Resolução nº 6, de 14 de agosto de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

6

2023

14 de Agosto de 2023

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E A ESTRUTURAÇÃO DA ESCOLA DO LEGISLATIVO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E A ESTRUTURAÇÃO DA ESCOLA DO LEGISLATIVO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO O SEGUINTE

    (Projeto de Resolução nº 06/2023 – Autor: Mesa Diretora)

    Dispõe sobre o Regimento Interno da Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Iguape

      CAPÍTULO I

      DA ORGANIZAÇÃO DA ESCOLA DO LEGISLATIVO

        Seção I

        Das Missões, dos Objetivos e Atribuições

          Art. 1º. 

          A Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Iguape tem por missões:

            I – 

            Realização dos serviços de Desenvolvimento Profissional, capacitação atualização profissional e Qualidade de Vida em favor dos servidores da Câmara Municipal;

              II – 

              Realização de eventos, cursos, palestras, capacitação e demais eventos ao público em geral.

                Art. 2º. 

                No intento de atingir suas missões, a Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Iguape tem por objetivos:

                  I – 

                  capacitar os servidores públicos da Câmara Municipal de Iguape e aprimorar os agentes políticos;

                    II – 

                    promover a educação política e o exercício da cidadania para os cidadãos;

                      III – 

                      aproximar a Câmara Municipal dos cidadãos de Iguape através de eventos, publicações e outras ferramentas;

                        IV – 

                        promover o intercâmbio de informações com a população e entre os diversos agentes políticos;

                          V – 

                          potencializar o debate político de temas de interesse da municipalidade;

                            VI – 

                            fortalecer os mecanismos públicos de compreensão da elaboração, tramitação e votação dos projetos de lei e execução das políticas públicas;

                              VII – 

                              abrir espaços públicos de debate e aprimoramento dos institutos da transparência e da democracia;

                                VIII – 

                                oferecer ao parlamentar e ao servidor público da Câmara Municipal de Iguape suporte de natureza técnico-administrativa, científica e política às atividades do Poder Legislativo;

                                  IX – 

                                  contribuir para a preservação da memória histórica do Poder Legislativo municipal.

                                    Art. 3º. 

                                    Os cursos oferecidos pela Escola do Legislativo de Iguape destinam-se ao desenvolvimento cultural e profissional de agentes políticos e servidores públicos da Câmara Municipal de Iguape, por meio da qualificação e atualização permanente, de acordo com sua área de atuação.

                                      Parágrafo único  

                                      A Escola do Legislativo pode oferecer cursos livres para a população, com temáticas voltadas ao desenvolvimento da cidadania e compreensão das atividades do Poder Legislativo Municipal.

                                        Seção II

                                        Da Estrutura Organizacional da Escola Legislativa

                                          Art. 4º. 

                                          A Escola Legislativa será gerida por um Coordenador, nos termos da Resolução nº 01 de 13 de março de 2023 desta Casa legislativa, com as seguintes atribuições:

                                            a) 

                                            Realizar os serviços de Desenvolvimento Profissional, capacitação, atualização profissional e Qualidade de Vida em favor dos servidores da Câmara Municipal;

                                              b) 

                                              Promover eventos, cursos, palestras, capacitação e demais atividades ao público em geral;

                                                c) 

                                                Coordenar a elaboração de projetos de qualificação, treinamento, capacitação e aprimoramento contínuo dos agentes públicos, em harmonia com a finalidade e competência da Escola do Legislativo e a observância das políticas de eficiência da gestão da Presidência da Câmara Municipal, voltadas ao fortalecimento e efetividade dos trabalhos produzidos pelo Poder Legislativo.

                                                  Art. 5º. 

                                                  O Coordenador da Escola Legislativa (DEL) terá os seguintes requisitos:

                                                    a) 

                                                    Ensino médio completo;

                                                      b) 

                                                      Nomeação por livre nomeação, nos termos da Resolução nº 01/2023 desta Casa Legislativa;

                                                        Art. 6º. 

                                                        Compete ao Coordenador da Escola Legislativa:

                                                          a) 

                                                          Planejar a implantação da Escola do Legislativo da Câmara de Iguape;

                                                            b) 

                                                            Recomendar a instituição do regimento interno da Escola do Legislativo da Câmara de Iguape, colaborando com a assessoria na sua edição;

                                                              c) 

                                                              Realizar estudos das demandas de qualificação dos agentes públicos;

                                                                d) 

                                                                Aplicar a política de gestão da Presidência da Câmara Municipal nos programas de difusão das competências do Poder Legislativo Municipal na formação da cidadania;

                                                                  e) 

                                                                  Proporatividades em conjunto com a comissão da Câmara Jovem;

                                                                    f) 

                                                                    Sugerir a adoção de calendário permanente de atividades voltadas à qualificação;

                                                                      g) 

                                                                      Proporcionar atividades de desenvolvimento que contribuam para alavancar a eficiência dos trabalhos produzidos na Câmara Municipal;

                                                                        h) 

                                                                        Diagnosticar falhas procedimentais que impliquem em desconformidades apontadas pelos órgãos de controle interno e externo, bem como comprometam as estratégias e planos de governança da Presidência da Câmara, para efeito de propor atividades de qualificação, atualização e reciclagem voltadas à solução e neutralização de tais problemas;

                                                                          i) 

                                                                          Oferecer aos parlamentares e aos servidores da Câmara Municipal suporte conceitual e treinamento para a elaboração de normas legais e para o exercício do poder de fiscalização;

                                                                            j) 

                                                                            Organizar atividades que ofereçam aos servidores da Câmara Municipal conhecimentos técnicos para o exercício de suas funções, considerando suas atribuições e as competências dos órgãos onde estão lotados;

                                                                              k) 

                                                                              Ampliar a formação em assuntos de interesse da atividade política da instituição;

                                                                                l) 

                                                                                Propor e gerir convênios com outras escolas dos Poderes Legislativos e respectivas associações, com os órgãos dos poderes da União, com os Tribunais de Contas, com as universidades e com outras entidades que atuem junto à Administração Pública, propiciando, entre outras atividades conjuntas, a participação de parlamentares, servidores e agentes políticos em vídeo conferências e treinamentos à distância e a realização de cursos de capacitação técnica e de cursos presenciais;

                                                                                  m) 

                                                                                  Coordenar e supervisionar as atividades de capacitação permanente e de desenvolvimento de competências, dos programas e dos projetos especiais e outras atividades constantes do plano de governança da Presidência da Câmara, em sua área de competência;

                                                                                    n) 

                                                                                    Aprovar, em conjunto com os superiores hierárquicos imediatos de cada servidor, a pertinência temática das qualificações para evolução vertical na carreira;

                                                                                      o) 

                                                                                      Executar outras tarefas e competências correlatas que forem atribuídas pela Presidência da Câmara Municipal.

                                                                                        Art. 7º. 

                                                                                        A Escola Legislativa será subordinada à Chefia de Gabinete e à Presidência da Câmara Municipal de Iguape, devendo atuar em colaboração com os demais órgãos da Casa.

                                                                                          Art. 8º. 

                                                                                          Fica a Escola Legislativa autorizada a firmar convênios com instituições de ensino, órgãos públicos e entidades que contribuam para o desenvolvimento de suas atividades.

                                                                                            Art. 9º. 

                                                                                            As despesas decorrentes da implantação e manutenção da Escola Legislativa serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

                                                                                              Art. 10. 

                                                                                              Este projeto de resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                                                CAPÍTULO II

                                                                                                DO CORPO DOCENTE E DO CORPO DISCENTE

                                                                                                  Seção I

                                                                                                  Disposições Gerais

                                                                                                    Art. 11. 

                                                                                                    A Escola do Legislativo poderá dispor de corpo docente permanente e de corpo docente contratado para execução de projetos, ciclos, entre outras atividades, para os cursos e programas.

                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                      Os servidores municipais de Iguape poderão integrar seu corpo docente, inclusive como multiplicadores de conteúdos e boas práticas, e dependerão de autorização expressa do titular do respectivo órgão hierarquicamente superior, não podendo prejudicar o bom andamento de suas atividades.

                                                                                                        Art. 12. 

                                                                                                        A Escola do Legislativo de Iguape poderá propor ao Presidente da Câmara Municipal a contratação de consultoria especializada para executar parcial ou integralmente os programas de qualificação diretamente nas áreas afetas às atividades que lhe forem designadas.

                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                          A Escola do Legislativo deve oferecer, sempre que possível, mecanismos contemporâneos e tecnológicos que alavanquem a disseminação dos seus conteúdos educacionais, inclusive com plataformas de ensino à distância.

                                                                                                            Art. 13. 

                                                                                                            O corpo discente é constituído pelos alunos regularmente inscritos ou matriculados nos cursos oferecidos pela Escola do Legislativo de Iguape.

                                                                                                              Seção II

                                                                                                              Dos Direitos e dos Deveres

                                                                                                                Art. 14. 

                                                                                                                São direitos do professor, instrutor, palestrante e conferencista, quando contratados:

                                                                                                                  I – 

                                                                                                                  liberdade de cátedra;

                                                                                                                    II – 

                                                                                                                    remuneração pelos serviços prestados;

                                                                                                                      III – 

                                                                                                                      recebimento de certificado pelos cursos que ministrou.

                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                        O professor, instrutor, palestrante, multiplicador ou conferencista, quando servidor de qualquer dos entes da Federação e/ou qualquer das esferas de Poder não perceberá a remuneração de que trata o inciso II do presente artigo por parte da Câmara Municipal de Iguape.

                                                                                                                          Art. 15. 

                                                                                                                          São deveres do professor, instrutor, palestrante ou conferencista:

                                                                                                                            I – 

                                                                                                                            acatar as normas regulamentares da Escola do Legislativo de Iguape;

                                                                                                                              II – 

                                                                                                                              cumprir a programação estabelecida para o curso que foi contratado para ministrar;

                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                elaborar planos de curso e instrumentos de avaliação do desempenho dos alunos, quando exigido;

                                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                                  entregar à Diretoria de Administração, em tempo hábil, os resultados das avaliações e da apuração de frequência;

                                                                                                                                    V – 

                                                                                                                                    ter assiduidade e pontualidade;

                                                                                                                                      VI – 

                                                                                                                                      comunicar a ocorrência de falta disciplinar à Coordenação da Escola do Legislativo, que tomará as providências cabíveis.

                                                                                                                                        Art. 16. 

                                                                                                                                        São direitos do aluno:

                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                          conhecer as normas regulamentares que lhes dizem respeito;

                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                            cumprir os programas das disciplinas;

                                                                                                                                              III – 

                                                                                                                                              receber certificado, mediante entrega da documentação que lhe for solicitada e comprovação de participação;

                                                                                                                                                IV – 

                                                                                                                                                dirigir reclamação à Coordenação e, em grau de recurso, referente aos ministrantes de cursos que não estejam cumprindo satisfatoriamente suas atividades em sala de aula.

                                                                                                                                                  Art. 17. 

                                                                                                                                                  São deveres do aluno:

                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                    acatar as normas regulamentares da Escola do Legislativo de Iguape;

                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                      cumprir a programação estabelecida e o calendário escolar;

                                                                                                                                                        III – 

                                                                                                                                                        ter pontualidade e assiduidade.

                                                                                                                                                          CAPÍTULO III

                                                                                                                                                          DO REGIME DIDÁTICO

                                                                                                                                                            Seção I

                                                                                                                                                            Do Conteúdo Programático

                                                                                                                                                              Art. 18. 

                                                                                                                                                              A Escola do Legislativo desenvolverá suas atividades por programas, com planejamento adequado ao público-alvo.

                                                                                                                                                                Art. 19. 

                                                                                                                                                                Os programas da Escola do Legislativo de Iguape são:

                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                  Programa de Capacitação Profissional;

                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                    Programa de Aprimoramento de Agentes Políticos;

                                                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                                                      Programa de Aproximação do Legislativo aos Ensinos Fundamental e Médio;

                                                                                                                                                                        IV – 

                                                                                                                                                                        Programa de Parceria da Câmara Municipal de Iguape com o Ensino Superior;

                                                                                                                                                                          V – 

                                                                                                                                                                          Programa de Formação Cidadã.

                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                            A Escola do Legislativo poderá também implementar qualquer outra modalidade de ensino-aprendizagem, aprovada pela Mesa Diretora.

                                                                                                                                                                              Art. 20. 

                                                                                                                                                                              Para o desenvolvimento dos programas, a Câmara Municipal de Iguape poderá celebrar termo de cooperação ou instrumento similar com universidades, institutos, fundações públicas e privadas ou instituições que correspondam às necessidades do planejamento.

                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                A Escola do Legislativo poderá propor à Mesa Diretora a contratação de instituição para prestar consultoria no desenvolvimento e execução dos programas.

                                                                                                                                                                                  Seção II

                                                                                                                                                                                  Do Programa de Capacitação Profissional

                                                                                                                                                                                    Art. 21. 

                                                                                                                                                                                    O Programa de Capacitação Profissional tem como objetivo qualificar os servidores, estagiários ou profissionais que preste serviço à Câmara Municipal de Iguape, para que domine conhecimentos necessários à sua esfera de atuação e área de competência.

                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                      Considera-se também capacitação profissional qualquer atividade que contribua para o desenvolvimento biopsicossocial dos indivíduos e grupos que trabalham na Câmara Municipal de Iguape.

                                                                                                                                                                                        Seção III

                                                                                                                                                                                        Do Programa de Aprimoramento de Agentes Políticos

                                                                                                                                                                                          Art. 22. 

                                                                                                                                                                                          O Programa de Aprimoramento de Agentes Políticos tem como objetivo auxiliar os representantes do Poder Legislativo Municipal, da sociedade civil e de entidades de classe a bem desenvolverem suas atividades.

                                                                                                                                                                                            Seção IV

                                                                                                                                                                                            Do Programa de Aproximação do Legislativo aos Ensinos Fundamental e Médio

                                                                                                                                                                                              Art. 23. 

                                                                                                                                                                                              O Programa de Aproximação do Legislativo aos Ensinos Fundamental e Médio tem como objetivo criar uma relação de confiança e de reconhecimento do papel do cidadão e da Câmara Municipal de Iguape na manutenção e aperfeiçoamento da democracia.

                                                                                                                                                                                                Seção V

                                                                                                                                                                                                Do Programa de Parceria da Câmara Municipal de Iguape com o Ensino Superior

                                                                                                                                                                                                  Art. 24. 

                                                                                                                                                                                                  O Programa de Parceria da Câmara Municipal de Iguape com o Ensino Superior tem como objetivo o intercâmbio junto ao estudo acadêmico como forma de aprendizado e reconhecimento do papel das instituições e da sociedade civil na organização da sociedade, desenvolvendo atividades de ensino, pesquisa e extensão.

                                                                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                                                                    A Escola do Legislativo de Iguape poderá propor à Mesa Diretora a celebração de convênios, intercâmbios e contratos com entidades e instituições de ensino superior para a implantação de cursos de especialização, extensão e de pós-graduação, cumpridas as exigências legais.

                                                                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                                                                      A Escola do Legislativo de Iguape poderá propor à Mesa Diretora incentivos à pesquisa por meio de prêmios e concursos, cumpridas as exigências legais.

                                                                                                                                                                                                        Seção VI

                                                                                                                                                                                                        Do Programa de Formação Cidadã

                                                                                                                                                                                                          Art. 25. 

                                                                                                                                                                                                          O Programa de Formação Cidadã tem como objetivo levar ao conhecimento dos cidadãos, agentes comunitários e movimentos sociais os conceitos que ajudem a promover sua participação política na sociedade, a organização social em suas comunidades e a defesa dos direitos fundamentais e constitucionais.

                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                            Os temas estudados deverão ser correlacionados aos direitos e deveres dos cidadãos, funções do Estado e o estudo da realidade sócio-política brasileira, além de debates sobre diversas áreas ligadas aos problemas de nossa sociedade e sobre a elaboração e o conteúdo de políticas públicas locais.

                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                              DO FUNCIONAMENTO

                                                                                                                                                                                                                Seção I

                                                                                                                                                                                                                Da Sede

                                                                                                                                                                                                                  Art. 26. 

                                                                                                                                                                                                                  A Escola do Legislativo de Iguape funcionará nas dependências da Câmara Municipal de Iguape, podendo ministrar cursos, seminários, palestras e conferências em outros locais do Município.

                                                                                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                                                                                    Havendo interesse público ou necessidade motivada e justificada, a Escola do Legislativo poderá organizar e ministrar cursos, seminários, palestras e conferências em outros Municípios, Estados da Federação e em outros Países.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                                                                                      Os servidores da Câmara Municipal de Iguape, mediante autorização da Mesa Diretora, poderão participar de cursos, seminários, palestras e conferências em outros Municípios, Estados da Federação e outros Países.

                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                        DO INGRESSO NA ESCOLA DO LEGISLATIVO

                                                                                                                                                                                                                          Art. 27. 

                                                                                                                                                                                                                          As condições de matrícula ou inscrição nos cursos e programas oferecidos pela Escola do Legislativo de Iguape serão divulgadas nos meios de comunicação da Câmara Municipal de Iguape.

                                                                                                                                                                                                                            Art. 28. 

                                                                                                                                                                                                                            A inscrição ou matrícula dos servidores públicos nas atividades promovidas pela Escola do Legislativo de Iguape será feita mediante a anuência da chefia, quando houver coincidência entre o horário de trabalho e a atividade oferecida.

                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                              A Coordenação da Escola do Legislativo de Iguape poderá autorizar que o servidor realize sua inscrição ou matrícula em disciplina isolada e a dispensa de disciplina já cursada.

                                                                                                                                                                                                                                Art. 29. 

                                                                                                                                                                                                                                Considerar-se-á aprovado o aluno que obtiver, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência em cada curso.

                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                  A frequência será registrada pelo professor em lista de presença, informando-se a Chefia de Gabinete.

                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                    Os servidores da Câmara Municipal de Iguape, matriculados em outras instituições de ensino que tenham termos de colaboração ou similares com a Escola do Legislativo de Iguape, estarão sujeitos às regras de frequência e avaliação daqueles estabelecimentos.

                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                                      DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30. 

                                                                                                                                                                                                                                        Os atos administrativos da Escola do Legislativo de Iguape serão postados no site desta Casa Legislativa.

                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                                                          DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                            Art. 31. 

                                                                                                                                                                                                                                            A Escola do Legislativo de Iguape poderá propor à Mesa Diretora a celebração de termos de colaboração ou similares com instituições credenciadas para ministrar cursos, no todo ou em parte, ou para efetuar pesquisas e outros projetos e eventos de interesse da Câmara Municipal de Iguape.

                                                                                                                                                                                                                                              Art. 32. 

                                                                                                                                                                                                                                              A Escola do Legislativo de Iguape poderá organizar grupos de estudo e pesquisa de assuntos de interesse da Câmara Municipal, sob orientação de profissional devidamente habilitado.

                                                                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                                                                O profissional deverá ter especialidade comprovada no assunto a ser tratado.

                                                                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                                                  Em caso de necessidade, fica desde já autorizada a contratação do profissional por meio de pessoa jurídica.

                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                    A participação nos grupos de estudo e pesquisa dará direito a certificado.

                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 33. 

                                                                                                                                                                                                                                                      A Coordenação da Escola do Legislativo poderá publicar em revista ou boletim os resultados dos estudos e pesquisas ou outros relacionados com os objetivos da Escola do Legislativo.

                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 34. 

                                                                                                                                                                                                                                                        A Escola do Legislativo de Iguape poderá propor e promover debates técnicos sobre temas ligados às audiências públicas.

                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 35. 

                                                                                                                                                                                                                                                          As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão pelas dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 36. 

                                                                                                                                                                                                                                                            Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora.

                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 37. 

                                                                                                                                                                                                                                                              Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                Câmara Municipal de Iguape, Plenário Munitor Cardoso. 

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE, EM 14 DE AGOSTO DE 2023

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                EDUARDO DE LARA
                                                                                                                                                                                                                                                                PRESIDENTE

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                MÁRCIA MACIEL
                                                                                                                                                                                                                                                                1ª SECRETÁRIA