Decreto Legislativo nº 2.653, de 31 de outubro de 2017
WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito Municipal de Iguape (SP), no uso de suas atribuições legais.
Considerando que, o § 2º do art. 211 da Constituição da República, dispõe que compete ao Município atuar prioritariamente no Ensino Fundamental e na educação de base;
Considerando ainda o que dispõe a Constituição Federal com as alterações produzidas pelas Emendas Constitucionais nº 53, de 19 de dezembro de 2006, e nº 59, de 11 de novembro de 2009, bem como o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, notadamente os incs. I e II do seu art. 30, segundo os quais a educação infantil será oferecida em creches ou entidades equivalentes para crianças de até 3 (três) anos de idade; em pré-escolas, para crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade;
Considerando ainda que a Resolução SE nº 33, de 26 de julho de 2017, do Secretário do Estado da Educação, estabelece critérios e procedimentos à implementação do programa de matrícula antecipada/chamada escolar – ano 2018, com vistas ao pleno atendimento à demanda do Ensino Fundamental na rede pública de ensino do Estado de São Paulo;
Considerando ainda a racionalização da utilização de materiais de sistema de ensino didático nas fases iniciais de aprendizagem, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania, assim como atender ao princípio da eficiência, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal.
D E C R E T A:
Ficam fixadas as etapas da Educação Infantil por separação de idade dos educandos conforme segue:
Berçário I: de 4 (quatro) meses a 1 (um) ano;
Berçário II: de 1 (um) ano a 2 (dois) anos;
Maternal I: de 2 (dois) anos a 3 (três) anos;
Maternal II: de 3 (três) anos a 4 (quatro) anos;
Jardim I: de 4 (quatro) anos a 5 (cinco) anos;
Jardim II: de 5 (cinco) anos a 6 (seis) anos.
A data limite para fins de matrícula nas etapas é 30 de junho do ano letivo corrente.
Mesmo que o educando tenha completado a idade da próxima etapa, a progressão dar-se-á no início do ano letivo seguinte.
Os educandos, independente da etapa em que se encontram na data da publicação deste Decreto, poderão ser remanejados em suas etapas automaticamente para adequação do sistema.
As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em sentido contrário.