Decreto Legislativo nº 2.590, de 11 de julho de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Legislativo

2590

2016

11 de Julho de 2016

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO REMUNERADA DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO PARA INSTALAÇÃO DE BARRACAS E SIMILARES DURANTE A FESTA POPULAR EM LOUVOR AO SENHOR BOM JESUS DE IGUAPE, OCORRIDA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 28 DE JULHO A 07 DE AGOSTO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO REMUNERADA DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO PARA INSTALAÇÃO DE BARRACAS E SIMILARES DURANTE A FESTA POPULAR EM LOUVOR AO SENHOR BOM JESUS DE IGUAPE, OCORRIDA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 28 DE JULHO A 07 DE AGOSTO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    JOAQUIM ANTÔNIO COUTINHO RIBEIRO, Prefeito Municipal de Iguape (SP), no uso de suas atribuições legais.

    Considerando o disposto no art. 124, §5º da Lei Orgânica Municipal, o qual estabelece que o uso de bens públicos por terceiros poderá ser feito mediante Concessão, Permissão, Autorização ou cessão, conforme o caso e quando houver interesse público devidamente justificado, bem como que a autorização poderá incidir sobre qualquer bem público, sendo feita por Decreto, para atividades ou usos específicos ou transitórios, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

    D E C R E T A:

      Art. 1º. 

      O Chefe do Poder Executivo Municipal concederá nos moldes deste Decreto, autorização remunerada de Uso dos Espaços Públicos localizados na Avenida Princesa Izabel e demais logradouros públicos, constantes nos mapas arquivados no departamento municipal competente da Administração, durante a Festa Popular em Louvor ao Senhor Bom Jesus de Iguape, no período compreendido entre os dias 28 (vinte e oito) de julho a 07 (sete) de agosto de 2016, mediante termo de responsabilidade.

        § 1º 

        A autorização de que trata este artigo será remunerada, tomando-se por base os preços a seguir discriminados:

          I – 

          Tendas 5,00 X 5,00 – Valor por Unidade SETOR A: PRODUTOS DIVERSOS R$ 5.060,00; SETOR B: PRODUTOS DIVERSOS R$ 5.060,00; SETOR C: PRODUTOS DIVERSOS R$ 5.060,00; SETOR D: PRODUTOS DIVERSOS R$ 5.060,00; SETOR E: PRODUTOS DIVERSOS R$ 5.060,00 e SETOR F PRODUTOS DIVERSOS R$ 5.060,00.

            II – 

            Praça de Alimentação – Box 10,00 X 10,00 – Valor por Unidade SETOR G: PRAÇA DE ALIMENTAÇÃO R$ 9.200,00.

              III – 

              Frente e Fundos de Imóveis, circuito da festa – R$ 451,00 (quatrocentos e cinquenta e um reais), por metro linear.

                IV – 

                OUTRAS LOCALIDADES: R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais), por metro linear;

                  § 2º 

                  Em quaisquer dos setores descritos no presente Decreto, identificados ou não na planta anexa, a utilização de espaços públicos ou particulares, fica condicionado à instalação de tendas padronizadas, destinados ao comércio de produtos, seguindo normas estabelecidas pela Comissão da Festa.

                    § 3º 

                    No setor “G”, do inciso II, deste Decreto, os espaços possuirão 4,00m (quatro metros) de frente e 3,00m (três metros) de fundos e serão destinados exclusivamente ao comércio de alimentação, seguindo normas estabelecidas pela Comissão da Festa.

                      Art. 2º. 

                      A comercialização de espaços remanescentes será feita no Paço Municipal, situado na Avenida Adhemar de Barros, 710, Guaricana, diariamente a partir do dia 26 (vinte e seis) de julho, das 13h00min às 17h00., obedecendo a ordem de chegada, ficando vedada a entrega de senha ou reservas.

                        Art. 3º. 

                        A ausência de pagamento do preço até a referida data estabelecida no artigo anterior implicará na perda do direito de prioridade na aquisição do espaço, que será liberado para venda aos demais interessados.

                          Art. 4º. 

                          O Poder Público Municipal, por meio do Departamento dos Negócios Jurídicos do Município de Iguape, poderá promover a inscrição em dívida ativa municipal dos contratantes que deixarem de pagar o preço estabelecido neste Decreto até a data acima mencionada, nos termos da legislação municipal.

                            Art. 5º. 

                            Os proprietários de frente e fundos de imóveis nos setores identificados no inciso II, §1º, do artigo 1º, deste Decreto poderão instalar comércio ou autorizar que terceiros o façam, obedecendo às normas de segurança e a padronização das tendas definidas pela Comissão de Festa.

                              Art. 6º. 

                              Os comércios eventuais que se destinarem à exploração de atividades de bares, lanchonetes, restaurantes, poderão se estabelecer provisoriamente no período da Festa de Agosto, desde que apresentem, previamente, autorizações expedidas pelos Setores de Vigilância Sanitária e Departamento de Obras do Município, sujeitando-se ao pagamento das respectivas taxas, previstas no Código Tributário Municipal – Tabela II. 

                                Parágrafo único  

                                Os comércios eventuais que se destinarem à exploração de atividades relativas a bailes, shows e afins, poderão se estabelecer provisoriamente, no período da Festa de Agosto, desde que apresentem, previamente, autorizações expedidas pelos Setores de Vigilância e Departamento de Obras do Município, sujeitando-se ao pagamento das respectivas taxas, previstas no Código Tributário Municipal – Tabela II. 

                                  Art. 7º. 

                                  A Comissão de Festa poderá conceder desconto ou isenção do pagamento de autorização de uso de que trata este Decreto às entidades que desenvolvam atividade de interesse predominantemente social.

                                    Art. 8º. 

                                    Os casos excepcionais não previstos no presente Decreto serão analisados e definidos pela Comissão de Festa, que poderá decidir as questões, em parecer fundamentado. 

                                      Art. 9º. 

                                      A cada atividade, o setor competente fornecerá ao autorizado, recibo do preço, referente à Autorização de Uso, contendo dentre outras, informações:

                                        I – 

                                        timbre da Prefeitura; 

                                          II – 

                                          nome, endereço e qualificação do autorizado;

                                            III – 

                                            tipo de comércio a ser exercido;

                                              IV – 

                                              descrição ou menção do espaço utilizado;

                                                V – 

                                                valor da autorização;

                                                  VI – 

                                                  data;

                                                    VII – 

                                                    autenticação mecânica.

                                                      Parágrafo único  

                                                      O documento oficial de autorização de uso dos espaços para a festa de agosto (Alvará), somente será emitido após a análise e aprovação “in loco” pela Constituição de Fiscalização.

                                                        Art. 10. 

                                                        O Poder Executivo poderá a seu critério revogar a qualquer tempo, as autorizações concedidas quando não cumpridas às condições estabelecidas no presente Decreto, ou quando aquelas se tornarem prejudiciais ou nocivas à saúde pública, ou ainda quando o interesse público assim o justificar, não gerando ao autorizado direito à indenização, retenção, ressarcimento ou qualquer outra espécie remuneratória.

                                                          Art. 11. 

                                                          Os comerciantes eventuais ou ambulantes não inscritos no CAES (Cadastro das Atividades Econômicas e Sociais), que desejarem exercer atividades fora do circuito da Festa deverão recolher à Prefeitura, conforme preço determinado no Anexo I do presente. 

                                                            Art. 12. 

                                                            Será permitida a utilização do botijão P-13, ou numeração superior, desde que se atenda às normas legais, providenciando-se o seu isolamento de pancadas mecânicas com cobre e arejamento.

                                                              Parágrafo único  

                                                              O desatendimento destas exigências acarretará a perda do direito de uso do espaço público.

                                                                Art. 13. 

                                                                As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

                                                                  Art. 14. 

                                                                  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

                                                                    GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE 
                                                                    EM 11 DE JULHO DE 2016

                                                                    JOAQUIM ANTÔNIO COUTINHO RIBEIRO 
                                                                    PREFEITO MUNICIPAL