Resolução nº 3, de 14 de março de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

3

2023

14 de Março de 2023

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO (SCI) DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 31, 70 E 74 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 54, PARÁGRAFO ÚNICO E ARTIGO 59, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO (SCI) DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 31, 70 E 74 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 54, PARÁGRAFO ÚNICO E ARTIGO 59, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    EDUARDO DE LARA, Presidente da Câmara Municipal de Iguape, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no inciso IV, do artigo 26 da Lei Orgânica do Município, faz saber, que a Câmara Municipal em Sessão ordinária, realizada em 13 de março de 2023, aprovou por 12(doze) votos, e eu promulgo a seguinte Resolução:

      CAPÍTULO I

      Das disposições preliminares

        Art. 1º. 

        Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Iguape/SP o Sistema de Controle Interno (SIC), nos termos dos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal e artigo 54 parágrafo único e artigo 59, ambos da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e artigo 76 e seguintes da Lei 4.320/64.

          Art. 2º. 

          O Sistema de Controle Interno compreende o conjunto de atividades relacionadas com o acompanhamento e avaliação das ações da gestão desempenhada e dos atos dos responsáveis pela aplicação dos recursos alocados por meio do repasse constitucional, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos.

            CAPÍTULO II

            Da fiscalização e sua abrangência

              Art. 3º. 

              A atuação do SCI será prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, priorizando-se a atuação prévia, que visa assegurar ao Poder Legislativo a avaliação dos resultados obtidos pela Administração, bem como a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos públicos.

                CAPÍTULO III

                Do Sistema de Controle Interno e sua finalidade

                  Art. 4º. 

                  O Sistema de controle Interno é o órgão do Poder Legislativo que irá operacionalizar os trabalhos internos e ficará subordinado diretamente à Presidência da Câmara Municipal de Iguape/SP, como órgão de assessoria e consulta direta.

                    Art. 5º. 

                    Constituem atribuições do Sistema de Controle Interno:

                      I – 

                      Proceder a avaliação da eficiência, eficácia e economicidade do Poder Legislativo Municipal;

                        II – 

                        Promover auditorias internas periódicas levantando os desvios, falhas, e irregularidades e recomendando as medidas corretivas aplicáveis;

                          III – 

                          Revisar e orientar a adequação da estrutura organizacional administrativa do Poder Legislativo com vistas à racionalização do trabalho, objetivando o aumento da produtividade e a redução de custos operacionais;

                            IV – 

                            Supervisionar as medidas adotadas pelo Legislativo Municipal para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da LC 101/2000;

                              V – 

                              Realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em restos a pagar;

                                VI – 

                                Exercer o controle das garantias oferecidas, bem como dos direitos e haveres do Poder Legislativo Municipal;

                                  VII – 

                                  Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;

                                    VIII – 

                                    Avaliar em que medida existe na Câmara Municipal um ambiente de controle em que os servidores estejam motivados para o cumprimento das normas ao invés de desprezá-las;

                                      IX – 

                                      Cientificar a autoridade responsável quando constatadas ilegalidades ou irregularidades na administração do Legislativo local.

                                        Art. 6º. 

                                        As atribuições do Sistema de Controle Interno serão operacionalizadas através das atividades de:

                                          I – 

                                          Coordenadoria Geral, a qual compreende a coordenação das atividades e procedimentos de controle, avaliação, transparência e disseminação de informações técnicas e legislação às unidades executoras.

                                            II – 

                                            Desenvolvimento de mecanismos destinados a padronização e aperfeiçoamento de métodos e procedimentos de controle no âmbito da Câmara Municipal, respeitando as características e peculiaridades próprias dos demais órgãos que compõem o município, assim como as disposições legais;

                                              III – 

                                              Avaliação e controle quanto ao cumprimento de instruções, normas, diretrizes e procedimentos voltados para o atendimento das finalidades do Poder Legislativo Municipal, inclusive, propor recomendações e estudos para alterações das normas ou rotinas de controle, quando estes, ao serem avaliados, apresentarem fragilidades;

                                                IV – 

                                                Publicação, a qual indicará os procedimentos e os meios para divulgação dos resultados e ações do Poder Legislativo;

                                                  V – 

                                                  Emissão de relatório quadrimestral pelo responsável pelo coordenado do Sistema do Controle Interno, que deverá conter os resultados obtidos mediante o acompanhamento e a avaliação dos controles existentes, os quais deverão ser informados ao gestor, juntamente com as medidas adotadas ou a dotar, e que visa sanear distorções porventura existentes entre as normas escritas e os procedimentos adotados.

                                                    CAPÍTULO III

                                                    Da organização e das competências do Sistema de Controle Interno

                                                      Seção I

                                                      Da Composição do Sistema de Controle Interno

                                                        Art. 7º. 

                                                        O Sistema de Controle Interno será constituído por 01 (um) servidor de cargo efetivo do Poder Legislativo, nomeado mediante aprovação em concurso público, podendo ser designados outros servidores para o exercício provisório e apoio, conforme a necessidade., levando-se em consideração:

                                                          I – 

                                                          Formação profissional de Nível Superior em uma das áreas de: Contabilidade, Administração, Economia ou Direito.

                                                            II – 

                                                            Experiência comprovada em Atestado de Capacidade Técnica em Administração Pública com prazo mínimo de 12 (doze) meses.

                                                              Parágrafo único  

                                                              Em caso de vacância do cargo de Controlador Interno, ou enquanto não se realizar concurso público, fica autorizado à nomeação de servidor efetivo para o exercício do cargo, de maneira provisória, devendo receber as compensações salariais nos termos da lei.

                                                                Seção II

                                                                Das garantias dos integrantes do Sistema de Controle Interno

                                                                  Art. 8º. 

                                                                  Constituem-se em garantias do ocupante do cargo de coordenador do Sistema de Controle Interno:

                                                                    I – 

                                                                    Independência profissional para o desempenho das atividades a ele inerentes;

                                                                      II – 

                                                                      O acesso a documentos em bancos de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno.

                                                                        § 1º 

                                                                        O Agente público que, por ação ou omissão causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Sistema de Controle Interno no empenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil, e penal.

                                                                          § 2º 

                                                                          Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso deverá ser dispensada tratamento especial de acordo com o estabelecido em ordem de serviço pelo Chefe do Poder Legislativo.

                                                                            Seção III

                                                                            Das responsabilidades do Sistema de Controle Interno perante irregularidades

                                                                              Art. 9º. 

                                                                              O SCI cientificará o Chefe do Poder Legislativo mensalmente sobre o resultado das suas respectivas atividades, devendo conter, no mínimo:

                                                                                I – 

                                                                                As informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos da Câmara;

                                                                                  II – 

                                                                                  Avaliação de desempenho das atividades do Poder Legislativo;

                                                                                    III – 

                                                                                    O cumprimento dos limites fiscais e constitucionais;

                                                                                      IV – 

                                                                                      Relato da apuração dos atos ou fatos inquinados de ilegalidades ou de irregularidades, por ventura praticada por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais.

                                                                                        § 1º 

                                                                                        As manifestações serão realizadas através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades.

                                                                                          § 2º 

                                                                                          Constatada irregularidade ou ilegalidade caberá ao servidor cientificar a autoridade responsável para a tomada de providencias, devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados, observando os limites da lei processual vigente e o devido processo legal.

                                                                                            § 3º 

                                                                                            Não havendo a regularização relativa ao problema comunicado conforme o parágrafo anterior ou não havendo prestação de esclarecimentos suficientemente claros para eliminar a irregularidade ou a ilegalidade no prazo de 15 (quinze) dias úteis o fato será levado a conhecimento do Presidente da Câmara Municipal e arquivado, ficando a disposição do Tribunal de Contas dos Municípios;

                                                                                              § 4º 

                                                                                              O arquivo a que se refere o parágrafo anterior ficará sob a responsabilidade do Sistema de Controle Interno, juntamente com toda a documentação comprobatória das providências tomadas e do ato motivador.

                                                                                                § 5º 

                                                                                                A comunicação de que trata este artigo deverá ser feita, obrigatoriamente, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis do seu conhecimento.

                                                                                                  Art. 10. 

                                                                                                  Os responsáveis pelo Sistema do Controle Interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, não tendo sido solucionada pelas providencias previstas no artigo anterior, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 74 da Constituição Federal.

                                                                                                    § 1º 

                                                                                                    Quando da comunicação ao tribunal, na situação prevista no caput deste artigo, o Coordenador do Sistema de Controle Interno informará as providências adotadas para:

                                                                                                      I – 

                                                                                                      Corrigir a ilegalidade ou irregularidade detectada;

                                                                                                        II – 

                                                                                                        Determinar o ressarcimento de eventual dano causado ao erário;

                                                                                                          III – 

                                                                                                          Evitar ocorrências semelhantes.

                                                                                                            § 2º 

                                                                                                            Na situação prevista no caput deste artigo, quando da ocorrência de dano ao erário, deve-se observar as normas para tomada de contas especial.

                                                                                                              § 3º 

                                                                                                              Quando do conhecimento de irregularidade ou ilegalidade através da atividade de auditoria interna, mesmo que não tenha sido detectado dano ao erário, deve o coordenador do Sistema de Controle Interno anexar o relatório dessa auditoria à respectivas prestação de contas anuais do Poder Legislativo Municipal.

                                                                                                                Art. 11. 

                                                                                                                O Sistema de Controle Interno, com base nos trabalhos realizados nos diversos setores da administração da Câmara Municipal, conforme plano anual de trabalho emitirá periodicamente recomendações e instruções normativas objetivando o fortalecimento dos controles internos e o respeito aos princípios da Administração Pública, conforme artigo 37 da CF.

                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                  As recomendações emitidas pelo SCI, uma vez aprovadas pelo Presidente da Câmara possuirão caráter normativo no âmbito do Poder Legislativo e possuirão vigência depois de publicadas no quadro de avisos da Câmara Municipal.

                                                                                                                    Art. 12. 

                                                                                                                    O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-se, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

                                                                                                                      CAPÍTULO IV

                                                                                                                      Das disposições finais

                                                                                                                        Art. 13. 

                                                                                                                        Os servidores do Sistema de Controle Interno participarão, obrigatoriamente:

                                                                                                                          I – 

                                                                                                                          Dos programas de capacitação e treinamento de pessoal;

                                                                                                                            II – 

                                                                                                                            Dos processos de expansão de informatização da Câmara Municipal com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelo Sistema de Controle Interno; e

                                                                                                                              III – 

                                                                                                                              Da implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total do Poder Legislativo.

                                                                                                                                Art. 14. 

                                                                                                                                Nos termos da legislação poderão ser contratados especialistas para orientar e assessorar os trabalhos técnicos desenvolvidos pelos integrantes do sistema de Controle Interno.

                                                                                                                                  Art. 15. 

                                                                                                                                  As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, devendo ficar consignadas nos orçamentos subsequentes.

                                                                                                                                    Art. 16. 

                                                                                                                                    Esta Resolução passa a vigorar a partir da data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE, EM 14 DE MARÇO DE 2023

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      Eduardo de Lara
                                                                                                                                      Presidente

                                                                                                                                       

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      Márcia Maciel                        Lucinete Japonesa
                                                                                                                                      1ª Secretária                                Secretária