Decreto Legislativo nº 2.601, de 04 de novembro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Legislativo

2601

2016

4 de Novembro de 2016

FIXA A QUANTIDADE E VALORES MÍNIMOS DAS PARCELAS DA QUANTIA DEVIDA PELO CONTRIBUINTE ANUALMENTE EM DECORRÊNCIA DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL E PREDIAL URBANA, NA FORMA DISPOSTA NO § 1º DO ART. 84 LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 1.200/1991.

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FIXA A QUANTIDADE E VALORES MÍNIMOS DAS PARCELAS DA QUANTIA DEVIDA PELO CONTRIBUINTE ANUALMENTE EM DECORRÊNCIA DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL E PREDIAL URBANA, NA FORMA DISPOSTA NO § 1º DO ART. 84 LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 1.200/1991.

    JOAQUIM ANTÔNIO COUTINHO RIBEIRO, Prefeito Municipal de Iguape (SP), no uso de suas atribuições legais.

    Considerando o disposto do § 1º do art. 84 da Lei Complementar municipal 1.200/1991, que instituiu o Código Tributário do Município de Iguape;
     
    Considerando o contido no Comunicado FB 015/2015, emitido pela Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN, segundo o qual está previsto para o mês de dezembro de 2016 a migração das carteiras de cobrança sem registro para a modalidade registrada, assim como que há previsão para, em janeiro de 2017, iniciar-se-á a possibilidade da operação da base centralizada de títulos, convalidação interbancária no momento da liquidação, observando-se, por outro lado, que a partir dessa última data citada, o recebimento de título não situado na base centralizada deverá ser realizada apenas no banco emissor;

    Considerando que a cobrança do imposto sobre a propriedade territorial e predial urbana – IPTU do Município de Iguape faz-se por intermédio de cobrança bancária sem registro; 

    Considerando, portanto, que manter a possibilidade de cobrança dos valores do imposto sobre a propriedade territorial e predial urbana – IPTU no sistema de cobrança sem registro tem a probabilidade de dificultar a arrecadação de tributo, visto que não haverá, a partir de janeiro de 2017, a faculdade de pagamento de títulos na rede interbancária para o devedor de cobrança do credor que não migar para o sistema registrado, mesmo quando o título não estiver vencido; 

    Considerando, por fim, as informações contidas no memorando expedido em 23 de junho de 2016 pela Diretora de Divisão de Tributos Imobiliários, alertando acerca da inviabilidade de cobrança de parcelas com valores ínfimos por meio do sistema de cobrança bancária sem registro.

    D E C R E T A:

      Art. 1º. 

      Nos termos do § 1º do art. 84 da Lei Complementar municipal 1.200/1991, que instituiu o Código Tributário do Município de Iguape, fica fixado que o valor anual do imposto sobre a propriedade territorial e predial urbana – IPTU poderá ser cobrado em 10 (dez) parcelas iguais, vencidas todos os dias, de cada mês a partir do lançamento durante o transcorrer do exercício da respectiva cobrança, desde que respeitado o valor mínimo de R$ 30,00 (trinta reais) para cada parcela mensal.

        Art. 2º. 

        As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

          Art. 3º. 

          Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


            GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE 
            EM 04 DE NOVEMBRO DE 2016

            JOAQUIM ANTÔNIO COUTINHO RIBEIRO 
            PREFEITO MUNICIPAL