Lei Complementar nº 17, de 19 de dezembro de 2007
Fica instituído o Programa de Regularização de Edificações - PRE, com prazo de duração de 02 (dois) anos, visando-se estabelecer normas e procedimentos para a regularização das edificações concluídas e/ou habitadas até a data da publicação desta Lei.
O Programa de Regularização de Edificações -PRE- constituir-se- á de duas fases:
a fase do protocolo do pedido de regularização, a expirar no prazo de um ano, contado a partir da publicação desta Lei;
a fase de regularização e emissão do Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras (HABITE-SE), a expirar no prazo de 02 (dois) anos, contado a partir da publicação desta Lei.
O PRE tem caráter provisório com prazo definido de duração, não podendo ser prorrogado.
A Comissão Especial do Programa de Regularização de Edificações será constituída através de Decreto, e presidida pelo Diretor do Departamento de Obras, Serviços e Meio Ambiente, com a finalidade de vistoriar, coordenar, executar e julgar os atos necessários à regularização das edificações.
A Comissão será formada por 05 membros: o Diretor do Departamento de Obras, Serviços e Meio Ambiente; 01 arquiteto urbanista do Departamento de Obras, Serviços e Meio Ambiente; 01 (um) integrante do Departamento de Negócios Jurídicos, 1 (um) Fiscal de Obras e 1 (um) servidor da Divisão de Tributos Imobiliários, que atue com o Cadastro.
As edificações a serem regularizadas poderão ser objeto de análise e decisão pela Comissão do PRE, mediante requerimento específico feito pelo interessado, acompanhado da seguinte documentação:
5 (cinco) vias do projeto de regularização;
5 (cinco) vias do laudo de vistoria com memorial descritivo;
A.R.T. paga (cópia);
certidão negativa de tributos municipais;
cópia do documento de propriedade do terreno.
O requerimento previsto neste artigo não possui efeito suspensivo das possíveis ações fiscais existentes, como multas lançadas em Dívida Ativa, devendo estas serem cumpridas pelo suposto infrator enquanto aguarda o parecer final da Comissão Especial do PRE.
A Comissão do PRE, após análise do requerimento, emitirá um parecer técnico onde identificará a situação da edificação face à legislação urbanística municipal, bem como a existência de ações fiscais propostas pelo Município.
Previamente à concessão do alvará de regularização o processo será remetido ao Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural de Iguape, (ou CONDEPHAAT, se o primeiro ainda não estiver constituído) caso o imóvel esteja inserido no perímetro do Centro Histórico de Iguape, ou na Zona de Entorno, esta delimitada pela legislação estadual.
Após efetuadas as devidas análises citadas no caput deste artigo, a Comissão Especial do PRE irá julgar pelo deferimento ou não do solicitado.
Entende-se para efeito desta Lei Complementar, construção passível de regularização como sendo aquela:
que exceda os índices urbanísticos do zoneamento onde está inserida ou viole determinações do Código de Obras Municipal;
cuja área calculada dos compartimentos não atenda à legislação vigente, no que diz respeito aos seus limites mínimos.
Ressalvam-se, porém, as edificações que:
caracterizarem usos desconformes com a zona em que estiverem localizadas tendo em vista a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;
localizadas na zona histórica, possuírem altura superior às máximas previstas, para a zona onde está inserida, conforme determinado pela legislação;
estiverem invadindo logradouro público ou de terceiros, áreas de preservação ou de interesse ambiental, de acordo com a legislação municipal, estadual ou federal vigente;
estiverem situadas em área de risco, assim definidas por legislação municipal, estadual ou federal vigente;
proporcionarem riscos comprovados quanto à estabilidade, segurança, higiene e salubridade;
estiverem em local atingido pela diretriz de alargamento de via pública.
Requerida a regularização da edificação, o Município notificará o proprietário para que providencie as modificações solicitadas.
As adaptações necessárias nas edificações para atendimento às normas do PRE serão executadas após a emissão do respectivo Alvará de Regularização.
Para protocolo da análise da solicitação do processo de regularização o requerente deverá recolher Taxa de Protocolo de Análise de Regularização, com valor de 01 (um) VRM - Valor de Referência do Município.
Após a solicitação de regularização de obras, as edificações que não atenderem aos critérios da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário Municipal, Código de Obras Municipal, Código de Posturas Municipal, mas que após a análise pela Comissão do PRE se enquadrarem em irregularidades consideradas sanáveis de acordo
com esta Lei Complementar, deverão efetuar o pagamento da contrapartida financeira (CP) ao Município, cujo valor será definido por esta Lei Complementar.
O pagamento da contrapartida financeira para a regularização será feito sem prejuízo do pagamento das taxas e das multas já impostas.
A contrapartida financeira (CP) a que se refere o artigo anterior terá os valores definidos de acordo com a fórmula abaixo:
CP= A x 4% da VRM
Onde A = área da construção (em metros quadrados)
A Comissão poderá exigir, além da contrapartida financeira, a realização de adaptações, desde que relevantes do ponto de vista da salubridade e segurança.
A Comissão do PRE deverá comunicar ao cadastro todas as eventuais alterações pertinentes nos imóveis, para fins de atualização.
O valor da contrapartida poderá ser parcelado em até 12 (doze) vezes, devendo a primeira parcela ser recolhida para a emissão do alvará de regularização, e obedecido um valor mínimo no montante de R$ 100,00 (cem reais)
Após as eventuais obras de adequação do prédio exigidas pela municipalidade, realizar-se-á vistoria e emitido o HABITE-SE, isento o requerente do recolhimento da taxa específica.
Caberá recurso ao Prefeito Municipal das decisões da Comissão Especial do Programa de Regularização de Edificações.
Esta Lei Complementar não se aplica à regularização de parcelamento de solo.
Os casos omissos serão analisados pela Comissão Especial do Programa de Regularização de Edificações.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.