Decreto Legislativo nº 2.624, de 17 de fevereiro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Legislativo

2624

2017

17 de Fevereiro de 2017

DECLARA EM SITUAÇÃO DE CALAMIDADE FINANCEIRA O MUNICÍPIO DE IGUAPE, OPORTUNIDADE NA QUAL SUSPENDE TEMPORARIAMENTE OS PAGAMENTOS DE DESPESAS DO EXERCÍCIO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 24 de Março de 2017.
Dada por Decreto Legislativo nº 2.628, de 24 de março de 2017

DECLARA EM SITUAÇÃO DE CALAMIDADE FINANCEIRA O MUNICÍPIO DE IGUAPE, OPORTUNIDADE NA QUAL SUSPENDE TEMPORARIAMENTE OS PAGAMENTOS DE DESPESAS DO EXERCÍCIO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

    WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito Municipal de Iguape (SP), no uso de suas atribuições legais.

    Considerando que a arrecadação do Município tem sido insuficiente para manter as despesas obrigatórias e os programas de governo; 

    Considerando que as medidas adotadas pelo atual governo para promover a austeridade fiscal e a contenção da despesa pública não surtiram, ainda, os efeitos necessários ao saneamento das contas públicas; 

    Considerando que as medidas e incentivos destinados ao incremento da receita têm sido insuficientes diante da grave crise econômica nacional e municipal, que tem ocasionado sucessivas quedas de arrecadação; 

    Considerando que o nível de endividamento do Município encontrado pela nova administração só pode ser combatido com a adoção de enérgicas medidas de austeridade; 

    Considerando que o poder discricionário da Administração para regular e adequar à realidade orçamentária do Município permite limitar os pagamentos de horas extraordinárias, gratificações de qualquer espécie e adicionais salariais, bem como o provimento de cargos em comissão, além de outras restrições que se fizerem pertinentes; 

    Considerando que a fixação da jornada de trabalho dos servidores municipais é prerrogativa da administração do município, nos limites de sua autonomia constitucional e respeitadas as peculiaridades locais e de cada cargo;

    Considerando a necessidade de adequação da folha de pagamento ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas de pessoal;  

    Considerando, a necessidade de cumprir os índices constitucionais de aplicação de recursos nas áreas de Educação e de Saúde, sob pena de rejeição das contas municipais pelos Órgãos de Controle;  

    Considerando que o Município vem enfrentando dificuldades constantes para efetuar o pagamento dos salários de seus servidores nos últimos meses; 

    Considerando que as disponibilidades de caixas existentes em 31 de dezembro de 2016 são insuficientes para o pagamento das despesas de competência do exercício de 2016 e anteriores; 

    Considerando ainda que o orçamento do presente exercício não suporta o pagamento imediato das despesas realizadas em exercícios anteriores sem prejuízo da continuidade dos serviços públicos essenciais e das despesas constitucionais;  

    Considerando a ocorrência de bloqueios de diversas verbas municipais, como o Fundo de Participação do Município; 

    Considerando que foram observadas, e estão sendo apuradas, diversas irregularidades administrativas praticadas pela administração anterior; 

    Considerando, ainda, que os conteúdos destacados anteriormente se revelam como relevantes razões de interesse público que justificam eventual alteração da ordem cronológica de pagamentos, nos exatos termos do art. 5º, caput, da Lei nº 8.666/93; 

    Considerando, por fim, a necessidade de continuar reduzindo os gastos públicos, bem como de buscar as melhores soluções para a população iguapense, com o objetivo de recuperar a eficiência e a qualidade dos serviços públicos; 

    D E C R E T A:

      Art. 1º. 

      Estado de calamidade financeira no âmbito do Município de Iguape, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação deste Decreto, prorrogáveis, a critério do Poder Executivo, enquanto não ocorrer o equilíbrio das contas públicas.

        Art. 2º. 

        Para deliberação dos assuntos convenientes será criada a Comissão de Reestruturação Financeira, composta pelo Prefeito Municipal e pelos Diretores dos Departamentos de Negócios Jurídicos e de Administração, a qual será competente:

          I – 

          para o desenvolvimento de estudos e exames sobre quaisquer despesas para o erário municipal, incluídos termos, convênios e outros acordos com o Estado, a União, Órgãos de Administração Direta ou Indireta, nos quais se imponha contraprestação ao município, exceto aquelas emanadas dos Órgãos do Poder Judiciário, e dos Tribunais de Contas;

            II – 

            promover estudos relativos a redução de cargos comissionados, sem o desfalque do necessário para o seguimento dos serviços essenciais, tais como Saúde, Educação e outros serviços públicos considerados de caráter essencial, bem como a reestruturação do quadro de cargos efetivos e o regime dos mesmos;

              III – 

              propor as medidas necessárias e suficientes para promover a adequação da folha de pagamento dos servidores da Administração Direta e Indireta aos limites legais de gastos com pessoal. 

                Art. 3º. 

                As licitações para aquisição de bens, insumos, serviços, alienação de patrimônio serão submetidas ao Chefe do Executivo e se constituirão naquelas estritamente necessárias para evitar a interrupção dos serviços públicos, obedecendo ao que preceituam as Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 8.883, de 08 de junho de 1994 e nº 10.520, de 17 de julho de 2002.

                  Art. 4º. 

                  Ficam suspensos todos os pagamentos de despesas realizadas no exercício de 2016 e exercícios anteriores.

                    Parágrafo único  

                    Aplica-se o disposto neste decreto a todo âmbito da Administração Municipal Direta e Indireta.

                      Art. 5º. 

                      Fica criada a Comissão Municipal de Fazenda, cujos membros serão designados por portaria, a qual avaliará a situação financeira do Tesouro Municipal no prazo de 120 (cento e vinte) dias e:

                        I – 

                        apresentará proposta que possibilite o pagamento dos compromissos financeiros assumidos em 2016 e nos anos anteriores e que não possuam a correspondente disponibilidade financeira, sem prejuízo da continuidade dos serviços públicos essenciais, despesas compulsórias, e das despesas constitucionais;

                          II – 

                          autorizará a imediata retomada do pagamento dos compromissos que possuam o correspondente suporte financeiro vinculado específico.

                            Art. 6º. 

                            Compete à Comissão Municipal de Fazenda, enquanto vigente: 

                              I – 

                              tornar excepcional eventuais pagamentos de exercícios anteriores, desde que se caracterize a comprovação de relevante interesse público, por meio de prévia justificativa do órgão municipal interessado, e respectiva homologação do Chefe do Executivo. 

                                II – 

                                editar normas complementares para execução deste Decreto.

                                  Art. 7º. 

                                  As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

                                    Art. 8º. 

                                    Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.


                                      GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE 
                                      EM 17 DE FEVEREIRO DE 2017 

                                      WILSON ALMEIDA LIMA 
                                      PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE