Lei Complementar nº 17, de 19 de dezembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

17

2007

19 de Dezembro de 2007

INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES - PRE- NO MUNICÍPIO DE IGUAPE E ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA SUA IMPLEMENTAÇÃO.

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INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES - PRE- NO MUNICÍPIO DE IGUAPE E ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA SUA IMPLEMENTAÇÃO.

    ARIOVALDO TRIGO TEIXEIRA, Prefeito Municipal de Iguape -Estância Balneária-, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica instituído o Programa de Regularização de Edificações - PRE, com prazo de duração de 02 (dois) anos, visando-se estabelecer normas e procedimentos para a regularização das edificações concluídas e/ou habitadas até a data da publicação desta Lei.

        § 1º 

        O Programa de Regularização de Edificações -PRE- constituir-se- á de duas fases:

          I – 

          a fase do protocolo do pedido de regularização, a expirar no prazo de um ano, contado a partir da publicação desta Lei;

            II – 

            a fase de regularização e emissão do Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras (HABITE-SE), a expirar no prazo de 02 (dois) anos, contado a partir da publicação desta Lei.

              § 2º 

              O PRE tem caráter provisório com prazo definido de duração, não podendo ser prorrogado.

                Art. 2º. 

                A Comissão Especial do Programa de Regularização de Edificações será constituída através de Decreto, e presidida pelo Diretor do Departamento de Obras, Serviços e Meio Ambiente, com a finalidade de vistoriar, coordenar, executar e julgar os atos necessários à regularização das edificações.

                  § 1º 

                  A Comissão será formada por 05 membros: o Diretor do Departamento de Obras, Serviços e Meio Ambiente; 01 arquiteto urbanista do Departamento de Obras, Serviços e Meio Ambiente; 01 (um) integrante do Departamento de Negócios Jurídicos, 1 (um) Fiscal de Obras e 1 (um) servidor da Divisão de Tributos Imobiliários, que atue com o Cadastro.

                    Art. 3º. 

                    As edificações a serem regularizadas poderão ser objeto de análise e decisão pela Comissão do PRE, mediante requerimento específico feito pelo interessado, acompanhado da seguinte documentação:

                      I – 

                      5 (cinco) vias do projeto de regularização;

                        II – 

                        5 (cinco) vias do laudo de vistoria com memorial descritivo;

                          III – 

                          A.R.T. paga (cópia);

                            IV – 

                            certidão negativa de tributos municipais;

                              V – 

                              cópia do documento de propriedade do terreno.

                                Parágrafo único  

                                O requerimento previsto neste artigo não possui efeito suspensivo das possíveis ações fiscais existentes, como multas lançadas em Dívida Ativa, devendo estas serem cumpridas pelo suposto infrator enquanto aguarda o parecer final da Comissão Especial do PRE.

                                  Art. 4º. 

                                  A Comissão do PRE, após análise do requerimento, emitirá um parecer técnico onde identificará a situação da edificação face à legislação urbanística municipal, bem como a existência de ações fiscais propostas pelo Município.

                                    § 1º 

                                    Previamente à concessão do alvará de regularização o processo será remetido ao Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural de Iguape, (ou CONDEPHAAT, se o primeiro ainda não estiver constituído) caso o imóvel esteja inserido no perímetro do Centro Histórico de Iguape, ou na Zona de Entorno, esta delimitada pela legislação estadual.

                                      § 2º 

                                      Após efetuadas as devidas análises citadas no caput deste artigo, a Comissão Especial do PRE irá julgar pelo deferimento ou não do solicitado.

                                        Art. 5º. 

                                        Entende-se para efeito desta Lei Complementar, construção passível de regularização como sendo aquela:

                                          I – 

                                          que exceda os índices urbanísticos do zoneamento onde está inserida ou viole determinações do Código de Obras Municipal;

                                            II – 

                                            cuja área calculada dos compartimentos não atenda à legislação vigente, no que diz respeito aos seus limites mínimos.

                                              Parágrafo único  

                                              Ressalvam-se, porém, as edificações que:

                                                I – 

                                                caracterizarem usos desconformes com a zona em que estiverem localizadas tendo em vista a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;

                                                  II – 

                                                  localizadas na zona histórica, possuírem altura superior às máximas previstas, para a zona onde está inserida, conforme determinado pela legislação;

                                                    III – 

                                                    estiverem invadindo logradouro público ou de terceiros, áreas de preservação ou de interesse ambiental, de acordo com a legislação municipal, estadual ou federal vigente;

                                                      IV – 

                                                      estiverem situadas em área de risco, assim definidas por legislação municipal, estadual ou federal vigente;

                                                        V – 

                                                        proporcionarem riscos comprovados quanto à estabilidade, segurança, higiene e salubridade;

                                                          VI – 

                                                          estiverem em local atingido pela diretriz de alargamento de via pública.

                                                            Art. 6º. 

                                                            Requerida a regularização da edificação, o Município notificará o proprietário para que providencie as modificações solicitadas.

                                                              Parágrafo único  

                                                              As adaptações necessárias nas edificações para atendimento às normas do PRE serão executadas após a emissão do respectivo Alvará de Regularização.

                                                                Art. 7º. 

                                                                Para protocolo da análise da solicitação do processo de regularização o requerente deverá recolher Taxa de Protocolo de Análise de Regularização, com valor de 01 (um) VRM - Valor de Referência do Município.

                                                                  Art. 8º. 

                                                                  Após a solicitação de regularização de obras, as edificações que não atenderem aos critérios da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário Municipal, Código de Obras Municipal, Código de Posturas Municipal, mas que após a análise pela Comissão do PRE se enquadrarem em irregularidades consideradas sanáveis de acordo
                                                                  com esta Lei Complementar, deverão efetuar o pagamento da contrapartida financeira (CP) ao Município, cujo valor será definido por esta Lei Complementar.

                                                                    Parágrafo único  

                                                                    O pagamento da contrapartida financeira para a regularização será feito sem prejuízo do pagamento das taxas e das multas já impostas.

                                                                      Art. 9º. 

                                                                      A contrapartida financeira (CP) a que se refere o artigo anterior terá os valores definidos de acordo com a fórmula abaixo:

                                                                      CP= A x 4% da VRM

                                                                      Onde A = área da construção (em metros quadrados)

                                                                        Parágrafo único  

                                                                        A Comissão poderá exigir, além da contrapartida financeira, a realização de adaptações, desde que relevantes do ponto de vista da salubridade e segurança.

                                                                          Art. 10. 

                                                                          A Comissão do PRE deverá comunicar ao cadastro todas as eventuais alterações pertinentes nos imóveis, para fins de atualização.

                                                                            Art. 11. 

                                                                            O valor da contrapartida poderá ser parcelado em até 12 (doze) vezes, devendo a primeira parcela ser recolhida para a emissão do alvará de regularização, e obedecido um valor mínimo no montante de R$ 100,00 (cem reais)

                                                                              Art. 12. 

                                                                              Após as eventuais obras de adequação do prédio exigidas pela municipalidade, realizar-se-á vistoria e emitido o HABITE-SE, isento o requerente do recolhimento da taxa específica.

                                                                                Art. 13. 

                                                                                Caberá recurso ao Prefeito Municipal das decisões da Comissão Especial do Programa de Regularização de Edificações.

                                                                                  Art. 14. 

                                                                                  Esta Lei Complementar não se aplica à regularização de parcelamento de solo.

                                                                                    Art. 15. 

                                                                                    Os casos omissos serão analisados pela Comissão Especial do Programa de Regularização de Edificações.

                                                                                      Art. 16. 

                                                                                      Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                         

                                                                                        GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
                                                                                        EM 19 DE DEZEMBRO DE 2007

                                                                                         


                                                                                        Ariovaldo Trigo Teixeira
                                                                                        Prefeito Municipal