Decreto Legislativo nº 2.621, de 31 de janeiro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Legislativo

2621

2017

31 de Janeiro de 2017

DISPÕE SOBRE O PROTESTO DE DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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DISPÕE SOBRE O PROTESTO DE DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS

    WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito Municipal de Iguape (SP), no uso de suas atribuições legais.

    Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 1° da Lei nº 9 .492/97, acrescentado pelo artigo 25 da Lei nº 12.767/12;

    Considerando o conteúdo do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade -ADI nº 5135, em 09 de novembro de 2016, pelo Supremo Tribunal Federal;

    Considerando o conteúdo do julgamento do Pedido de Providências nº 200910000045376, em 06 de abril de 2010, pelo Conselho Nacional de Justiça;

    Considerando o conteúdo do julgamento do TC nº 041852/026/10, em 08 de fevereiro de 2012, pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

    Considerando a existência de milhares de execuções fiscais em andamento ou a serem ajuizadas, o que demanda elevado custo ao município e é uma das causas da morosidade do Poder Judiciário, bem como o grande número de créditos da municipalidade vencidos e não pagos;

    Considerando que a Administração Pública deve velar pelos Princípios da Eficiência, Razoabilidade e Proporcionalidade;

    Considerando que medidas alternativas como forma de recuperação do crédito público sabidamente possuem resultado positivo para as finanças municipais;

    DECRETA:

      Art. 1º. 

      O Departamento Municipal de Finançale o Departamento de Negócios Jurídicos do Município ficam autorizados a encaminhar a protesto extrajudicial os creditos da Fazenda Municipal, de qualquer natureza, sejam eles tributários ou não, vencidos e que estejam em qualquer fase de cobrança administrativa ou judicial, desde que inscritos em dívida ativa.

        § 1º 

        As custas, taxas, emolumentos e demais valores eventualmente devidos em razão do protesto do título, inclusive os cobrados pelo respectivo cartório ou entidade por ele responsável, são de responsabilidade do devedor do crédito.

          § 2º 

          Os departamentos indicados no caput do presente artigo encaminharão, por qualquer meio, seja ele físico ou eletrônico, as Certidões de Dívida Ativa para o devido protesto, devendo ainda indicar outras informações ou preencher os demais requisitos eventualmente necessários para que se efetivem os protestos.

            Art. 2º. 

            Os órgãos públicos responsáveis pela arrecadação tributária deverão prestar, aos departamentos indicados no caput do artigo primeiro, todas as informações pertinentes e necessárias ao protesto dos títulos.

              Parágrafo único  

              Osórgãospúblicosresponsáveispela arrecadaçãotributáriadeverão, previamenteà remessa das informações indicadas no caput, efetivar triagem e análise de viabilidade de protesto dos créditos tributários, atestando a regularidade dos mesmos e o preenchimento de todos os requisitos necessários ao protesto dos títulos.

                Art. 3º. 

                Os diretores dos Departamentos indicados no caput do artigo primeiro poderão delegar sua competência prevista no presente Decreto a órgão ou servidor público mediante despacho, devendo, contudo, velar pela regularidade do procedimento e avalizar o mesmo.

                  Art. 4º. 

                  Após a remessa da Certidão de Dívida Ativa à protesto, e antes de registrado o mesmo, o pagamento somente poderá ocorrer no cartório competente, ficando vedada, neste período, a emissão, pela municipalidade, de guia de recolhimento.

                    § 1º 

                    Efetuado o pagamento do crédito junto)aos Tabelionatos de Protesto de Títulos, ficam estes obrigados a efetuar o depósito do valor arrecadado, em ate 03 (tres) dias uteis, ressalvado caso fortuito ou de força maios, em conta corrente a ser oportunamente indicada pela municipalidade.

                      § 2º 

                      Ficam os Tabelionatos de Protesto de Títulos, na hipótese do parágrafo primeiro, obrigados a prestarem todas as informações necessárias à municipalidade sobre a ocorrência do pagamento.

                        Art. 5º. 

                        Após a lavratura e registro do protesto o pagamento deverá ser efetuado mediante guia de recolhimento emitida pela municipalidade de Iguape, ficando autorizado o cancelamento do protesto, que somente será efetivado após o pagamento dos emolumentos, taxas e demais despesas previstas em lei, na forma do contido no parágrafo primeiro, do artigo 1º, do presente Decreto.

                          Parágrafo único  

                          Para fins do disposto no caput deverá haver o pagamento integral do crédito devido, e, se houver, das custas e despesas processuais, além de eventual sucumbência judicial.

                            Art. 6º. 

                            O parcelamento do crédito devido poderá ser concedido após o registro do protesto, nos termos da legislação pertinente, pela municipalidade de lguape.

                              § 1º 

                              Efetuado o pagamento da prestação inicial relativa ao parcelamento, será autorizado o cancelamento do protesto, que somente deverá ser efetivado após o pagamento dos emolumentos, taxas e demais despesas previstas em lei, na forma do contido no parágrafo primeiro, do artigo 1°, do presente Decreto.

                                § 2º 

                                Para fins do disposto no caput e no parágrafo primeiro deverá haver, na forma da lei, e se o caso, o pagamento das custas e despesas processuais, além de eventual sucumbência judicial.

                                  § 3º 

                                  Na hipótese de cancelamento do parcelamento será apurado o saldo devedor remanescente, podendo a Certidão da Dívida Ativa ser novamente enviada a protesto.

                                    Art. 7º. 

                                    O municípiopoderádesistirdoprotesto efetivada na hipotese de erro.

                                      Art. 8º. 

                                      A cobrança do crédito tributário e não tributário do Município observará o seguinte procedimento:

                                        I – 

                                        vencidooprazoparao pagamentoocorreráa inscrição em dívida ativa;

                                          II – 

                                          não havendo pagamento pela via administrativa será emitida Certidão de Dívida Ativa - CDA, representativa da dívida e remetida a protesto, na forma indicada neste Decreto;

                                            III – 

                                            caso não haja pagamento através do protesto será, se o caso, ajuizada execução fiscal para cobrança da Certidão de Dívida Ativa.

                                              Art. 9º. 

                                              Ao protesto dos títulos de que trata o presente Decreto se aplica a legislação federal e estadual pertinentes.

                                                Art. 10. 

                                                As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

                                                  Art. 11. 

                                                  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.


                                                    GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
                                                    (SP)
                                                    ESTANCIA BALNEARIA EM 31 DE JANEIRO DE 2017

                                                    WILSON AMEIDA LIMA
                                                    PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE