Decreto Legislativo nº 2.395, de 18 de setembro de 2012
As dependências de prédios dos estabelecimentos de ensino requisitados pelos Juizes Eleitorais, nos termos do § 2º do artigo 135 do Código Eleitoral, para a instalação de Mesas Receptoras de Votos e Mesas Receptoras de Justificativas, no pleito de 7 de outubro de 2012, deverá estar à disposição das autoridades requisitantes a partir 8 (oito) horas, com observância do seguinte cronograma:
dia 5 e 6 de outubro, sexta e sábado, para montagem das seções, orientação e treinamento do pessoal das escolas para o dia do pleito, recepção das urnas e vistorias dos prédios;
dia 7 de outubro de 2012, domingo, emprego do pessoal das escolas na tarefa de orinentação e fluxo dos eleitores no inteiror do prédio.
O pessoal aludido no inciso II deste artigo deverá ser distribuídos em turnos, a partir das 7 (sete) horas a fim de que a prestação de orientação ao público não sofra interrupções, assegurado o dever de votar na respectiva seção.
Os servidores administrativos, docentes e Diretores de Escolas dos estabelecimentos de ensino requisitados ficam obrigados a comparecer ao serviço nos dias 5 e 6 de outubro de 2012, sexta-feira e sábado, às 8 (oito) horas, para montagem e preparação das seções eletiroais e mesas receptoras de justificativas, localização das cabinas, colocação de cartazes indicativos e outras providências, de acordo com a orientação previamente recebida da Justiça Eleitoral, quando da entrega do material próprio e recepção das urnas.
Os servidores e os Diretores deverão aguardar, no dia 6 de outubro de 2012, sábado, a vistoria a ser feita no prédio por funcionários designados pelo Juiz Eleitoral.
Cabe ao Diretor do Estabelecimento de ensino requisitado:
responsabilizar-se, pessoalmente, pelo receimento do material e das urnas que lhe serão entregues, mediante recibo, bem como pela respectiva guarda, a partir das 8 (oito) horas do dia 6 de outubro de 2012;
providênciar a entrega, aos membros das mesas receptoras de justificativas, do material e respectiva urna a eles destinados;
adotar providências para que, nos dias 7 de outubro de 2012, o prédio esteja à disposição da Justiça Eleitoral para votação, a partir das 6 (seis) horas, bem como cuidar de seu fichamento, quando do encerramento dos trabalhos;
dar ciência dos termos deste decreto a cada serviço convocado.
Aos servidores que, nos termos deste decreto, prestarem serviços à Justiça Eleitoral nos dias 5,6,7 de outubro, fica assegurado um dia correspondente de dispensa de ponto a cada 7 (sete) horas trabalhadas, para gozo até dia 31 de dezembro de 2013, a ser usufruído mediante autorização de seu superior imediato e atendida a conveniência do serviço.
A inobservância das determinaçãos previstas neste decreto sujeitará disciplinares cábíveis.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.