Lei Ordinária nº 2.499, de 23 de maio de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2499

2023

23 de Maio de 2023

CRIA A GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE DELEGADA NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, A SER PAGA AOS MILITARES DO ESTADO QUE EXERCEM ATIVIDADE MUNICIPAL DELEGADA AO ESTADO DE SÃO PAULO, POR FORÇA DO CONVÊNIO A SER CELEBRADO COM O MUNICÍPIO DE IGUAPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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CRIA A GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE DELEGADA NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, A SER PAGA AOS MILITARES DO ESTADO QUE EXERCEM ATIVIDADE MUNICIPAL DELEGADA AO ESTADO DE SÃO PAULO, POR FORÇA DO CONVÊNIO A SER CELEBRADO COM O MUNICÍPIO DE IGUAPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito de Iguape – Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária, realizada em 22 de maio de 2023, aprovou por 12 votos favoráveis, por isso ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica criada a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos especificados nesta lei, a ser mensalmente paga aos integrantes da Polícia Militar que exercem atividades, em horário de folga, previstas na legislação municipal e próprias do Município de Iguape, delegadas por força de Convênio a ser celebrado com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública.

        § 1º 

        O valor da gratificação, a ser estabelecido no âmbito do Convênio a que se refere o “caput”, será fixado observando-se os seguintes limites:

          I – 

          150% (cento e cinquenta por cento) da UFESP, por hora trabalhada ao Coronel, Tenente- Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente e Aspirante a Oficial;

            II – 

            130% (cento e trinta por cento) da UFESP, por hora trabalhada ao Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo e Soldado.

              § 2º 

              A gratificação de que trata o “caput” tem natureza indenizatória, não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários, de assistência médica ou de natureza tributária.

                § 3º 

                Os valores da gratificação serão corrigidos anualmente, de acordo com a legislação que a disciplina e com o indicador referencial utilizado para o cálculo.

                  § 4º 

                  Cabe ao Prefeito firmar o convênio a que se refere o “caput” deste artigo, não podendo ser delegada a celebração desse ajuste.

                    Art. 2º. 

                    As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

                      Art. 3º. 

                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei municipal 2.358, de 05 de julho de 2019.

                        Art. 1º.   (Revogado)
                        Parágrafo único   (Revogado)
                        Art. 2º.   (Revogado)
                        § 1º   (Revogado)
                        § 2º   (Revogado)
                        § 3º   (Revogado)
                        Art. 3º.   (Revogado)
                        Parágrafo único   (Revogado)
                        Art. 4º.   (Revogado)
                        § 1º   (Revogado)
                        § 2º   (Revogado)
                        § 3º   (Revogado)
                        § 4º   (Revogado)
                        § 5º   (Revogado)
                        I  –  (Revogado)
                        II  –  (Revogado)
                        III  –  (Revogado)
                        IV  –  (Revogado)
                        V  –  (Revogado)
                        Art. 5º.   (Revogado)
                        Art. 6º.   (Revogado)
                        Art. 7º.   (Revogado)
                        Art. 8º.   (Revogado)

                         

                        GABINETE DO SENHOR PREFEITO DE IGUAPE EM 23 DE MAIO DE 2023

                         

                         

                        WILSON ALMEIDA LIMA
                        PREFEITO