Lei Complementar nº 155, de 14 de dezembro de 2023
Fica incluído o parágrafo único no artigo 3º da Lei Complementar 146, de 27 de dezembro de 2022, com a seguinte redação:
A partir de 1º de janeiro de 2024, alteração na Planta Genérica de Valores prevista no “caput” deste artigo, não poderá proporcionar, de um ano para outro, acréscimo do tributo devido em 31 de dezembro do ano anterior superior:
a 100% (cem por cento), incidente sobre imóvel sem edificações ou com edificações incompletas que impossibilitem a habitação ou a utilização em atividade lícita;
25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre imóvel edificado que possa ser utilizado para habitação ou para o exercício de qualquer atividade lícita.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos tributários para o lançamento do imposto predial e territorial urbano – IPTU a partir do exercício de 2024, ficando revogadas as disposições em contrário.