Decreto Legislativo nº 2.466, de 05 de fevereiro de 2014
Fica terminantemente proibida a entrada e permanência de ambulantes, bem como o exercício da atividade de comércio eventual de qualquer natureza, no Centro Histórico do Município de Iguape, durante os Festejos de Carnaval.
Fica terminantemente proibida a comercialização de bebidas e outros gêneros, em freezers, isopores e outros, nas calçadas e ruas do Centro Histórico do Município de Iguape, no período do Carnaval, bem como a utilização dos mesmos espaços, por bares, restaurantes e similares, para instalação de mesas e cadeiras, durante o mesmo período, sob pena de cassação imediata do Alvará de Funcionamento.
Os ambulantes com inscrição municipal alocados no Largo da Basílica serão transferidos para a Avenida Princesa Isabel, em local determinado no Anexo I, deste Decreto.
Para alojar o comércio de ambulantes de produtos diversos e artesãos fica destinada a Praça da Feira do Agricultor, mediante o recolhimento da taxa prevista no Código de Posturas do Município de Iguape, ficando vedada a comercialização de bebidas e alimentos de qualquer natureza.
para fins de escolha de espaços previstos neste Decreto, a divisão municipal competente deverá observar a ordem de entrada dos requerimentos.
cada Requerente poderá solicitar (um) espaço.
a autorização tem vigência temporal restrita ao período de Carnaval, compreendido entre os dias 28 (vinte e oito) de fevereiro á 04 (quatro) de março de 2014, mediante o pagamento de preço único correspondente a R$ 400,00 (quatrocentos reais).
a autorização de uso dos espaços públicos será concedida aos interessados somente após a efetivação do pagamento integral do preço estipulado no inciso anterior e o pagamento da taxa deverá ser efetuado até o dia 26 (vinte e seis) de fevereiro do corrente.
somente poderão ser comercializados alimentos e bebidas devidamente embalados e envasados em material próprio ao consumo que não seja vidro, salvo batidas em copo descartável e churrasco em porções, sendo totalmente vedada a venda de espetinhos, tubos de espuma (spray), sob pena de apreensão do produto, bem como a instalação de freezer, geladeira ou congênere, com motor, por todo e qualquer comerciante, ficando proibido ainda o escoamento do recipiente no passeio público, podendo se utilizar dos bueiros próximos.
os ambulantes que adquirirem os espaços estão impedidos de instalar qualquer tipo de cobertura improvisada, sob pena de perda da licença de uso do espaço.
As escolas de samba, blocos carnavalescos e a empresa que realizar a sonorização do Carnaval ficaram adstritos à execução dos seguintes ritmos: frevo, samba e marchinha.
Aplicam-se ao Bairro da Barra do Ribeira e Icapara, no que couber, as disposições contidas no presente Decreto.
Para o caso de infração praticada por comerciantes e/ou ambulantes ao presente Decreto, o infrator terá seus produtos apreendidos, sendo-lhes aplicada multa, nos termos do Código Tributário Municipal.
Para fins de apreensão e multa prevista neste artigo, serão competentes os fiscais municipais que estiverem em serviço.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto, correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.