Atos do Presidente nº 5, de 07 de março de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Atos do Presidente

5

2016

7 de Março de 2016

REGULAMENTA AS CONTRATAÇÕES PELO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE - ESTÂNCIA BALNEÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

REGULAMENTA AS CONTRATAÇÕES PELO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE - ESTÂNCIA BALNEÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O cidadão ELIAS TEIXEIRA DE AGUIAR, Presidente da Câmara Municipal de Iguape - Estância Balneária, no uso de suas atribuições conferidas por lei, mormente, no disposto no artigo 15 da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, resolve baixar o seguinte

    ATO

      Art. 1º. 

      As contratações de serviços comuns, e a aquisiçao de bens, gêneros e equipamentos, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços, no âmbito da Câmara Municipal de lguape - Estância Balneária, obedecerão ao disposto neste Ato.

        Parágrafo único  

        Para os efeitos deste Ato, são adotadas as seguintes definições:

          I – 

          Sistema de Registro de Preços- SRP- conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços comuns e aquisição de bens, para contratações futuras;

            II – 

            Ata de Registro de Preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os quantitativos, preços, detentores da ata, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

              III – 

              Órgão Gerenciador - Órgão ou Entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente;

                IV – 

                Órgão Participante - Órgão ou Entidade da Administração Pública, que participou da etapa preparatória do procedimento licitatório precedente ao Registro de Preços;

                  V – 

                  Detentor da Ata - Licitante(s) vencedor (ES) do certame na modalidade concorrência ou pregão, com preços registrados para futuros fornecimentos ou prestação de serviços.

                    Art. 2º. 

                    Será adotado, preferencialmente, o SRP nas seguintes hipóteses:

                      I – 

                      quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações
                      frequentes;

                        II – 

                        quando for mais conveniente à aquisição de bens com previsão de entregas parceladas, ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições;

                          III – 

                          quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; e

                            IV – 

                            quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

                              Parágrafo único  

                              Poderá ser realizado registro de preços para contratação de bens e serviços de informática, obedecida a legislação vigente, desde que devidamente justificada e caracterizada a vantagem econômica.

                                Art. 3º. 

                                A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência ou de pregão, do tipo menor preço por item, ou por lote unitário, nos termos das Leis 8.666, de 21 de junho de 1993, e 10.520, de 17 de julho de 2002, e será precedida de ampla, pesquisa de mercado.

                                  § 1º 

                                  A ampla pesquisa de mercado, constará de documento produzido pelo Órgão ou Entidade requisitante, sendo composta de no mínimo três preços ou na impossibilidade devidamente justificada, conter preço praticado no âmbito da Administração Pública, devendo a unidade de Compras referenciar os preços constantes da pesquisa.

                                    § 2º 

                                    Excepcionalmente poderá ser adotado, na modalidade de concorrência, o tipo técnica e preço, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho devidamente fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

                                      § 3º 

                                      Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do SRP, e ainda o seguinte:

                                        I – 

                                        consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;

                                          II – 

                                          promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório pertinente, inclusive a documentação das justificativas nos casos em que a restrição à competição for admissível pela lei;

                                            III – 

                                            realizar a necessária pesquisa de mercado com vistas à identificação dos valores a serem licitados;

                                              IV – 

                                              realizar os atos dele decorrentes do registro de Preços, tais como o controle de estoques, solicitações de compras ou contratações, bem como as devidas comunicações à unidade competente, relativas ao descumprimento do disposto na Ata de Registro de Preços e respectivos fornecimentos ou prestação de serviços;

                                                V – 

                                                gerenciar a Ata de Registro de Preços, providenciando a indicação, sempre que solicitado, dos Detentores da Ata, para atendimento às necessidades da Administração, obedecendo a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos participantes;

                                                  VI – 

                                                  participar, conjuntamente com o Departamento Jurídico, das eventuais renegociações dos preços registrados e a aplicação de penalidades por descumprimento da Ata de Registro de Preços.

                                                    VII – 

                                                    participar, conjuntamente com o Departamento de Administração, quando necessário, de reunião com licitantes, visando informá-los das peculiaridades do SRP;

                                                      § 4º 

                                                      Caberá ao Departamento de Administração a consolidação de dados fornecidos pelas unidades municipais, inclusive com elaboração de impressos e planilhas, visando eficientização do procedimento do preparatório, sem prejuízo das atribuições legais.

                                                        Art. 4º. 

                                                        O prazo de validade da Ata de Registro de Preço não poderá ser superior a um ano, computadas neste as eventuais prorrogações, sem prejuízo das atribuições legais.

                                                          § 1º 

                                                          É admitida a prorrogação da vigência da Ata, nos termos do art. 57, § 4º, da Lei nº 8.666, de 1993, de 21 de junho de 1993, quando a proposta que originou o registro continuar vantajosa, satisfeitos os demais requisitos.

                                                            § 2º 

                                                            Os contratos decorrentes do SRP terão sua vigência conforme as disposições contidas nos instrumentos convocatórias e respectivas propostas, obedecendo o disposto no artigo 57, da Lei 8.666/93, de 21 de junho de 1993, podendo a formalização se dar na forma do § 4º do art. 62, do mesmo diploma.

                                                              Art. 5º. 

                                                              A Administração, quando da instauração do certame licitatório destinado à aquisição de bens ou contratação de serviços, poderá subdividir a quantidade total do item em lotes, sempre que comprovado técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, observado, neste caso, dentre outros, a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.

                                                                § 1º 

                                                                No caso de serviços, a subdivisão se dará em função da unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultado esperado, e será observada a demanda específica de cada unidade.

                                                                  § 2º 

                                                                  Sempre que possível, deverá ser evitada a contratação de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, com vistas a assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.

                                                                    Art. 6º. 

                                                                    Ao preço do primeiro colocado poderão ser registrados tantos Detentores da Ata quantos necessários para que, em função das propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou lote, observando-se o seguinte:

                                                                      I – 

                                                                      o preço registrado e a indicação dos respectivos Detentores da Ata serão divulgados em órgão oficial da Administração e ficarão disponibilizados durante a vigência da Ata de Registro de Preços;

                                                                        II – 

                                                                        quando das contratações decorrentes do registro de preços deverá ser respeitada a ordem de classificação das empresas constantes da Ata; e

                                                                          § 1º 

                                                                          Ao preço e condições do primeiro colocado poderão ser registrados dos demais licitantes, obedecida a ordem de classificação obtida no certame licitatório;

                                                                            § 2º 

                                                                            Excepcionalmente, a critério da Administração, quando a quantidade do primeiro colocado não for suficiente para as demandas estimadas, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a
                                                                            vantagem, e as ofertas sejam em valor inferior ao máximo admitido, poderão ser registrados outros preços.

                                                                              § 3º 

                                                                              A critério da Administração, poderá ser prevista no Edital a possibilidade de convidar os licitantes, respeitadas a ordem de classificação, para registrarem seus preços, desde que aceitem o registro ao preço do primeiro classificado, na forma do § 2º, do artigo 64, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.

                                                                                Art. 7º. 

                                                                                A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se a realização de licitação especifica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao Detentor da Ata a preferência que fornecimento em igualdade de condições.

                                                                                  Art. 8º. 

                                                                                  O edital de licitação para registro de preços contemplará, sempre que possível:

                                                                                    I – 

                                                                                    a especificação/descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;

                                                                                      II – 

                                                                                      a estimativa de quantidades a ser adquirida no prazo de validade do registro;

                                                                                        III – 

                                                                                        o preço máximo que a Administração e dispõe apagar, por contratação, consideradas as condições de fornecimento e as estimativas das quantidades a serem adquiridas.

                                                                                          IV – 

                                                                                          a quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de materiais, bens e equipamentos.

                                                                                            V – 

                                                                                            as condições quanto aos locais, prazos de entrega, embalagens, forma de pagamento e completamente, nos casos de serviços, quando cabíveis, a frequência periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;

                                                                                              VI – 

                                                                                              o prazo de validade da Ata de Registro de Preço;

                                                                                                VII – 

                                                                                                os modelos de planilhas de custo, quando cabíveis, e as respectivas minutas de contratos, no caso de prestação de serviços, e a nota de empenho no caso de compra com entrega imediata, e

                                                                                                  VIII – 

                                                                                                  as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas.

                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                    O edital poderá admitir, como critério de julgamento, a oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, nos casos de hortifrutigrangeiros e nas demais situações em que a oferta de desconto se mostrar adequada e vantajosa.

                                                                                                      Art. 9º. 

                                                                                                      Homologado o resultado da licitação, a Administração, respeitada a ordem de classificação e a quantidade de Detentores a terem preços registrados, convocará os representantes para assinatura da Ata de Registro de Preços que, após cumpridos os requisitos de publicidade, terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.

                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                        Os preços registrados serão publicados trimestralmente na Imprensa Oficial, para orientação da Administração.

                                                                                                          Art. 10. 

                                                                                                          A contratação com os Detentores da Ata, será formalizada por intermédio de instrumento contratual ou emissão de nota de empenho de despesa, observado o disposto no § 2º, do art. 62 da Lei nº 8.666/93.

                                                                                                            Art. 11. 

                                                                                                            A Ata de Registro de Preço poderá sofrer alterações, obedecidas as disposições contidas no art. 65, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

                                                                                                              § 1º 

                                                                                                              O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao Órgão Gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos Detentores da Ata.

                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tomar-se superior ao preço praticado no mercado o órgão gerenciador deverá:

                                                                                                                  I – 

                                                                                                                  convocar o Detentor da Ata visando a negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;

                                                                                                                    II – 

                                                                                                                    frustrada a negociação, o Detentor da Ata será liberado do compromisso assumido; e

                                                                                                                      III – 

                                                                                                                      convocar os demais licitantes que tiveram preços registrados, visando igual oportunidade de negociação.

                                                                                                                        § 3º 

                                                                                                                        Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o Detentor da Ata, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, a Administração poderá:

                                                                                                                          I – 

                                                                                                                          liberar o Detentor da Ata do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento; e

                                                                                                                            II – 

                                                                                                                            convocar os demais Detentores da Ata visando igual oportunidade de negociação.

                                                                                                                              § 4º 

                                                                                                                              Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

                                                                                                                                Art. 12. 

                                                                                                                                O Detentor da Ata terá seu registro cancelado quando:

                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                  descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;

                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                    não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente, ou assinar o contrato, no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                      não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tomar superior àqueles praticados no mercado; e

                                                                                                                                        IV – 

                                                                                                                                        tiver presentes razões de interesse público.

                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                          O cancelamento, de registro, nas hipóteses previstas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho da autoridade competente da Administração.

                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                            O Detentor da Despesa poderá solicitar o cancelamento do seu Registro de Preço, na ocorrência de fato superveniente que venha a comprometer a perfeita execução contratual, decorrentes de caso fortuito, ou de força maior devidamente comprovados.

                                                                                                                                              Art. 13. 

                                                                                                                                              A Ata de Registro de Preços, durante a sua validade, poderá ser utilizada por qualquer outro Órgão ou Entidade da administração que não tenha participação do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada vantagem.

                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                Os Órgãos e Entidades que não participaram do Registro de Preços, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverão manifestar seu interesse junto ao Órgão Gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis Detentores da Ata e respectivo preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação.

                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                  Caberá ao detentor da Ata de Registro de Preços, observada as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não pelo fornecimento, independente dos quantitativos registrados em ata, desde que este fornecimento, não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.

                                                                                                                                                    § 3º 

                                                                                                                                                    Quando da manifestação da utilização pelo Órgão ou Entidade, o Órgão Gerenciador poderá permitir sua utilização a que se refere este artigo, desde que não exceda por Órgão ou Entidade, a (100%) cem por cento dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços.

                                                                                                                                                      Art. 14. 

                                                                                                                                                      Poderão ser utilizados recursos e tecnologia da informação na operacionalização das disposições de que trata este Decreto, bem assim na automatização dos procedimentos inerentes aos controles e atribuições do Órgão Gerenciador e Participantes.

                                                                                                                                                        Art. 15. 

                                                                                                                                                        As despesas decorrentes deste Ato correrão por conta de verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

                                                                                                                                                          Art. 16. 

                                                                                                                                                          Este Ato entra em vigor na data de sua publicação ou afixação em local próprio, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                            Câmara Municipal de Iguape - Estância Balneária , 07 de Março de 2016.

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                            Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                            ELIAS TEIXEIRA DE AGUIAR
                                                                                                                                                            Presidente