e de cidadania, na política municipal de participação social, mediante atuação articulada com órgãos públicos municipais, estaduais e federal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            supervisionar os atos da Procuradoria Geral do Município, podendo inclusive avocar expedientes e processos estratégicos em curso, com o fim de subsidiar as decisões do governo municipal por meio de ações consultivas e de assessoria na área jurídica;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              cooperar com a atuação da assessoria legislativa do Prefeito;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                coordenar a política municipal de direitos humanos e de participação social, em consonância com a Constituição Federal e Pactos Internacionais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a promoção e defesa dos direitos humanos e da participação social no âmbito municipal, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, quanto por organizações da sociedade civil; elaborar projetos e programas que promovam a construção de uma sociedade mais justa, apresentando propostas que assegurem a igualdade de condições, a justiça social e a valorização da diversidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, com vistas a promover projetos voltados à efetivação de direitos humanos, cidadania e participação social, nas áreas afetas às suas atribuições; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       promover os atos jurídicos necessários para regularização fundiária no âmbito do município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 114. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Será criado, por lei específica, no prazo de 1 (um) ano, o Departamento da Justiça e Cidadania.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Enquanto não for criado o Departamento da Justiça e Cidadania, o Diretor da Justiça e Cidadania poderá ser auxiliado pelo quadro de apoio da Procuradoria Geral do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 115. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As vantagens, pecuniárias ou não, previstas nesta Lei Complementar, que dependam da contagem de tempo de serviço, terão como marco inicial a vigência do regime estatutário nela previsto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 116. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Enquanto não for criada a Corregedoria Geral do Município, os procedimentos disciplinares previstos nesta Lei Complementar serão presididos pelo Diretor da Justiça e Cidadania.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 116. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Enquanto não for criada a Corregedoria Geral do Município, os procedimentos disciplinares previstos nesta Lei Complementar serão presididos pelo Procurador Geral do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 22. - Lei Complementar nº 139, de 29 de março de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Excepcionalmente, a pedido do Procurador Geral do Município e em função de absoluta necessidade do serviço público municipal, o Secretário de Justiça e Cidadania opinará, nos procedimentos licitatórios, emitindo pareceres em colaboração, desde que ostente regular inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 23. - Lei Complementar nº 139, de 29 de março de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 117. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para fins de atendimento ao inciso III do art. 8º da Lei Complementar federal 173, de 27 de maio de 2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS – CoV-2 (Covid-19), e alterou a Lei Complementar federal 101, de 04 de maio de 2000, justifica-se a alteração da estrutura da carreira de advogado público municipal de Iguape tanto em razão da decisão proferida na ADI 2244125-74.2019.8.26.0000, pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como em função do advento da Lei Complementar municipal 123, de 31 de março de 2021, que diminuiu a despesa de pessoal no âmbito da Prefeitura Municipal de Iguape com a mudança de regime jurídico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 118. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, e absorvidas pela contenção de gastos decorrente do advento da Lei Complementar municipal 123, de 31 de março de 2021.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 119. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          EM 14 DE ABRIL DE 2021

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          WILSON ALMEIDA LIMA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PREFEITO