Decreto Legislativo nº 2.514, de 12 de dezembro de 2014
O acesso à informação de que trata a Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, será processado nesta Prefeitura na forma disciplinada neste decreto e em Ato a ser expedido pelo Prefeito;
Para os efeitos do disposto no artigo anterior os princípios, diretrizes e procedimentos a serem observados são aqueles definidos pela norma federal;
O pedido de acesso, que poderá ser formulado por qualquer meio legítimo, será convertido e processado pelo ato mencionado no artigo 1º;
São competentes para prestar as informações solicitadas, no âmbito Administrativo da Prefeitura, o Diretor do Departamento de Administração, que encaminhará aos demais departamentos, segundo a natureza da informação;
Os prazos para atendimentos são os definidos pela norma federal;
Do indeferimento de acesso a informações ou às razões de sua negativa, observado o prazo de 10 (dez) dias de sua ciência, caberá recurso ao Prefeito Municipal, que decidirá em 05 (cinco) dias;
As informações cuja divulgação ou acesso possam ser consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Município, serão classificadas, no que couber, conforme previsto na lei federal pelo Prefeito, vigorando a partir da data de sua decisão;
O disposto neste artigo aplica-se ao tratamento das informações pessoais, ficando assegurados os princípios fundamentais de respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem dos agentes políticos e servidores públicos municipais;
Os casos omissos serão solucionados pelo Prefeito mediante aplicação das regras dispostas na Lei Federal que rege a matéria.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.