Decreto Legislativo nº 2.622, de 14 de fevereiro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Legislativo

2622

2017

14 de Fevereiro de 2017

DISCIPLINA O USO DE VIAS PÚBLICAS, A ENTRADA E PERMANÊNCIA DE AMBULANTES EM LOCAIS AUTORIZADOS, AS ATIVIDADES DE BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES E SIMILARES NO PERÍODO DO CARNAVAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISCIPLINA O USO DE VIAS PÚBLICAS, A ENTRADA E PERMANÊNCIA DE AMBULANTES EM LOCAIS AUTORIZADOS, AS ATIVIDADES DE BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES E SIMILARES NO PERÍODO DO CARNAVAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito Municipal de Iguape (SP), no uso de suas atribuições legais.

    D E C R E T A:

      Art. 1º. 

       Os festejos de Carnaval, que acontecerão entre os dias 24 a 28 de fevereiro de 2017, serão realizados em locais previamente determinados e regulamentados pela Comissão Organizadora do Carnaval, conforme indicação exposta nos artigos seguintes.

        Art. 2º. 

        Os espaços reservados aos ambulantes, cuja vaga custará o pagamento do preço público de R$ 1.054,00 (mil e cinquenta e quatro reais – atualizado pelo INPC - IBGE), serão distribuídos em setores da seguinte forma:

          I – 

          Setor 1 – Rua Porto General Câmara com disponibilidade de 50 vagas;

            II – 

            Setor 2 – Avenida Princesa Isabel, 708 (CITUR) com disponibilidade de 10 vagas ao total, distribuídas entre 04 vagas ao lado do estacionamento e do CITUR e 06 vagas ao lado da academia ao ar livre e do CITUR.

              § 1º 

              A Comissão Organizadora do Carnaval deverá observar a ordem de entrada dos requerimentos de vagas, bem como a data de pagamento, para fins da distribuição dos espaços previstos neste Decreto.

                § 2º 

                Cada interessado poderá solicitar apenas um espaço.

                  § 3º 

                  A autorização tem vigência temporal restrita ao período de Carnaval, correspondente aos dias 24 a 28 de fevereiro de 2017.

                    § 4º 

                    O Setor I (Porto General Câmara) será destinado para o comércio de bebidas. 

                      § 5º 

                      No Setor II (Avenida Princesa Isabel – CITUR) deverão ser comercializados produtos alimentícios e bebidas.

                        § 6º 

                        É totalmente vedada a venda de espetinhos e tubos de espuma (spray), sob pena de apreensão do produto.

                          § 7º 

                          É vedado a todo e qualquer comerciante a instalação de freezer, geladeira ou congêneres, com motor, bem como a colocação de mesas, cadeiras e similares fora da área autorizada no alvará.

                            § 8º 

                            É proibido o escoamento do recipiente no passeio público, devendo os ambulantes e os comerciantes utilizarem-se dos bueiros próximos. 

                              § 9º 

                              Os ambulantes que adquirirem os espaços estão impedidos de instalar quaisquer tipos de cobertura improvisada, bem como qualquer tipo de ligação clandestina ou não (energia elétrica ou água), sob pena de perda da licença de uso do espaço, sem qualquer reembolso.

                                Art. 3º. 

                                O valor cobrado por vaga e estabelecido no “caput” do art. 2º, deverá ser recolhido integralmente, até o dia 22 de fevereiro de 2017, mediante: 

                                  Parágrafo único  

                                  Depósito bancário identificado, apenas em espécie, na Caixa Econômica Federal – Agência 1810 – Conta Corrente 006 – nº 1 – 4 – Prefeitura Municipal de Iguape, sendo obrigatório a apresentação do comprovante.

                                    Art. 4º. 

                                    Para alojar o comércio de ambulantes, produtores e artesãos, fica destinada a Praça Don Aparecido José Dias, conhecida como Feira do Agricultor (atrás da Igreja da Basílica), mediante o pagamento em dia do preço público previsto no Código de Posturas do Município de Iguape, ficando vedada a comercialização de bebidas e alimentos de quaisquer natureza, assegurado o direito do comerciante que já possui autorização expedida pela Prefeitura Municipal de Iguape para explorar o comércio de alimentos e bebidas em tal localidade.

                                      Art. 5º. 

                                      Somente os comerciantes estabelecidos na Praça da Basílica e detentores de autorizações concedidas pelo Poder Público estão autorizados a vender produtos alimentícios e bebidas dentro dos seus estabelecimentos comerciais.

                                        Art. 6º. 

                                        Os ambulantes com bancas localizadas na Praça da Basílica deverão mudar suas respectivas bancas para o trecho compreendido entre a Rua XV de Novembro e a Praça da Basílica.

                                          Art. 7º. 

                                          As escolas de samba, blocos carnavalescos e a empresa de sonorização do carnaval, deverão executar preferencialmente os ritmos: samba, axé, frevo e marchinha.

                                            Art. 8º. 

                                            Aplicam-se ao Bairro da Barra do Ribeira e Icapara, no que couber, as disposições contidas neste Decreto.

                                              Art. 9º. 

                                              Para o caso de infração praticada por comerciantes e /ou ambulantes ao presente Decreto, o infrator será autuado nos termos do Código Tributário Municipal, em conjunto com o estabelecido neste Decreto.

                                                Parágrafo único  

                                                Para fins de autuação serão competentes os fiscais municipais credenciados junto ao Município e a Comissão Organizadora do Carnaval, que estiverem em serviço.

                                                  Art. 10. 

                                                  As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. 

                                                    Art. 11. 

                                                    Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.


                                                      GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
                                                      EM 14 DE FEVEREIRO DE 2017

                                                      WILSON ALMEIDA LIMA
                                                      PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE