Decreto Legislativo nº 2.658, de 30 de novembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Legislativo

2658

2017

30 de Novembro de 2017

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA FEIRA DO PRODUTOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA FEIRA DO PRODUTOR, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 

    WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito Municipal de Iguape (SP), no uso de suas atribuições legais. 

    Considerando o funcionamento da feira do produtor no Município de Iguape e a necessidade de sua regulamentação para atender os princípios norteadores do direito administrativo;  

    Considerando o relevante serviço prestado pelos pequenos agricultores iguapenses à sociedade local e o fomento da agricultura do Município com o funcionamento da Feira do Produtor;  

    Considerando que o poder de polícia inerente à função administrativa “é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”. (IN: Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito administrativo, 28. ed., São Paulo: Atlas, 2015, p. 158); 

    Considerando que é possível a utilização de logradouros públicos municipais por particulares quando houver relevante interesse coletivo na ocupação, o que se vislumbra na permissão de uso da feira do produtor de Iguape, à medida que fomenta a economia da zona rural do Município, notadamente a agricultura familiar, além de estimular o turismo; 

    Considerando que se entende por permissão de uso “o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização privativa de bem público, para fins de interesse público”. (In: Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito administrativo, 28. ed., São Paulo: Atlas, 2015, p. 838);

    Considerando que o art. 124, § 4º, da Lei Orgânica Municipal dispõe que o uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão, autorização ou cessão, conforme o caso e quando houver interesse público devidamente justificado; e a permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita precário, mediante decreto. 

    D E C R E T A: 

      Seção I

      Da Feira do Produtor Rural 

        Art. 1º. 

        Fica instituída no Município de Iguape, a Feira do Produtor, a fim de que os pequenos agricultores, que trabalham em regime familiar, comercializem sua produção.

          Art. 2º. 

          Será permitido aos agricultores comercializarem na Feira do Produtor Rural produtos agrícolas de origem animal e vegetal “in natura”, agroindustrializados de forma artesanal, artesanato, entre outros, oriundos de suas propriedades.

            Art. 3º. 

            A Feira do Produtor destina-se à venda a varejo de produtos: 

              I – 

              hortifrutigranjeiros, como frutas, legumes, cereais, grãos, ovos, tubérculos, aves, peixes; 

                II – 

                produtos derivados da agroindústria artesanal como queijo, manteiga, requeijão, doces, compotas, conservas, molhos, vinhos, licores, açúcar mascavo, melado, rapaduras, farinhas, defumados e embutidos, pães, bolos e tortas;

                  III – 

                  artesanato e outros;

                    Parágrafo único  

                    Os produtos acima mencionados somente poderão ser comercializados desde que atendam as exigências da Vigilância Sanitária Municipal e demais legislações Federal, Estadual e Municipal relacionadas. 

                      Art. 4º. 

                       Não será permitido comercializar na Feira do Produtor Rural: 

                        I – 

                        animais de estimação e silvestres;

                          II – 

                          produtos adquiridos em feira-livre, estabelecimentos comerciais, industriais, atacadistas e varejistas, salvo nas barracas de alimentação; 

                            III – 

                            produtos de higiene e limpeza como detergentes, amaciantes, água sanitária ou congênere.

                              Seção II

                              Objetivos da Feira do Produtor Rural 

                                Art. 5º. 

                                A Feira do Produtor Rural tem como princípio fomentar o aumento da produção local; fortalecer a união e o espírito de cooperação entre os agricultores no que se refere ao escoamento e a venda da produção; melhorar o abastecimento de alimentos à população e a segurança alimentar.

                                  Art. 6º. 

                                  Para o alcance dos objetivos colimados no artigo anterior, a Feira do Produtor Rural deve oferecer estrutura de apoio aos agricultores que possuam dificuldade de comercialização dos produtos oriundos de suas propriedades rurais e os transformados por sua família. 

                                    Seção III

                                    Do funcionamento da Feira do Produtor Rural 

                                      Art. 7º. 

                                      É de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Iguape, por meio das Divisões de Agricultura e de Tributos Mobiliários, o controle administrativo da Feira do Produtor Rural, incluindo a sua organização, estrutura e funcionamento. 

                                        Art. 8º. 

                                        A Feira do Produtor será realizada aos domingos, das 06h00 às 12h00, na Praça Dom Aparecido José Dias, atrás da Igreja da Basílica, no Centro Histórico, e, também, às terças-feiras, das 14h00 às 19h00, no Largo Durvalino Vieira, no bairro Beira do Valo, neste Município. 

                                          Parágrafo único  

                                          Caso seja constatada a necessidade e a viabilidade de funcionamento da feira em dia diverso do estabelecido no “caput”, o Gabinete do Prefeito fixará as condições e o dia da realização, mediante portaria. 

                                            Art. 9º. 

                                            A ocupação dos logradouros públicos municipais na Praça Dom Aparecido José Dias e no Largo Durvalino Vieira, na forma estabelecida no artigo anterior, será concedida por meio da outorga de permissão, de forma gratuita e a título precário, conforme procedimento previsto nos artigos 12 e 13. 

                                              Art. 10. 

                                              A permissão tem o prazo de 5 (cinco) anos e poderá ser renovada a juízo da Administração Pública.

                                                Art. 11. 

                                                A permissão poderá ser revogada, por interesse da Administração Pública Municipal, a qualquer tempo, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias aos permissionários, não sendo cabível qualquer indenização. 

                                                  Seção IV

                                                  Da admissão na Feira do Produtor Rural 

                                                    Art. 12. 

                                                    O cadastramento e o licenciamento do agricultor para a comercialização na Feira do Produtor constitui medida indispensável para a outorga da permissão de uso do solo urbano e será efetuado pela Divisão Municipal de Agricultura em conjunto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural. 

                                                      Parágrafo único  

                                                      O cadastramento dos agricultores interessados a aderir ao programa previsto neste Decreto permitirá o recebimento em comodato de tendas e outros equipamentos fornecidos pela Prefeitura de Iguape, pelo igual prazo de 5 (cinco) anos, mas sempre enquanto perdurar a outorga da permissão de ocupação do solo urbano. 

                                                        Art. 13. 

                                                        Para admissão na Feira do Produtor o interessado deve preencher os seguintes requisitos: 

                                                          I – 

                                                          comprovar ser é proprietário, possuidor ou arrendatário de imóvel rural no Município de Iguape, por meio de simples declaração;

                                                            II – 

                                                            apresentar a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – DAP; 

                                                              III – 

                                                              apresentar autorização da Vigilância Sanitária para a comercialização dos produtos que pretende fornecer nas bancas de alimentação. 

                                                                Parágrafo único  

                                                                Para o licenciamento das bancas de alimentação, os interessados deverão apresentar taxa de comércio eventual, emitida pela Prefeitura de Iguape, além de autorização da vigilância sanitária para manipulação de alimentos. 

                                                                  Seção V

                                                                  Das medidas sanitárias

                                                                    Art. 14. 

                                                                    Os alimentos transformados ou processados serão objetos de fiscalização contínua da Vigilância Sanitária, de acordo com a legislação vigente no Município, devendo conter etiquetas ou rótulos que especifiquem a origem, a composição, a data de fabricação e a validade do produto.

                                                                      Art. 15. 

                                                                      Os produtores sujeitam-se à fiscalização no local de produção e fabricação para a adequação sanitária.

                                                                        Seção I

                                                                        Das atribuições do Município 

                                                                          Art. 16. 

                                                                          Competirá ao Município, por meio do Gabinete do Prefeito e da Divisão Municipal de Agricultura, promover a divulgação da Feira do Produtor e colaborar na busca alternativas de comercialização, expedindo a autorização para o funcionamento e determinando o local para sua instalação.

                                                                            Parágrafo único  

                                                                            Constatado o desvirtuamento dos objetivos da Feira, poderá o Município revogar a autorização de funcionamento por meio de processo administrativo, sendo assegurado aos feirantes o contraditório e ampla defesa.

                                                                              Art. 17. 

                                                                              Deverá o Município designar Agente de Fiscalização para que compareça regularmente à Feira, para assegurar o cumprimento deste regulamento, fiscalizar e examinar os produtos, mandando retirar os produtos impróprios ao consumo, exigindo respeito e boa ordem no recinto da Feira, bem como verificar o asseio e o bom estado de preservação das bancas e dos produtos colocados para a comercialização. 

                                                                                Seção II

                                                                                Das atribuições da Divisão Municipal

                                                                                  Art. 18. 

                                                                                  Competirá à Divisão Municipal de Agricultura:

                                                                                    I – 

                                                                                    efetuar cadastramento de produtores que pretendem ingressar na Feira; 

                                                                                      II – 

                                                                                      assessorar tecnicamente os feirantes na produção, beneficiamento e comercialização de seus produtos. 

                                                                                        Seção III

                                                                                        Das atribuições do Produtor

                                                                                          Art. 19. 

                                                                                          Cabe ao Produtor:

                                                                                            I – 

                                                                                            cumprir integralmente as determinações deste regulamento; 

                                                                                              II – 

                                                                                              participar das reuniões e eventos promovidos pela Divisão Municipal de Agricultura e parceiros; 

                                                                                                III – 

                                                                                                realizar a manutenção periódica da barraca e proceder à limpeza da área em que ela estiver localizada, evitando o acúmulo de sobras de mercadoria, que porventura não for comercializada, como qualquer tipo de resíduo gerado. 

                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                  O produtor deverá retirar sua mercadoria da feira no horário indicado para o seu término. 

                                                                                                    CAPÍTULO III

                                                                                                    Das Disposições Gerais

                                                                                                      Art. 20. 

                                                                                                      Ao Agente de Fiscalização, sem prejuízo de suas atribuições, caberá informar à Divisão Municipal de Agricultura as irregularidades constatadas e o não cumprimento deste regulamento.

                                                                                                        Art. 21. 

                                                                                                        O produtor que se ausentar por 3 (três) vezes consecutivas à Feira terá sua outorga de permissão suspensa, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa, para que justifique a ausência, a qual, se injustificada, a critério da Administração Pública Municipal, será revogada. 

                                                                                                          Art. 22. 

                                                                                                          A Divisão Municipal de Agricultura e o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural julgarão as pendências decorrentes deste regulamento, inclusive os casos de omissão normativa. 

                                                                                                            Art. 23. 

                                                                                                            O produtor que não cumprir o disposto neste regulamento será advertido pela Prefeitura de Iguape. Na hipótese de reincidência, será revogada a sua permissão depois de assegurado o contraditório e ampla defesa em procedimento administrativo, não podendo mais participar da Feira pelo prazo de 03 (três) anos.

                                                                                                              Art. 24. 

                                                                                                              As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. 

                                                                                                                Art. 25. 

                                                                                                                Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.


                                                                                                                  GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE (SP) – ESTÂNCIA BALNEÁRIA EM 30 DE NOVEMBRO DE 2017 

                                                                                                                  WILSON ALMEIDA LIMA 
                                                                                                                  PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE