Lei Complementar nº 108, de 18 de julho de 2018
Esta lei dispõe sobre a criação do emprego público de Coordenador da Rede de Urgência e Emergência, no âmbito da Administração Pública Municipal.
Fica criado no Anexo I do Quadro de Pessoal, Parte Permanente, da Lei Municipal 1.733, de 29 de outubro de 2003, o item referente ao emprego público de Coordenador da Rede de Urgência e Emergência, subordinado ao Departamento Municipal de Saúde, que será de provimento em comissão, conforme a tabela abaixo:
Competirá ao Coordenador da Rede de Urgência e Emergência, entre outras atribuições ordenadas por lei, coordenar e avaliar as diretrizes necessárias para o funcionamento eficaz do Sistema de Urgência e Emergência, observando ainda que deverá:
coordenar e instrumentalizar a elaboração do Plano Municipal de Atenção às Urgências e Emergências;
coordenar a implantação e implementação do Plano Municipal de Regulação da Assistência;
coordenar a organização dos instrumentos e mecanismos de regulação e a operacionalização de ações, de acordo com os pactos estabelecidos pelos setores e serviços que fazem parte do Sistema de Urgência e Emergência;
monitorar o cumprimento das pactuações municipais e intermunicipais e das grades de referência e contrarreferência estabelecidas, de forma ordenada, oportuna, qualificada e equânime;
promover a interlocução municipal das instituições diretamente vinculadas ao circuito de atenção às urgências, possibilitando a integração sistêmica necessária à formação da cadeia de manutenção da vida;
monitorar o sistema de atenção integral às urgências quanto à sua acessibilidade e resolubilidade, em seus componentes da atenção pré-hospitalar fixa, pré-hospitalar móvel, urgências hospitalares e sistema de atenção pós-hospitalar;
avaliar sistematicamente os fluxos pactuados e os espontâneos de pacientes em direção aos serviços de urgência, propondo correções quando necessário, com base no Plano Municipal de Atenção às Urgências e Emergências e na análise das necessidades não atendidas;
gerenciar o processo de avaliação das ações e serviços de saúde e o impacto que se espera produzir na qualidade de vida e saúde da população;
apresentar trimestralmente ao Departamento Municipal de Saúde indicadores de desempenho dos serviços de atendimento às urgências;
montar mecanismo de recepção e análise de informações necessárias às avaliações de desempenho do sistema de atendimento às urgências;
propor e desenvolver estudos e pesquisas que viabilizem a abordagem promocional da qualidade de vida e saúde, nas estruturas de atenção às urgências e emergências;
propor e implementar medidas de humanização da atenção às urgências, tanto no que diz respeito às relações de trabalho da área quanto à questão assistencial propriamente dita;
promover a articulação da Central Médica de Regulação de Urgência no contexto do Complexo Regulador do Sistema, com as Vigilâncias Epidemiológica, Sanitária e Ambiental e o controle e avaliação, compondo os elementos necessários para formação do "Observatório de Saúde".
acompanhar todo o processo para garantir a qualidade do serviço prestado pelo Sistema de Urgência e Emergência.
As despesas decorrentes da execução presente Lei correrão por conta por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.